A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu diretrizes cruciais em relação à retenção de honorários advocatícios em ações coletivas no âmbito do julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.175). A decisão, cujas teses são vitais para casos envolvendo sindicatos como substitutos processuais, aborda a necessidade de autorização dos beneficiários para efetuar a retenção dos honorários contratuais no cumprimento individual de sentenças coletivas.
Conforme a decisão, antes da vigência do parágrafo 7º do artigo 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (em 5 de outubro de 2018), era imperativa a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato pudesse reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação. Após a entrada em vigor deste dispositivo, mesmo que a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído tenha sido dispensada, continua a ser necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato original.
O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, destacou que, apesar das conclusões adotadas no Tema 823 do Supremo Tribunal Federal (que trata da legitimidade extraordinária ampla dos sindicatos), as obrigações resultantes de contratos entre a entidade de classe e o escritório de advocacia não poderiam ser impostas aos substituídos. Isso ocorre porque estes não participaram da celebração dos contratos e não concordaram com suas disposições.
O ministro Gurgel de Faria observou que a inclusão do parágrafo 7º no Estatuto da OAB, em 5 de outubro de 2018, criou a possibilidade de indicar, na contratação entre sindicato e advogados atuando como substitutos processuais, os beneficiários que optarem por adquirir os direitos e assumir as obrigações do contrato original a partir de sua celebração, sem necessidade de formalidades adicionais. Segundo o relator, a norma permitiu que a entidade de classe listasse os substituídos que expressamente optaram por aderir às cláusulas contratuais estabelecidas com o escritório de advocacia.
O ministro ressaltou que, embora a expressão legal “sem a necessidade de mais formalidades” tenha eliminado a necessidade de formalizar múltiplos contratos, a autorização expressa dos membros da categoria que optem voluntariamente por aderir às cláusulas do contrato original ainda é essencial como pressuposto para a retenção dos honorários estabelecidos no contrato original.
Gurgel de Faria enfatizou que, mesmo que a entidade de classe tenha atuado em nome dos substituídos sem sua autorização expressa para retenção dos honorários contratuais, isso não impede o pagamento pelos serviços prestados. Entretanto, nos casos em que a autorização não foi concedida, a retenção judicial dos valores a serem recebidos na própria execução não é permitida, embora o sindicato ou a associação possa buscar ação autônoma para receber o que acredita ser devido.
A decisão é fundamental para a compreensão dos procedimentos envolvendo sindicatos como substitutos processuais e a retenção de honorários advocatícios em ações coletivas, esclarecendo os requisitos legais necessários para proteger os interesses de todas as partes envolvidas.
Leia o acórdão no REsp 1.965.394 para mais detalhes sobre a decisão.