CNJ – Magistratura e atividade político-partidária – posicionamento do Órgão de Controle do Poder Judiciário

Alexandre Pontieri, colunista do JusTocantins

* Alexandre Pontieri

 

  1. Competência constitucional do CNJ

 

O § 4º, do art. 103-B, da CF/88, dispõe que compete ao CNJ, “o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura”, dentre elas “zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências” (inciso I), e, ainda, “receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário” (inciso III).

 

  1. Posicionamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre o tema da participação de magistrados em atividade político-partidária

 

O tema da participação de magistrados em atividade político-partidária tem sido debatido e enfrentado com frequência pelo Conselho Nacional de Justiça.

E como o CNJ tem se posicionado em relação a esse tema?

Para isso é importante conhecermos a jurisprudência do Órgão de Controle do Poder Judiciário. Vejamos alguns julgados para melhor compreensão.

Vedações:

 

“(…) 2. As mensagens divulgadas pelo Desembargador em seus perfis nas redes sociais caracterizam indevida publicidade de preferência político-partidária, conduta imprópria, nos termos da Constituição Federal e das demais normas legais e regulamentares que disciplinam os deveres da magistratura.

  1. O requerido violou o disposto nos artigos 95, parágrafo único, III, da Constituição Federal; 35, VIII e 36, III, da LOMAN; 1°, 2°, 7°, 13, 16 e 37 do Código de Ética da Magistratura; 3º, II, “b”, 4º, II, da Resolução CNJ nº 305/2019.
  2. A dosimetria deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto e as que constam dos recentes julgamentos de PADs pelo Plenário do CNJ, sobretudo tendo em vista que a maioria das publicações do Desembargador se limitou a repostagens de conteúdos de outrem, inclusive de veículos de imprensa, com raras mensagens construídas a partir de texto de autoria própria do magistrado.
  3. Dispositivo e tese
  4. Processo Administrativo Disciplinar julgado procedente em parte, para reconhecer como comprovada apenas a falta funcional decorrente da publicação em redes sociais de mensagens de caráter político-partidário, aplicando-se a pena de disponibilidade pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
  5. Tese de julgamento: “É passível da pena de disponibilidade pelo prazo de 60 (sessenta) dias o magistrado que divulga em suas redes sociais mensagens de natureza político-partidária”.

(CNJ – PAD – Processo Administrativo Disciplinar – 0007390-45.2023.2.00.0000 – Rel. CAPUTO BASTOS – 5ª Sessão Ordinária de 2025 – julgado em 08/04/2025).

 

 

“(…) 3.2 No ordenamento jurídico pátrio, a Constituição da República fixou diretrizes que objetivam compatibilizar a liberdade de expressão dos magistrados com as restrições ínsitas às suas relevantes atribuições, ao mitigar a liberdade de manifestação política, dispondo textualmente que “aos juízes é vedado dedicar-se à atividade político-partidária” (art. 95, parágrafo único, inciso III).

3.3 A LOMAN também consigna o impedimento do exercício da atividade político-partidária por parte dos magistrados.

3.4 A revogação do Provimento CNJ n. 71/2018 não promoveu a abolição das vedações ali previstas. Como as condutas continuam proibidas no Provimento CNJ n. 165/2024, considera-se que houve continuidade normativo-típica.

3.5 A tese defensiva de negativa de autoria não se sustenta diante do farto conjunto probatório constante dos autos.

3.6 Os atos praticados pelo magistrado requerido, distanciando-se da prudência e da cautela que deveriam nortear as suas manifestações em rede social, ainda que de índole privada, consubstanciaram falta funcional, a receber reprovação por parte do CNJ.

  1. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Processo Administrativo Disciplinar julgado procedente. Aplicação da pena de disponibilidade por 60 dias ao magistrado requerido.

4.2. Tese de julgamento: a vedação de atividade político-partidária aos membros da magistratura não se restringe à prática de atos de filiação partidária, abrangendo manifestações nas redes sociais que evidenciem apoio público a candidato, a partido político ou a lideranças políticas.

(CNJ – PAD – Processo Administrativo Disciplinar – 0005967-50.2023.2.00.0000 – Rel. RENATA GIL – 14ª Sessão Virtual de 2024 – julgado em 27/09/2024).

 

 

“(…) A Constituição e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) proíbem expressamente a manifestação de magistrados em atividades político-partidárias, em qualquer âmbito, inclusive em redes sociais. As postagens da magistrada continham declarações de apoio a um candidato e críticas ao adversário, comprometendo a imparcialidade e a integridade exigidas pela função.

