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STF decide que regime de separação de bens em uniões após os 70 anos pode ser alterado pela vontade das partes

Por unanimidade, Plenário do Supremo Tribunal Federal destaca que obrigatoriedade fere direito de autodeterminação dos idosos

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, em decisão unânime nesta quinta-feira (1°), que o regime obrigatório de separação de bens nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas com mais de 70 anos pode ser modificado conforme a vontade das partes envolvidas. O Plenário considerou que a imposição da separação de bens, prevista no Código Civil, viola o direito de autodeterminação das pessoas idosas.

De acordo com a decisão, para afastar a obrigatoriedade, as partes devem manifestar esse desejo por meio de uma escritura pública, a ser firmada em cartório. Além disso, ficou estabelecido que pessoas acima dessa idade, já casadas ou em união estável, podem alterar o regime de bens, mas isso requer autorização judicial (no caso do casamento) ou manifestação em escritura pública (no caso da união estável). Essa alteração terá efeitos patrimoniais apenas para o futuro.

 

Vedação à discriminação

O ministro Luís Roberto Barroso, relator do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1309642, destacou que a obrigatoriedade da separação de bens impede, unicamente em razão da idade, que pessoas plenamente capazes para praticar atos da vida civil definam qual o regime de casamento ou união estável mais adequado. Ele ressaltou que a discriminação por idade é expressamente proibida pela Constituição Federal (artigo 4º).

 

Recurso e Segurança jurídica

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No caso em análise, a companheira de um homem que estabeleceu união estável quando ele tinha mais de 70 anos recorreu de uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que negou a ela o direito de participar do inventário ao aplicar à união estável o regime da separação de bens.

No entanto, o STF negou o recurso e manteve a decisão do TJ-SP. O ministro Barroso explicou que, como não houve manifestação prévia sobre o regime de bens, deve ser aplicada ao caso concreto a regra do Código Civil. Ele salientou que a solução dada pelo STF só pode ser aplicada para casos futuros, evitando assim o risco de reabertura de processos de sucessão já ocorridos, o que poderia gerar insegurança jurídica.

A tese de repercussão geral fixada para o Tema 1.236 da repercussão geral é a seguinte: “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública”.

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