A Suprema Corte do país, o Supremo Tribunal Federal (STF), em um julgamento com repercussão geral, definiu que a Justiça Militar estadual é competente para decidir sobre a perda do posto e da patente de oficiais, bem como a perda da graduação de praças militares, independentemente da natureza do crime cometido. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1320744, encerrado em 23/6, e contou com o apoio do relator do caso, o ministro Alexandre de Moraes.
O caso em questão tratava de um policial que questionava a decisão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (TJM/SP) que havia determinado a perda de sua graduação de praça, após ter sido condenado pela Justiça Comum estadual por violência doméstica e disparo de arma de fogo.
Em um processo separado, no qual o Ministério Público buscava que a condenação tivesse efeitos também na esfera militar, o TJM decidiu que a conduta do policial havia prejudicado o decoro e determinou a perda da graduação. O policial argumentou em seu recurso que somente a Justiça Militar estadual poderia decretar tal perda em casos de crimes militares.
No voto contrário ao recurso, o ministro Alexandre destacou que, de acordo com a compreensão do STF, a hierarquia e a disciplina são fundamentais para o regular funcionamento das instituições militares. Ele mencionou trechos do parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR), que afirmou que os membros das corporações militares devem primar pelo respeito à instituição e preservar o decoro que rege o ambiente militar, traduzido em um elevado padrão de comportamento moral e profissional.
Dessa forma, mesmo que a sentença penal condenatória não tenha determinado a perda da graduação, o Tribunal de Justiça Militar estadual tem o poder de impor essa sanção secundária como resultado da condenação, com base nos valores e no código de ética militares.
A tese fixada pelo tribunal, com repercussão geral, foi a seguinte:
- A perda da graduação de praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, conforme estabelecido pelo artigo 102 do Código Penal Militar e pelo artigo 92, I, “b”, do Código Penal, respectivamente.
- Conforme o artigo 125, §4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, quando existente, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em um processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente de oficiais, bem como a perda da graduação de praças, mesmo que tenham sido condenados, independentemente da natureza do crime cometido.