O limite da inteligência artificial como prova penal segundo o STJ

Glauber de Oliveira Santos, advogado OAB 14.172 e colunista do JusTocantins

Ao afastar um relatório produzido por inteligência artificial generativa, a Quinta Turma reafirma que, no processo penal, inovação não substitui confiabilidade.

A decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no HC 1059475 merece atenção por uma razão simples: ela enfrenta, sem rodeios, um tema que já bate à porta do Judiciário brasileiro. Afinal, até onde a inteligência artificial pode ingressar no processo penal como instrumento de prova? A resposta dada pelo colegiado foi objetiva. Não basta que a tecnologia exista, nem que produza uma conclusão aparentemente convincente. Em matéria penal, isso está longe de ser suficiente. Sem confiabilidade técnico-científica mínima, não há prova válida para sustentar acusação.

O caso teve origem em denúncia por injúria racial supostamente ocorrida após uma partida de futebol em Mirassol (SP). Segundo a acusação, o investigado teria dirigido à vítima a expressão macaco, que teria sido captada em vídeo. O ponto crucial, porém, está em outro lugar: a perícia oficial, realizada pelo Instituto de Criminalística, não confirmou a presença da palavra no áudio. O laudo, fundado em análise técnica fonética e acústica, registrou a inexistência de traços articulatórios compatíveis com o termo indicado. Ainda assim, diante desse resultado, investigadores recorreram a ferramentas de inteligência artificial para examinar o conteúdo do vídeo, produzindo relatório em sentido oposto. Foi justamente esse documento que serviu de base para a denúncia oferecida pelo Ministério Público de São Paulo.

Aqui está o centro jurídico do precedente. O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, deixou claro que a controvérsia não girava propriamente em torno da licitude da obtenção do relatório, nem de eventual violação da cadeia de custódia. A questão, para o STJ, era anterior e mais sensível: saber se aquele material tinha aptidão racional para funcionar como prova penal. E a resposta foi negativa. No processo penal, a prova não pode ser apenas formalmente juntada aos autos. Ela precisa permitir inferências lógicas, controláveis e tecnicamente justificáveis. Foi nesse ponto que o voto relator fincou posição ao afirmar que o sistema jurídico exige não apenas licitude, mas também confiabilidade.

O julgamento também chama atenção porque não demoniza a tecnologia, mas impõe a ela um limite claro. O ministro apontou uma fragilidade conhecida da IA generativa: esses sistemas operam com base em probabilidades e padrões estatísticos, podendo apresentar informações incorretas, irreais ou fabricadas com aparência de veracidade. Em ambiente penal, isso não é detalhe. É problema estrutural. Soma-se a isso um dado técnico decisivo no caso concreto: segundo a notícia-base, as ferramentas utilizadas processam texto, e não som, o que as torna inadequadas para análise fonética de áudio. O ponto é importante porque desloca o debate do entusiasmo tecnológico para o campo em que ele realmente deve estar — o da adequação metodológica.

Há ainda outro aspecto relevante. O acórdão reafirma que a conclusão da perícia oficial não pode ser afastada de forma arbitrária. É verdade que o juiz não está vinculado ao laudo pericial. Mas também é verdade que a superação de uma perícia estatal exige fundamentação técnica séria, verificável e idônea. No caso examinado, isso não ocorreu. Segundo o relator, a perícia oficial expôs de forma clara o raciocínio inferencial empregado, ao passo que o relatório produzido por IA se revelou simplista e incapaz de infirmar, com densidade técnica, a conclusão pericial. Daí a conclusão do colegiado de que o documento não apresentava confiabilidade epistêmica mínima para ser admitido como prova.

O resultado foi juridicamente inevitável. Como a denúncia estava essencialmente apoiada nesse relatório, a Quinta Turma, por unanimidade, reconheceu a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, determinando o trancamento do processo e a exclusão do documento dos autos, sem prejuízo de novo oferecimento de denúncia, desde que amparado em provas confiáveis. O precedente, portanto, não fecha as portas à tecnologia. Mas deixa um aviso firme: no processo penal, inovação não substitui critério, nem aparência de precisão equivale a prova válida. E talvez esse seja o ponto mais importante do julgamento. O STJ não decidiu apenas sobre um relatório produzido por inteligência artificial. Decidiu, na prática, que a sofisticação da ferramenta jamais dispensará o controle racional da prova.

Por Glauber de Oliveira Santos, advogado OAB 14.172 e colunista do JusTocantins

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