Empresa é condenada a pagar indenização a supervisor atropelado durante trabalho
TST determina pagamento de R$ 20 mil por acidente envolvendo fuga de bandidos
A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que uma empresa de serviços de Belém (PA) pague uma indenização de R$ 20 mil a um supervisor de obra que foi atropelado enquanto trabalhava. O incidente ocorreu durante uma perseguição policial, quando o supervisor foi atingido por um veículo desgovernado conduzido por criminosos em fuga. Para o TST, funcionários que trabalham em obras em rodovias enfrentam riscos superiores aos dos trabalhadores comuns.
Supervisor Atropelado na Calçada
O acidente ocorreu em janeiro de 2021, enquanto o supervisor estava supervisionando reparos em uma calçada de Belém. A área estava devidamente sinalizada com cones e fitas zebradas. Durante o trabalho, ele foi atropelado por um carro descontrolado, resultando em múltiplas fraturas e a necessidade de cirurgias. O supervisor então entrou com uma ação trabalhista pedindo indenização por danos materiais e morais.
Decisão de Primeira Instância
Inicialmente, a 18ª Vara do Trabalho de Belém negou o pedido de indenização, alegando que não houve negligência por parte da empregadora e que a função de supervisor de obras não poderia ser considerada de risco.
Recursos e Decisão do TST
Após esgotar as possibilidades de recurso, o supervisor ajuizou uma ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho (TRT), que também foi julgada improcedente. Ele recorreu então ao TST. O relator do recurso ordinário na ação rescisória, ministro Amaury Rodrigues, destacou que o trabalho em vias públicas é inerentemente arriscado. Ele afirmou que a comprovação do acidente de trabalho e a necessidade de cirurgia são suficientes para reconhecer o dano moral. Quanto aos danos materiais, não foram encontrados indícios de incapacidade permanente para o trabalho.
Segundo o relator, a sentença original violou o Código Civil, pois a empresa ainda é responsável pela indenização, mesmo que o acidente tenha sido causado por terceiros. “A circunstância de o acidente ter sido causado por terceiros não afasta a obrigação de indenizar, em razão da exposição do empregado aos riscos inerentes ao tráfego de veículos decorrentes da imprudência e imperícia dos seus condutores”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: AgROT-0001432-07.2023.5.08.0000