Registro de candidatura define quem estará apto a disputar as eleições

Pedido à Justiça Eleitoral é etapa indispensável para que candidatas e candidatos possam concorrer às eleições

Procedimento conduzido pela Justiça Eleitoral verifica documentação, condições de elegibilidade e o cumprimento das exigências legais antes da inclusão do nome do candidato na urna eletrônica.

A escolha de um nome durante a convenção partidária não garante, por si só, a participação de uma candidata ou de um candidato nas eleições. Antes de chegar à urna eletrônica, toda candidatura precisa passar pelo crivo da Justiça Eleitoral, responsável por analisar o cumprimento dos requisitos previstos na legislação e decidir pelo deferimento ou indeferimento do registro.

O processo tem início após as convenções partidárias, realizadas entre 20 de julho e 5 de agosto do ano eleitoral, quando partidos e federações definem seus candidatos. A partir dessa etapa, cabe às agremiações formalizar o pedido de registro até as 19 horas do dia 15 de agosto, observando as regras estabelecidas pela Resolução TSE nº 23.609/2019. O procedimento busca assegurar segurança jurídica, transparência e igualdade de condições entre os concorrentes.

Os pedidos são encaminhados por meio do Sistema de Candidaturas – Módulo Externo (CANDex), plataforma utilizada para reunir informações partidárias, dados dos candidatos e toda a documentação exigida pela legislação eleitoral. Recentemente atualizado, o sistema passou a operar também em versão web e foi integrado a outras bases da Justiça Eleitoral, o que tornou mais ágil o envio e a conferência das informações.

A competência para analisar os registros varia conforme o cargo em disputa. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprecia os pedidos relativos às candidaturas à Presidência e à Vice-Presidência da República. Os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) julgam os registros para governador, vice-governador, senador, suplentes, deputado federal, deputado estadual e deputado distrital. Já os juízos eleitorais são responsáveis pelos processos envolvendo prefeito, vice-prefeito e vereador.

O procedimento de registro é instruído, essencialmente, por três formulários. O Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) reúne informações da legenda, da federação ou da coligação, incluindo os dados das convenções e da relação de candidaturas. O Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) contém as informações individuais do candidato, como dados pessoais, cargo pretendido, nome de urna e demais declarações legais. Já o Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI) é utilizado quando a pessoa escolhida em convenção deixa de ser incluída no pedido coletivo apresentado pelo partido, federação ou coligação.

A legislação também estabelece limites para o número de candidaturas e impõe o respeito às cotas de gênero. Para os cargos do Poder Executivo, cada partido, federação ou coligação pode registrar apenas uma candidatura, sempre acompanhada do respectivo vice. Nas eleições proporcionais, como as de deputado e vereador, o número de registros pode alcançar até 100% das vagas em disputa, acrescido de uma vaga, desde que seja observada a reserva mínima de 30% e máxima de 70% de candidaturas para cada gênero. O descumprimento dessa regra pode resultar no indeferimento do pedido.

Outro aspecto disciplinado pela legislação diz respeito ao nome de urna. Havendo pretensão de utilização da mesma identificação por mais de um candidato, a Justiça Eleitoral poderá considerar critérios como o exercício de mandato, candidaturas anteriores e a notoriedade do nome na vida política, social ou profissional. Persistindo o conflito, poderá ser determinado o uso do nome completo constante no requerimento de registro.

Após o protocolo, o pedido passa a tramitar no Processo Judicial Eletrônico (PJe). Publicado o registro, abre-se prazo de cinco dias para apresentação de impugnações por partidos, federações, coligações, candidatas, candidatos, Ministério Público Eleitoral e demais legitimados. A legislação também assegura a qualquer cidadã ou cidadão a possibilidade de apresentar notícia de inelegibilidade.

Caso sejam constatadas falhas documentais ou pendências no processo, a Justiça Eleitoral poderá determinar diligências para a regularização. Somente após a análise dos requisitos legais e das eventuais impugnações será proferida a decisão definitiva sobre o deferimento ou o indeferimento do registro, etapa indispensável para que uma candidatura seja considerada apta a participar do pleito.

Foto de Redação
Redação
Redação do Site JusTocantins.
Compartilhe:
Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp

Mais Notícias