O Estado do Tocantins foi condenado a pagar uma indenização de R$ 100 mil, por danos morais, à família de um idoso de 84 anos que morreu após sucessivas falhas no atendimento médico na rede pública de saúde.
A decisão judicial foi publicada pelo juiz Jefferson David Asevedo Ramos, titular da 1ª Vara de Augustinópolis. A ação havia sido movida pela filha do paciente em 2020.
De acordo com os autos do processo, o idoso deu entrada no Hospital Regional de Araguaína (HRA) após sofrer uma queda da própria altura, apresentando sinais de infecção grave e suspeita de traumatismo na cabeça.
Durante a internação, o estado de saúde do paciente se agravou, evoluindo para infecção urinária, pneumonia e infecção generalizada (sepse), o que causou o óbito.
Na petição, a filha alegou que o idoso foi vítima de negligência hospitalar, apontando a lentidão na adoção de tratamentos eficazes, suporte médico inadequado para a gravidade do caso e omissão no combate à infecção.
Perícia médica apontou cinco falhas graves no hospital
Em resposta à ação, o Governo do Tocantins contestou as acusações e defendeu que a assistência prestada foi correta e proporcional à gravidade do quadro.
O Estado também argumentou na defesa que o paciente tinha idade avançada e um histórico de alcoolismo crônico.
Contudo, um laudo técnico produzido no decorrer do processo por um médico especialista em infectologia contradisse os argumentos do governo.
A perícia técnica apontou a existência de cinco falhas principais e consecutivas no gerenciamento do tratamento do idoso dentro do Hospital Regional de Araguaína, as quais contribuíram diretamente para a sua morte.
Decisão cabe recurso ao Tribunal de Justiça
Ao fundamentar a sentença, o juiz Jefferson David Asevedo Ramos explicou que a responsabilidade do Estado fica configurada quando há demonstração de dano aliado a um serviço deficiente.
O magistrado ressaltou que, embora a medicina seja uma atividade de meio (que busca o tratamento, mas não pode garantir a cura), os hospitais públicos têm o dever de manter um padrão técnico mínimo.
“O serviço público de saúde deve atuar com diligência, atenção, continuidade assistencial, adequada reavaliação clínica e adoção tempestiva de medidas compatíveis com a gravidade do quadro apresentado pelo paciente”, detalhou o juiz na decisão.
O valor de R$ 100 mil estipulado para os danos morais levou em conta os critérios de gravidade do episódio e as condições de saúde que o idoso possuía antes do ocorrido.
O Estado do Tocantins também foi condenado a arcar com os honorários advocatícios, definidos em 10% sobre o valor corrigido da condenação. O montante indenizatório passará por atualizações com juros e correção monetária específicos para a Fazenda Pública.
A gestão estadual ainda pode recorrer da condenação junto ao Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO).





