O STJ reconhece que o dano moral decorrente da violência doméstica pode ser presumido, mas a reparação não pode surgir de surpresa na sentença: é necessário que exista pedido expresso.
A sentença penal condenatória pode fazer mais do que reconhecer a responsabilidade criminal. Em determinadas situações, ela também pode estabelecer um valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima. É o que prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, dispositivo incorporado pela Lei nº 11.719/2008.
Durante anos, porém, uma questão provocou divergências nos tribunais: seria possível ao juiz criminal fixar indenização por dano moral sem que a vítima precisasse demonstrar, por meio de provas específicas, a extensão do sofrimento causado pelo crime?
No caso da violência doméstica e familiar contra a mulher, o Superior Tribunal de Justiça respondeu que sim.
A resposta veio no julgamento dos Recursos Especiais 1.643.051/MS e 1.675.874/MS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos. A Terceira Seção firmou o Tema 983 e reconheceu que é possível estabelecer, na sentença penal, um valor mínimo de reparação por dano moral mesmo sem instrução probatória específica destinada a demonstrar a dor, a humilhação ou o sofrimento experimentado pela vítima.
A razão é simples: determinadas formas de violência atingem diretamente direitos da personalidade. Nesses casos, o dano moral pode ser reconhecido a partir da própria prática da violência.
É o chamado dano in re ipsa.
A tese firmada pelo STJ foi expressa:
“Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.”
Mas há um detalhe nessa decisão que merece atenção, sobretudo de quem atua na defesa criminal: o dano pode ser presumido; a reparação não pode ser imposta sem que tenha sido pedida.
O pedido precisa existir
O reconhecimento do dano moral in re ipsa não significa que o juiz possa simplesmente acrescentar uma indenização à condenação criminal por iniciativa própria.
O Tema 983 exige pedido expresso da acusação ou da parte ofendida. A jurisprudência do STJ relaciona essa exigência à necessidade de preservar o contraditório e a ampla defesa.
Isso tem uma consequência prática bastante importante. Se a acusação pretende que a sentença penal também fixe uma reparação mínima, esse pedido precisa estar presente na peça acusatória. Não se trata de exigir que a vítima produza uma prova específica do sofrimento. Trata-se de permitir que o acusado saiba, desde o processo, que além da pretensão punitiva existe também um pedido de reparação a ser apreciado pelo juízo.
Sem essa provocação, a defesa pode questionar a fixação realizada diretamente na sentença, inclusive sob o argumento de violação ao contraditório e à correlação entre acusação e decisão judicial.
É justamente aqui que a distinção entre o reconhecimento do dano e a forma de sua reparação ganha importância.
Uma regra diferente para a violência doméstica
Há outro precedente do STJ que precisa ser lembrado para que o Tema 983 não seja interpretado de maneira equivocada.
Em 2023, no julgamento do REsp 1.986.672/SC, a Terceira Seção estabeleceu requisitos mais rigorosos para a fixação de indenização mínima por dano moral nos crimes em geral. Nesses casos, o pedido deve ser expresso e acompanhado da indicação do valor pretendido, além de ser assegurada a possibilidade de defesa quanto à pretensão indenizatória.
Essa orientação, entretanto, não substituiu o que foi decidido especificamente para a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Nesse campo, continua prevalecendo o Tema 983. Portanto, o pedido precisa ser expresso, mas não é necessário que a acusação indique previamente o valor da indenização.
Essa diferença não é meramente acadêmica. Ela pode fazer diferença concreta na análise de uma sentença condenatória.
Quando o processo envolve violência doméstica, a defesa deve verificar qual foi exatamente o pedido formulado e em que momento ele apareceu. A ausência do requerimento não desaparece pelo simples fato de o dano moral ser presumido.
O valor da indenização também pode ser discutido
Outro equívoco seria imaginar que, uma vez reconhecido o dano moral, qualquer valor poderia ser estabelecido pelo juízo criminal. Não é assim.
