A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que negou o pedido de um jornalista para o recebimento de horas extras referentes à sexta e à sétima horas de trabalho diárias na Editora Globo S.A. O colegiado entendeu que não houve irregularidade na prática de horas extras de forma habitual.
Jornada de jornalistas é de cinco horas diárias, mas pode ser estendida
De acordo com o artigo 303 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jornada regular de trabalho para jornalistas é de cinco horas diárias e 30 horas semanais. No entanto, a legislação permite que esse período seja ampliado.
O jornalista, que trabalhou por mais de 20 anos na Editora Globo, afirmou que desde o início de sua contratação, em 1997, havia uma pré-contratação irregular de duas horas extras diárias. Com base nisso, ele pediu a nulidade dessa prática e a condenação da empresa ao pagamento das horas excedentes com adicional de 50%.
Previsão legal para extensão de jornada
Ao analisar o caso, a relatora do processo, ministra Delaíe Miranda Arantes, destacou que a pré-contratação de horas extras, em regra, é considerada fraude à legislação trabalhista, conforme jurisprudência do TST. No entanto, a ministra pontuou que o artigo 304 da CLT permite a prorrogação da jornada de cinco para sete horas diárias para jornalistas, desde que haja acordo escrito e acréscimo de salário.
“Não se fala em fraude quando existe acerto de acréscimo de jornada previsto no contrato de trabalho e quando há previsão legal autorizando a prorrogação até a sétima hora diária para jornalistas”, afirmou a ministra Delaíe.
Decisão unânime e recurso pendente
A decisão foi unânime, mas o jornalista ainda apresentou recurso de embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Este recurso ainda não foi julgado.
A decisão reforça a validade de acordos para ampliação de jornada no setor de comunicação, desde que estejam em conformidade com as regras da CLT.