A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a penhora parcial de honorários de sucumbência recebidos por um advogado de Rio Verde (GO) para saldar uma dívida trabalhista com uma ex-assistente jurídica de seu escritório. A medida, que respeita o limite de 50% dos rendimentos líquidos e assegura a preservação de ao menos um salário mínimo, reforça a prioridade dos créditos trabalhistas em casos de inadimplência.
Acordo descumprido levou à penhora
O caso teve início após o advogado e sua ex-funcionária firmarem um acordo judicial para o pagamento de R$ 10 mil em 13 parcelas, entre setembro de 2022 e outubro de 2023. No entanto, a assistente jurídica informou, em janeiro de 2023, que o acordo não estava sendo cumprido, o que levou o juiz a determinar o bloqueio de valores nas contas do advogado.
Diante da decisão, o profissional recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), alegando que os valores bloqueados eram oriundos de honorários sucumbenciais, considerados de natureza alimentar, e, portanto, impenhoráveis. O TRT concordou com o argumento, suspendendo a penhora com base no artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC), que prevê a impenhorabilidade de honorários abaixo de 50 salários mínimos mensais.
Créditos trabalhistas prevalecem
A trabalhadora, por sua vez, recorreu ao TST. O ministro Amaury Rodrigues, relator do caso, destacou que o Código de Processo Civil de 2015 permite a penhora de salários e proventos de aposentadoria, desde que limitada a 50% dos ganhos líquidos e destinada ao pagamento de prestações alimentícias, como os créditos trabalhistas.
De acordo com o relator, o argumento de impenhorabilidade com base na natureza alimentar dos honorários não se sustenta frente à jurisprudência do TST, que confere prioridade aos créditos trabalhistas devido ao seu caráter igualmente alimentar. O entendimento foi acompanhado de forma unânime pelos demais ministros da Turma.
A decisão ressalta a primazia dos direitos trabalhistas em situações de conflito com outros créditos, ainda que também possuam natureza alimentar.
Processo: RR-0010858-77.2022.5.18.0104