* Alexandre Pontieri
- Competência constitucional do CNJ
O § 4º, do art. 103-B, da CF/88, dispõe que compete ao CNJ, “o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura”, dentre elas “zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências” (inciso I), e, ainda, “receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário” (inciso III).
- Posicionamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre o tema da participação de magistrados em atividade político-partidária
O tema da participação de magistrados em atividade político-partidária tem sido debatido e enfrentado com frequência pelo Conselho Nacional de Justiça.
E como o CNJ tem se posicionado em relação a esse tema?
Para isso é importante conhecermos a jurisprudência do Órgão de Controle do Poder Judiciário. Vejamos alguns julgados para melhor compreensão.
Vedações:
“(…) 2. As mensagens divulgadas pelo Desembargador em seus perfis nas redes sociais caracterizam indevida publicidade de preferência político-partidária, conduta imprópria, nos termos da Constituição Federal e das demais normas legais e regulamentares que disciplinam os deveres da magistratura.
- O requerido violou o disposto nos artigos 95, parágrafo único, III, da Constituição Federal; 35, VIII e 36, III, da LOMAN; 1°, 2°, 7°, 13, 16 e 37 do Código de Ética da Magistratura; 3º, II, “b”, 4º, II, da Resolução CNJ nº 305/2019.
- A dosimetria deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto e as que constam dos recentes julgamentos de PADs pelo Plenário do CNJ, sobretudo tendo em vista que a maioria das publicações do Desembargador se limitou a repostagens de conteúdos de outrem, inclusive de veículos de imprensa, com raras mensagens construídas a partir de texto de autoria própria do magistrado.
- Dispositivo e tese
- Processo Administrativo Disciplinar julgado procedente em parte, para reconhecer como comprovada apenas a falta funcional decorrente da publicação em redes sociais de mensagens de caráter político-partidário, aplicando-se a pena de disponibilidade pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
- Tese de julgamento: “É passível da pena de disponibilidade pelo prazo de 60 (sessenta) dias o magistrado que divulga em suas redes sociais mensagens de natureza político-partidária”.
(CNJ – PAD – Processo Administrativo Disciplinar – 0007390-45.2023.2.00.0000 – Rel. CAPUTO BASTOS – 5ª Sessão Ordinária de 2025 – julgado em 08/04/2025).
“(…) 3.2 No ordenamento jurídico pátrio, a Constituição da República fixou diretrizes que objetivam compatibilizar a liberdade de expressão dos magistrados com as restrições ínsitas às suas relevantes atribuições, ao mitigar a liberdade de manifestação política, dispondo textualmente que “aos juízes é vedado dedicar-se à atividade político-partidária” (art. 95, parágrafo único, inciso III).
3.3 A LOMAN também consigna o impedimento do exercício da atividade político-partidária por parte dos magistrados.
3.4 A revogação do Provimento CNJ n. 71/2018 não promoveu a abolição das vedações ali previstas. Como as condutas continuam proibidas no Provimento CNJ n. 165/2024, considera-se que houve continuidade normativo-típica.
3.5 A tese defensiva de negativa de autoria não se sustenta diante do farto conjunto probatório constante dos autos.
3.6 Os atos praticados pelo magistrado requerido, distanciando-se da prudência e da cautela que deveriam nortear as suas manifestações em rede social, ainda que de índole privada, consubstanciaram falta funcional, a receber reprovação por parte do CNJ.
- DISPOSITIVO E TESE
4.1. Processo Administrativo Disciplinar julgado procedente. Aplicação da pena de disponibilidade por 60 dias ao magistrado requerido.
4.2. Tese de julgamento: a vedação de atividade político-partidária aos membros da magistratura não se restringe à prática de atos de filiação partidária, abrangendo manifestações nas redes sociais que evidenciem apoio público a candidato, a partido político ou a lideranças políticas.
(CNJ – PAD – Processo Administrativo Disciplinar – 0005967-50.2023.2.00.0000 – Rel. RENATA GIL – 14ª Sessão Virtual de 2024 – julgado em 27/09/2024).
“(…) A Constituição e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) proíbem expressamente a manifestação de magistrados em atividades político-partidárias, em qualquer âmbito, inclusive em redes sociais. As postagens da magistrada continham declarações de apoio a um candidato e críticas ao adversário, comprometendo a imparcialidade e a integridade exigidas pela função.
Restou evidenciado que a magistrada utilizou suas redes sociais para influenciar o eleitorado, violando os princípios de dignidade e imparcialidade inerentes à magistratura, conforme previsto no Código de Ética da Magistratura e na CF/1988, art. 95, III.