Restou evidenciado que a magistrada utilizou suas redes sociais para influenciar o eleitorado, violando os princípios de dignidade e imparcialidade inerentes à magistratura, conforme previsto no Código de Ética da Magistratura e na CF/1988, art. 95, III.

  1. Dispositivo e tese

Rejeitada a preliminar de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Processo julgado procedente, com a aplicação da penalidade de disponibilidade com proventos proporcionais à magistrada pelo período de 60 dias.

Tese de julgamento: A manifestação político-partidária por magistrado nas redes sociais, ainda que fora de função eleitoral, viola os deveres de imparcialidade e dignidade, sendo passível de sanção disciplinar.

(CNJ – PAD – Processo Administrativo Disciplinar – 0006139-89.2023.2.00.0000 – Rel. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO – 1ª Sessão Virtual de 2025 – julgado em 21/02/2025).

 

Casos de processos em que não foi verificada a atividade político-partidária e determinado o arquivamento do processo disciplinar:

 

É importante destacar que em diversos casos / processos o CNJ, após detida análise e debates em Plenário, arquivou processos de natureza disciplinar quando identificou que não houve a participação político-partidária por parte de magistrados. Destacamos o seguinte Case:

 

“(…) III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Não se comprovou atividade político-partidária enquanto no exercício do cargo, uma vez que a filiação a partido político ocorreu apenas após a aposentadoria do requerido. Além disso, as publicações em redes sociais consideradas como elementos indiciários de atividade política foram produzidas ao tempo em que o magistrado se encontrava como presidente de associação no contexto de defesa pelas prerrogativas da magistratura.
  2. Inexistem provas de exercício irregular de magistério, uma vez que o TJPE não registrou atividade docente e não há nos autos comprovação de vínculo formal com instituição de ensino.
  3. As ações humanitárias promovidas pelo magistrado são por ele realizadas antes mesmo de seu ingresso na magistratura, não havendo indício de casuísmo eleitoral.
  4. Configurou-se, no entanto, excesso na promoção de imagem pessoal em redes sociais, mediante uso reiterado da alcunha “O Juiz do Povo”, ainda que subsista a alegação de que a designação tenha sido criada por terceiro, de modo que há afronta ao art. 3º, inciso II, “b”, da Resolução CNJ nº 305/2019, que veda manifestações de autopromoção e superexposição.
  5. A participação em programa de rádio comunitária não configurou consultoria jurídica, pois se limitou a orientações genéricas de utilidade pública, sem remuneração, equipe de marketing ou direcionamento político.
  6. A penalidade cabível que se revela adequada e proporcional à espécie é a de censura, nos termos do art. 44 da LOMAN, por infração de média gravidade.
  7. DISPOSITIVO E TESE
  8. Processo Administrativo Disciplinar julgado procedente.

Tese de julgamento:

  1. i) A manifestação pública de magistrado em programas comunitários e em redes sociais deve observar o princípio da impessoalidade, sendo vedada qualquer forma de autopromoção ou superexposição.
  2. ii) A realização de ações sociais e humanitárias é legítima e recomendável, quando desvinculadas de promoção pessoal ou política.

iii) A participação de magistrado em programa de rádio ou TV com finalidade educativa e sem remuneração não configura consultoria jurídica.

(CNJ – PAD – Processo Administrativo Disciplinar – 0003855-74.2024.2.00.0000 – Rel. PABLO COUTINHO BARRETO – 14ª Sessão Virtual de 2025 – julgado em 24/10/2025).

 

 

  1. Apontamentos finais

 

Esse foi um brevíssimo panorama da jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça a respeito desse vasto tema da participação, ou não, de magistrados em atividades político-partidárias.

Destacamos que esse ano de 2026 será um tema de eleições nacionais – o que pode fazer com a questão fique um pouco mais intensa no âmbito do CNJ.

Vamos acompanhar, pois a resposta será dada a cada novo caso / processo que der entrada no CNJ – sempre lembrando da importância do respeito ao devido processo legal (CF/88, artigo 5º, LIV), e o contraditório e a ampla defesa (CF/88, artigo 5º, LV).

 

* Alexandre Pontieri

Advogado desde 2001 (inscrito na OAB-SP e na OAB-DF) com atuação em todas as instâncias do Poder Judiciário; desde 2006 atuando perante os Tribunais Superiores (STF, STJ, TST e TSE), e no Conselho Nacional de Justiça – CNJ (atuação em mais de 520 processos no CNJ) e Conselho Superior do Ministério Público – CNMP; Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG – Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós- Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP – Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. Aluno do Mestrado em Direito da UNB – Universidade de Brasília nos anos de 2018 e 2019 (24 créditos concluídos); Membro de Comissões da OAB-SP e da OAB-DF. [email protected]

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