Por Glauber de Oliveira Santos — Advogado OAB/TO 14.172, com atuação nas áreas Criminal, Administrativa e Militar; membro da Comissão de Direito Militar da OAB Tocantins, coronel da reserva da Polícia Militar do Tocantins, ex-secretário de Justiça, ex-Comandante-Geral da PMTO
Em julgamento repetitivo, STJ reforça que levar alguém ao Tribunal do Júri exige indícios consistentes de autoria produzidos sob contraditório, embora admita maior relevância do testemunho indireto em situações excepcionais e comprovadas
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.260 estabeleceu, por unanimidade, limites para o uso de informações colhidas exclusivamente no inquérito policial e para a valoração do chamado testemunho indireto — aquele prestado por quem não presenciou o fato, mas apenas ouviu de outra pessoa determinada versão sobre o crime. No entendimento do colegiado, a decisão de pronúncia não pode funcionar como uma simples autorização para que o Tribunal do Júri resolva qualquer dúvida existente no processo. Antes de submeter o acusado ao julgamento popular, o juiz precisa verificar se a imputação está apoiada em elementos probatórios consistentes, especialmente quanto à autoria ou à participação no crime.
O julgamento ocorreu em 12 de agosto de 2026 e teve como relator o ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Por se tratar de recurso repetitivo, as teses devem orientar os tribunais e juízes do país no exame de casos semelhantes, conforme a sistemática dos precedentes qualificados.
O que o STJ decidiu
A primeira tese fixada estabelece que a pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos informativos reunidos durante o inquérito policial. Permanecem ressalvadas as provas cautelares, antecipadas e não repetíveis mencionadas na parte final do artigo 155 do Código de Processo Penal.
A distinção é relevante. O inquérito tem natureza investigativa e, em regra, não oferece o mesmo espaço de contraditório existente no processo judicial. Depoimentos, reconhecimentos e informações produzidos nessa fase podem orientar a acusação e justificar o aprofundamento das investigações, mas não devem, isoladamente, sustentar uma decisão desfavorável ao acusado.
O STJ também reconheceu que o testemunho de “ouvir dizer” é lícito e pode ser admitido no processo brasileiro. Sua validade formal, entretanto, não significa suficiência probatória. Mesmo quando prestado em juízo, esse relato não basta, sozinho, para atingir o nível de prova exigido para a pronúncia.
A terceira tese trata de situações excepcionais. Em contextos de intimidação, atuação de organizações criminosas ou facções, silenciamento de vítimas e testemunhas ou dificuldade substancial para a produção da prova direta, o testemunho indireto qualificado poderá adquirir maior relevância.
Essa possibilidade não é automática. O tribunal exigiu demonstração objetiva das circunstâncias excepcionais, controle judicial rigoroso e respeito ao contraditório e à ampla defesa.
A pronúncia não é uma decisão sem consequências
A pronúncia encerra a primeira fase do procedimento do júri e determina que o acusado seja julgado pelo Conselho de Sentença. Para isso, o artigo 413 do Código de Processo Penal exige prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria ou participação.
Não se exige, nesse momento, a certeza necessária para uma condenação. Isso, porém, não transforma a pronúncia em um ato meramente burocrático.
O acusado pronunciado passa a enfrentar um julgamento no qual os jurados decidem por íntima convicção e não precisam apresentar fundamentação jurídica para o veredito. Justamente por essa característica, o controle judicial realizado na primeira fase deve impedir que acusações apoiadas em conjecturas ou informações frágeis cheguem ao plenário.
O ponto central da decisão está em reconhecer que “indícios suficientes” não são sinônimo de suspeitas, rumores ou repetição judicial do que alguém declarou durante a investigação. Deve existir uma base concreta capaz de estabelecer ligação razoável entre o acusado e o crime.
Nesse aspecto, o julgamento também enfraquece a utilização automática do antigo raciocínio segundo o qual, na dúvida, o processo deve ser encaminhado ao júri. A competência constitucional do Tribunal do Júri não elimina a presunção de inocência nem reduz a obrigação de demonstrar a existência de suporte probatório mínimo para a acusação.
O problema do testemunho de “ouvir dizer”
O testemunho indireto apresenta uma fragilidade evidente: a pessoa levada ao processo não relata o que viu, ouviu ou percebeu diretamente, ela reproduz uma informação recebida de terceiro.
Com isso, a defesa pode ficar impedida de questionar quem efetivamente teria presenciado o acontecimento. Também se torna mais difícil verificar o contexto da fala original, possíveis contradições, interesses pessoais, distorções de memória ou mudanças sofridas pelo relato à medida que foi transmitido.
A situação muda quando a testemunha identifica claramente a fonte da informação. Nesse caso, pode ser possível localizar e ouvir a pessoa que teria conhecimento direto do fato. Ainda assim, o depoimento indireto não passa automaticamente a comprovar a autoria. Sua força dependerá da possibilidade de confirmação por outras provas e do efetivo exercício do contraditório.
Sob a perspectiva da defesa, será necessário identificar se o depoente possui conhecimento próprio ou apenas repete informações atribuídas a terceiros. Também deverá ser examinado se a fonte original foi indicada, se poderia ter sido ouvida e se existem provas independentes que confirmem o relato.
Para a acusação, o precedente impõe a necessidade de produzir, durante a instrução, elementos que superem as informações inquisitoriais. Apenas reproduzir em juízo o conteúdo do inquérito, sem verdadeira confirmação probatória, não atende ao entendimento fixado pelo STJ.
A exceção não pode se transformar em regra
O trecho mais delicado do julgamento está na possibilidade de atribuir maior valor ao testemunho indireto qualificado em ambientes marcados pela intimidação ou pelo silêncio imposto às testemunhas.
A realidade da criminalidade organizada não pode ser ignorada. Há situações nas quais vítimas e testemunhas são ameaçadas, desaparecem ou se recusam a depor por medo de represálias. O próprio STJ reconheceu essa dificuldade.
Entretanto, a simples alegação de que o crime teria relação com uma facção ou organização criminosa não basta para flexibilizar o padrão probatório. A impossibilidade de produção da prova direta precisa estar objetivamente demonstrada no processo.
Além disso, a expressão “maior relevância probatória” não autoriza concluir que qualquer relato indireto poderá, sozinho, fundamentar a pronúncia. A decisão exige controle judicial estrito e preservação das garantias defensivas. A excepcionalidade deve ser justificada com dados concretos, e não por fórmulas genéricas sobre a periculosidade do grupo investigado.
Na prática criminal, o precedente poderá fundamentar pedidos de impronúncia quando a autoria estiver apoiada somente em declarações do inquérito ou em depoimentos indiretos sem confirmação independente. Também permitirá questionar decisões que mencionem a existência de intimidação, mas que não trazem demonstração de como ela ocorreu e por que impossibilitou a obtenção da prova direta.
O Tema 1.260 não impede a utilização do inquérito nem proíbe o testemunho indireto. O que ele rejeita é a substituição da prova judicial por informações não confirmadas. Levar alguém ao Tribunal do Júri exige mais do que uma narrativa possível: exige uma acusação amparada em elementos concretos, submetidos ao contraditório e capazes de indicar, com consistência, a relação do acusado com o fato.
Identificação do processo: Superior Tribunal de Justiça, Terceira Seção, REsp 2.048.687/BA, Tema Repetitivo 1.260, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgamento unânime em 12 de agosto de 2026, acórdão publicado em 8 de setembro de 2026. Consulte o Tema 1.260 no STJ e o Informativo de Jurisprudência.