- Dispositivo e tese
Rejeitada a preliminar de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Processo julgado procedente, com a aplicação da penalidade de disponibilidade com proventos proporcionais à magistrada pelo período de 60 dias.
Tese de julgamento: A manifestação político-partidária por magistrado nas redes sociais, ainda que fora de função eleitoral, viola os deveres de imparcialidade e dignidade, sendo passível de sanção disciplinar.
(CNJ – PAD – Processo Administrativo Disciplinar – 0006139-89.2023.2.00.0000 – Rel. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO – 1ª Sessão Virtual de 2025 – julgado em 21/02/2025).
Casos de processos em que não foi verificada a atividade político-partidária e determinado o arquivamento do processo disciplinar:
É importante destacar que em diversos casos / processos o CNJ, após detida análise e debates em Plenário, arquivou processos de natureza disciplinar quando identificou que não houve a participação político-partidária por parte de magistrados. Destacamos o seguinte Case:
“(…) III. RAZÕES DE DECIDIR
- Não se comprovou atividade político-partidária enquanto no exercício do cargo, uma vez que a filiação a partido político ocorreu apenas após a aposentadoria do requerido. Além disso, as publicações em redes sociais consideradas como elementos indiciários de atividade política foram produzidas ao tempo em que o magistrado se encontrava como presidente de associação no contexto de defesa pelas prerrogativas da magistratura.
- Inexistem provas de exercício irregular de magistério, uma vez que o TJPE não registrou atividade docente e não há nos autos comprovação de vínculo formal com instituição de ensino.
- As ações humanitárias promovidas pelo magistrado são por ele realizadas antes mesmo de seu ingresso na magistratura, não havendo indício de casuísmo eleitoral.
- Configurou-se, no entanto, excesso na promoção de imagem pessoal em redes sociais, mediante uso reiterado da alcunha “O Juiz do Povo”, ainda que subsista a alegação de que a designação tenha sido criada por terceiro, de modo que há afronta ao art. 3º, inciso II, “b”, da Resolução CNJ nº 305/2019, que veda manifestações de autopromoção e superexposição.
- A participação em programa de rádio comunitária não configurou consultoria jurídica, pois se limitou a orientações genéricas de utilidade pública, sem remuneração, equipe de marketing ou direcionamento político.
- A penalidade cabível que se revela adequada e proporcional à espécie é a de censura, nos termos do art. 44 da LOMAN, por infração de média gravidade.
- DISPOSITIVO E TESE
- Processo Administrativo Disciplinar julgado procedente.
Tese de julgamento:
- i) A manifestação pública de magistrado em programas comunitários e em redes sociais deve observar o princípio da impessoalidade, sendo vedada qualquer forma de autopromoção ou superexposição.
- ii) A realização de ações sociais e humanitárias é legítima e recomendável, quando desvinculadas de promoção pessoal ou política.
iii) A participação de magistrado em programa de rádio ou TV com finalidade educativa e sem remuneração não configura consultoria jurídica.
(CNJ – PAD – Processo Administrativo Disciplinar – 0003855-74.2024.2.00.0000 – Rel. PABLO COUTINHO BARRETO – 14ª Sessão Virtual de 2025 – julgado em 24/10/2025).
- Apontamentos finais
Esse foi um brevíssimo panorama da jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça a respeito desse vasto tema da participação, ou não, de magistrados em atividades político-partidárias.
Destacamos que esse ano de 2026 será um tema de eleições nacionais – o que pode fazer com a questão fique um pouco mais intensa no âmbito do CNJ.
Vamos acompanhar, pois a resposta será dada a cada novo caso / processo que der entrada no CNJ – sempre lembrando da importância do respeito ao devido processo legal (CF/88, artigo 5º, LIV), e o contraditório e a ampla defesa (CF/88, artigo 5º, LV).
* Alexandre Pontieri
Advogado desde 2001 (inscrito na OAB-SP e na OAB-DF) com atuação em todas as instâncias do Poder Judiciário; desde 2006 atuando perante os Tribunais Superiores (STF, STJ, TST e TSE), e no Conselho Nacional de Justiça – CNJ (atuação em mais de 520 processos no CNJ) e Conselho Superior do Ministério Público – CNMP; Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG – Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós- Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP – Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. Aluno do Mestrado em Direito da UNB – Universidade de Brasília nos anos de 2018 e 2019 (24 créditos concluídos); Membro de Comissões da OAB-SP e da OAB-DF. [email protected]






