STJ desclassifica tráfico de drogas para uso pessoal em caso de preso com 37g de Maconha

Decisão aplica tese do STF que diferencia usuários de traficantes com base na quantidade da droga

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu desclassificar a acusação de tráfico de drogas contra um homem flagrado com 37 gramas de maconha, considerando a conduta como posse para consumo próprio. A decisão seguiu os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 506 da repercussão geral, que estabelece o limite de 40 gramas para diferenciar usuários de traficantes de Cannabis sativa.

O caso envolveu um preso em Mato Grosso do Sul, condenado a seis anos e cinco meses de reclusão após receber uma marmita contendo a droga escondida em um pedaço de carne. A defesa argumentou no STJ que a condenação por tráfico de drogas foi inadequada, pois não havia provas suficientes para sustentar essa tipificação penal.

Segundo a ministra Daniela Teixeira, relatora do caso, “a jurisprudência deste STJ vem se posicionando de maneira clara acerca da necessidade da consolidação de quadro seguro sobre a autoria e a materialidade para que se possa dar o réu por incurso no delito de tráfico, prevalecendo, em caso de dúvida, o tipo do artigo 28 da Lei 11.343/2006“.

Diferença entre tráfico e consumo

A ministra destacou que tanto o tráfico de drogas quanto o consumo são criminalizados pela Lei de Drogas. Contudo, a distinção está na finalidade atribuída à substância. Enquanto o artigo 28 da legislação penaliza a posse para consumo pessoal, o artigo 33 é aplicado a casos em que há intenção de comercialização.

Em seu voto, a relatora ressaltou os critérios do parágrafo 2º do artigo 28 para definir a destinação da droga, como a natureza e quantidade da substância, local e condições da ação, além do contexto social e pessoal do agente e seus antecedentes.

A decisão também considerou a recente jurisprudência do STF, que presumiu como usuário qualquer pessoa que, para consumo próprio, adquirir, guardar ou portar até 40 gramas de maconha ou mantiver até seis plantas-fêmeas da espécie.

Provas insuficientes para tráfico

Ao avaliar o caso específico, a ministra concluiu que as provas não eram suficientes para determinar que a maconha apreendida fosse destinada ao tráfico. Por isso, prevaleceu a alegação do acusado de que a droga seria para consumo próprio, considerando a quantidade de maconha envolvida no episódio.

O julgamento reafirma a tendência de tribunais superiores em aplicar parâmetros mais objetivos para evitar condenações injustas por tráfico de drogas, especialmente em casos que envolvem pequenas quantidades de substâncias entorpecentes.

Leia a decisão completa no acórdão do HC 888.877.

 

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