Aos 15 de janeiro de 2025 o Ministro Herman Benjamin, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, publicou a Resolução STJ/GP n. 3 de 15.01.2025, que regulamenta os procedimentos de julgamento em sessões virtuais assíncronas.
Aqui não analisaremos todo o teor da Resolução – que deixaremos para uma próxima oportunidade – mas traremos algumas breves considerações iniciais que nos preocuparam em análise preliminar.
Em uma análise preliminar vemos que essa Resolução do STJ acaba tornando os julgamentos pelo sistema virtual mais transparentes (princípio da publicidade) – coisa que não acontecia anteriormente, pois os advogados não podiam acompanhar os votos dos Ministros em julgamento virtual – diferente do que já vinha ocorrendo no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça.
Porém, o que nos preocupou nessa análise preliminar da Resolução STJ/GP 3 foi o seu artigo 2º:
Art. 2º Todos os processos jurisdicionais e administrativos em trâmite nos respectivos órgãos colegiados poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento eletrônico, ressalvado o limite de classes do art. 184-A do Regimento Interno do STJ.
Ao tempo que a mencionada Resolução do STJ pode trazer celeridade aos processos, pode, também, estar dando início ao afastamento dos advogados de suas defesas e sustentações orais de forma presencial no âmbito do STJ – e isso, a nosso ver, a médio e longo prazos, pode esvaziar a presença da advocacia combativa de forma presencial no STJ.
E mais: imaginemos Turmas do Superior Tribunal de Justiça fixando precedentes inéditos em Plenário Virtual?
Como sabemos, o advogado é indispensável à administração da justiça, nos termos do art. 133 da CF/88.
É inegável que as tecnologias estão, e estarão cada vez mais presentes no universo jurídico, sendo isso muito bom para o avanço e dinâmica das lides no âmbito dos tribunais. Porém, não podemos deixar que a advocacia deixe de exercer a sustentação oral de forma presencial no âmbito do Tribunal da Cidadania (STJ), pois o lado humano – e isso é próprio da advocacia – jamais poderá ser suprimido por qualquer tecnologia quando estamos a pensar em direitos, garantias e princípios constitucionais, como, por exemplo, o devido processo legal (CF/88, art. 5, LIV) e o contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5, LV).
Reflitamos a respeito!