O fato de a prova específica do sofrimento ser dispensada não significa que o arbitramento esteja livre de fundamentação. O valor deve guardar relação com as circunstâncias concretas do caso e não pode se transformar em uma punição patrimonial desvinculada da reparação do dano.
A jurisprudência do STJ também deixa claro que a indenização não deve representar fonte de enriquecimento para a vítima.
Na APn 1.079/DF, julgada pela Corte Especial em 2025, o tribunal voltou a reconhecer que o dano moral decorrente da violência doméstica contra a mulher é presumido. Ao mesmo tempo, destacou a necessidade de que o valor seja adequado ao resultado lesivo e às circunstâncias do caso, considerando a finalidade de reparar o sofrimento causado pelo ilícito.
É uma distinção que merece ser preservada: a existência do dano pode ser presumida; o valor da reparação precisa ser justificado.
O que permanece para o juízo cível
O valor estabelecido na sentença penal é mínimo. Ele não impede que a vítima, caso entenda que os prejuízos foram superiores, busque complementação perante o juízo cível.
Nessa segunda etapa, a discussão pode ser mais ampla, inclusive com produção de provas destinadas a demonstrar a extensão do prejuízo e a justificar uma indenização superior.
Por isso, a sentença criminal não encerra necessariamente toda a discussão sobre a reparação civil. Ela estabelece um mínimo, desde que observados os requisitos definidos pela jurisprudência.
O olhar da defesa
Para quem atua na advocacia criminal, o Tema 983 não deve ser analisado apenas pela perspectiva da vítima. O precedente também estabelece limites para a atuação judicial.
Em uma sentença que fixa reparação por dano moral, algumas perguntas são inevitáveis: houve pedido expresso? Esse pedido constava da acusação? A defesa teve conhecimento da pretensão? O valor estabelecido encontra fundamento nas circunstâncias concretas do processo?
Essas perguntas não diminuem a proteção conferida à mulher vítima de violência doméstica. Ao contrário. Elas ajudam a preservar a legitimidade da própria decisão judicial.
O processo penal não pode ignorar a reparação do dano. Mas também não pode transformar uma condenação criminal em espaço no qual uma obrigação patrimonial seja criada sem que a defesa tenha tido oportunidade de enfrentá-la.
O Tema 983 encontrou um ponto de equilíbrio: reconheceu que a vítima não precisa provar novamente a dor provocada pela violência para ter direito à reparação mínima, mas manteve a necessidade de que essa pretensão seja apresentada no processo.
Esse detalhe, embora pareça simples, é relevante na prática. *A presunção do dano não elimina as regras do processo.*
E é justamente nesse limite que a atuação eficiente da defesa continua sendo necessária.
Referências principais
*Superior Tribunal de Justiça — Tema Repetitivo 983: REsp 1.643.051/MS e REsp 1.675.874/MS, Terceira Seção, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
*Superior Tribunal de Justiça — REsp 1.986.672/SC: precedente que estabeleceu requisitos para a fixação de reparação mínima por dano moral nas hipóteses gerais, distinguindo-se da disciplina específica do Tema 983.
*Superior Tribunal de Justiça — APn 1.079/DF: Corte Especial, julgamento em 15/10/2025, reafirmando a natureza presumida do dano moral decorrente da violência doméstica.
*Código de Processo Penal: art. 387, IV.
*Lei nº 11.340/2006: Lei Maria da Penha.
*Lei nº 11.719/2008: alteração do Código de Processo Penal, incluindo a previsão expressa do valor mínimo para reparação dos danos na sentença condenatória.
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Por Glauber de Oliveira Santos — Advogado OAB/TO 14.172, criminalista, administrativista, membro da Comissão de Direito Militar da OAB Tocantins, coronel da reserva da Polícia Militar do Tocantins, ex-secretário de Justiça, Ex-comandante-geral da PMTO.
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