TST define aplicação imediata da Reforma Trabalhista a contratos vigentes

Decisão histórica fixa parâmetros sobre mudanças legislativas e contratos de trabalho em curso

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou, nesta segunda-feira (25), que as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) devem ser aplicadas imediatamente a contratos de trabalho em vigor, mas somente para situações ocorridas após sua entrada em vigor. A decisão, tomada por maioria no julgamento de um Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), estabelece um precedente vinculante de cumprimento obrigatório em toda a Justiça do Trabalho.

Caso de horas in itinere foi o ponto central da discussão

O julgamento analisou o caso de uma trabalhadora da JBS S.A., em Porto Velho (RO), que pleiteava o pagamento das chamadas “horas in itinere” — período de deslocamento em transporte fornecido pela empresa, considerado tempo à disposição do empregador antes da reforma. Com a vigência da nova legislação, em novembro de 2017, a obrigação de contabilizar essas horas foi eliminada, gerando o questionamento sobre a aplicabilidade da regra a contratos anteriores à mudança.

A Terceira Turma do TST havia decidido favoravelmente à trabalhadora, considerando o direito como parte de seu patrimônio jurídico, condenando a empresa a pagar o benefício referente a todo o período contratual, de 2013 a 2018. A JBS, no entanto, recorreu à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que levou o caso ao Tribunal Pleno para uniformizar o entendimento.

Alterações legais aplicam-se a fatos futuros

Por maioria, o plenário do TST concluiu que a Reforma Trabalhista tem aplicação imediata aos contratos em andamento, mas apenas em relação a fatos gerados após sua vigência. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que mudanças na lei não interferem em ajustes prévios entre as partes, mas em regimes jurídicos imperativos que podem ser alterados pelo legislador.

Ele destacou que o princípio da irredutibilidade salarial protege o valor nominal das parcelas permanentes, mas não impede mudanças em benefícios variáveis ou condicionados a eventos futuros. Assim, a reforma impacta parcelas dependentes de condições específicas, mesmo em contratos em curso.

O colegiado rejeitou a aplicação de princípios como o da vedação ao retrocesso social ou o da norma mais favorável, argumentando que esses dispositivos regulam normas simultâneas, mas não impedem alterações promovidas por novas leis.

Decisão limita pagamento retroativo de benefício

Com o novo entendimento, o TST decidiu que a JBS só deve pagar as horas in itinere até o dia 10 de novembro de 2017, data anterior à vigência da reforma. A decisão também se aplica a outras mudanças introduzidas pela nova legislação.

A tese vinculante aprovada estabelece que:
“A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”

Divergências e impacto nacional

Embora a maioria tenha acompanhado o relator, o vice-presidente do TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, defendeu que contratos firmados antes da reforma deveriam seguir as regras vigentes à época de sua celebração. Essa visão foi compartilhada por outros ministros, mas acabou derrotada.

A decisão tem amplo impacto, uma vez que estabelece uma diretriz clara para a aplicação das mudanças trabalhistas, afetando milhares de processos em tramitação na Justiça do Trabalho.

Processo: IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004

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