Uma decisão do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), impulsionada por recurso do Ministério Público (MPTO), reformou a sentença de um caso de crime sexual cometido contra uma menor de 14 anos via internet. O Judiciário reconheceu que atos libidinosos realizados por videochamada configuram o crime de estupro de vulnerável na forma consumada, elevando a pena do réu para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Anteriormente, em primeira instância, o acusado havia sido condenado por tentativa de estupro, com pena fixada em 2 anos e 8 meses. O promotor de Justiça de Novo Acordo, João Edson de Souza, recorreu da decisão sob o argumento de que a exibição de órgãos genitais e a masturbação diante da vítima, mesmo à distância, constituem atos suficientes para a consumação do delito.
Ao avaliar o recurso, o Tribunal acolheu os fundamentos apresentados pelo procurador de Justiça Marcelo Sampaio. A fundamentação baseou-se em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que o estupro de vulnerável independe de contato físico direto, bastando a prática de ato libidinoso para a satisfação da lascívia do agente.
Consumação no ambiente digital
A tese de crime tentado foi descartada pelos magistrados, que ressaltaram ser irrelevante a interrupção do ato por terceiros, uma vez que o crime se consuma no momento da prática do ato libidinoso, ainda que por meio digital.
O Tribunal também reconheceu a continuidade delitiva no caso. Ficou comprovado que o réu utilizou diversos perfis em redes sociais para realizar abordagens sucessivas de conteúdo sexual contra a adolescente, que tinha 13 anos na época dos fatos, em 2024.
Gravidade dos crimes virtuais
A decisão do TJTO reforça o entendimento de que infrações sexuais cometidas no ambiente virtual possuem a mesma gravidade jurídica e social daquelas praticadas presencialmente. O desfecho do processo reafirma o rigor necessário na punição de abusos facilitados pelas tecnologias de comunicação.






