O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão da Primeira Seção sob a sistemática de recursos repetitivos, definiu que uma sentença trabalhista que apenas homologa acordo entre as partes não é suficiente para comprovar tempo de serviço em processos previdenciários. Para que essa homologação tenha validade como prova material, é necessário que ela venha acompanhada de documentos que comprovem o efetivo trabalho no período que se deseja reconhecer.
A tese foi consolidada no julgamento do Tema 1.188, que afirma: “A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e outros documentos dela derivados, será considerada como início de prova material válida somente quando houver provas contemporâneas que corroborem os fatos alegados e comprovem o tempo de serviço no período pleiteado, exceto em casos de força maior ou fortuito.”
Essa decisão, que servirá como referência para casos semelhantes em todo o país, permitirá a retomada de processos que aguardavam o julgamento do recurso repetitivo.
Sentença Homologatória é Insuficiente Sem Provas Adicionais
De acordo com o ministro relator, Benedito Gonçalves, o entendimento do STJ é claro: a sentença que apenas homologa um acordo trabalhista não pode ser usada como prova suficiente, a menos que seja apoiada por outros elementos que comprovem a realização do trabalho e os períodos informados pelo trabalhador. A jurisprudência é baseada no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, que trata da contagem de tempo de serviço para fins previdenciários.
O ministro reforçou que o tema foi recentemente reanalisado no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Puil) 293, no qual o colegiado reafirmou a necessidade de provas materiais contemporâneas para comprovar o tempo de serviço. A exceção a essa regra se aplica apenas em casos de força maior ou fortuito, onde a prova exclusivamente testemunhal pode ser admitida.
Com essa decisão, fica claro que a sentença homologatória equivale a uma mera formalização de declaração das partes, não servindo como prova material sem documentos adicionais que comprovem a atividade laboral no período pretendido.