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STJ decide: Crime Continuado não impede Acordo de Não Persecução Penal

Tribunal define que continuidade delitiva permite ANPP e que o acordo pode ser retroativo, se atendidos requisitos legais

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) interpretou que o crime continuado não impede a celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), conforme entendimento do artigo 28-A, parágrafo 2º, inciso II, do Código de Processo Penal (CPP). Na mesma decisão, o colegiado concluiu que o ANPP pode ser aplicado retroativamente em processos em andamento, desde que cumpridos os requisitos legais e antes do trânsito em julgado.

No caso analisado, um funcionário da Caixa Econômica Federal foi condenado por apropriação indevida de valores da instituição entre 2010 e 2011, através de fraudes e manipulação de contas bancárias, o que gerou prejuízos significativos. O réu foi condenado 16 vezes pelo crime de peculato em continuidade delitiva*, o que levou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) a impedir a aplicação do ANPP, entendendo que a continuidade dos atos demonstrava uma dedicação à prática criminosa. Com confissão espontânea, a pena foi reduzida para três anos e oito meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos.

Diferença entre Crime Continuado e Habitualidade

O ministro Ribeiro Dantas, relator do recurso no STJ, destacou a distinção entre crime continuado e crime habitual. Para ele, o crime continuado envolve uma “unidade de desígnios”, com ações interligadas por tempo, lugar e modus operandi semelhantes. Esse instituto visa evitar punições excessivas quando há uma sequência de infrações similares e conectadas. Em contrapartida, o crime habitual é caracterizado pela reincidência e se encaixa entre as exclusões ao ANPP, conforme estipulado no artigo 28-A do CPP.

Dantas enfatizou que incluir a continuidade delitiva como barreira para o acordo extrapola a interpretação da lei e viola o princípio da estrita legalidade, já que tal restrição não está prevista pelo legislador.

Aplicação Retroativa do ANPP

O STJ também decidiu que, embora o ANPP seja normalmente celebrado antes do recebimento da denúncia, o Supremo Tribunal Federal (STF) já autorizou que o acordo seja retroativo em casos que ainda não transitaram em julgado, desde que respeitados os requisitos legais. Neste caso, o STJ entendeu que o réu cumpria todas as condições para o ANPP: ausência de violência ou ameaça, pena mínima inferior a quatro anos, ausência de reincidência e possibilidade de confissão formal.

Essa decisão marca uma posição importante sobre a aplicação do ANPP em processos envolvendo continuidade delitiva, reforçando o caráter de resolução consensual para casos de menor gravidade e redução da carga do sistema judicial.

 

Saiba mais:

*Continuidade delitiva: Artigo 71 do Código Penal: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

 

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