STF decide que agente público pode responder por “caixa dois” e improbidade ao mesmo tempo

Decisão unânime, relatada pelo ministro Alexandre de Moraes, reafirma independência das instâncias. (Foto: Antônio Augusto/STF)

Corte afirma que esferas eleitoral e cível são independentes e autoriza dupla responsabilização pela mesma conduta

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que agentes públicos podem ser responsabilizados simultaneamente pelo crime eleitoral de “caixa dois” e por ato de improbidade administrativa, mesmo quando ambas as acusações têm origem nos mesmos fatos. O entendimento passa a valer para casos semelhantes em todo o país.

A decisão foi tomada em julgamento virtual encerrado em 6 de fevereiro, no âmbito de um recurso com repercussão geral, o que obriga as demais instâncias do Judiciário a seguirem o posicionamento da Corte.

Relator do caso, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a Constituição prevê a independência entre as esferas penal, civil e administrativa. Segundo ele, a responsabilização por improbidade não impede a abertura de ação criminal, e vice-versa, desde que cada processo observe sua natureza específica.

De acordo com o voto, o STF já consolidou o entendimento de que ilícitos eleitorais, penais e administrativos recebem tratamentos sancionatórios distintos. Assim, um mesmo comportamento pode gerar consequências diferentes em cada área do Direito, sem que isso represente punição em duplicidade.

Caso concreto

O processo analisado envolve a quebra de sigilos bancário e fiscal de um vereador de São Paulo, autorizada pela Justiça estadual a pedido do Ministério Público. A investigação apura suspeita de recebimento de R$ 20 mil por meio de doação não declarada durante a campanha eleitoral de 2012, fato que pode caracterizar tanto “caixa dois” quanto improbidade administrativa.

A defesa tentou transferir o caso para a Justiça Eleitoral, alegando que os fatos estariam restritos ao âmbito eleitoral. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a tramitação na Justiça comum, por entender que o objetivo principal da apuração era verificar eventual dano à administração pública.

Ao recorrer ao STF, os advogados insistiram que a competência deveria ser eleitoral. O argumento, porém, não foi acolhido.

Não há bis in idem, diz Supremo

Ao analisar a controvérsia, o relator explicou que a omissão de doações de campanha pode fundamentar tanto uma ação penal eleitoral quanto uma ação civil por improbidade administrativa. Para o ministro, isso não viola o princípio que proíbe dupla punição pelo mesmo fato, pois se trata de responsabilidades em esferas distintas.

A Corte destacou ainda que apenas em situações excepcionais — quando a Justiça Eleitoral reconhecer a inexistência do fato ou negar a autoria — a decisão penal impede a responsabilização cível. Fora dessas hipóteses, os processos podem seguir de forma independente.

Com isso, o STF fixou tese segundo a qual é admissível a dupla responsabilização por “caixa dois” e improbidade administrativa, cabendo à Justiça comum julgar ações de improbidade, mesmo quando os fatos também configurarem crime eleitoral.

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Redação do Site JusTocantins.
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