O Banco Santander (Brasil) S.A. foi condenado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar uma indenização de R$ 100 mil a um gerente que foi vítima de roubos nas proximidades da agência onde trabalhava em São Paulo (SP). Em um dos incidentes, o gerente foi sequestrado e mantido sob a mira de arma de fogo, sofrendo ameaças constantes a ele e sua família. O colegiado entendeu que o dano ocorreu exclusivamente devido à sua posição de responsabilidade na agência.
Roubos
Na reclamação trabalhista, o bancário alegou ter sido vítima de dois roubos. O primeiro incidente ocorreu em 2016, quando ele estava trabalhando em uma agência localizada em uma região cercada por favelas, onde já haviam ocorrido explosões de caixas eletrônicos e trocas de tiros. Nesse episódio, ele foi mantido sob a mira de armas dentro de seu carro por cerca de 30 minutos.
Segundo seu relato, uma semana depois, sua casa foi invadida e seu computador e alguns objetos pessoais foram furtados. Ele afirma que a invasão foi resultado das ameaças de morte que recebeu, uma vez que ele se recusou a colaborar com os criminosos no roubo à agência.
Casa nova
Naquele momento, tanto ele quanto sua família foram obrigados a se hospedar em um hotel, onde permaneceram por aproximadamente seis meses. Posteriormente, ele afirmou ter contraído uma dívida para adquirir outro imóvel, pois não teve coragem de retornar à sua antiga casa, que foi deixada abandonada e sofreu desvalorização.
Além da reparação por danos morais, ele também solicitou, a título de danos materiais, uma compensação pela compra do novo imóvel e pelas despesas decorrentes dessa situação.
Precauções
Em sua defesa, o banco alegou ter tomado todas as precauções necessárias para lidar com as consequências do ocorrido. Eles afirmaram ter acompanhado o bancário até a delegacia para registrar um boletim de ocorrência, providenciado rondas policiais em sua residência e oferecido assistência psiquiátrica.
Condenação
Em primeira instância, o juízo determinou uma indenização por danos morais equivalente a duas vezes o valor do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e condenou o Santander a reembolsar as despesas com diárias de hotel.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) concluiu que, apesar das adversidades enfrentadas pelo empregado, a empresa não poderia ser responsabilizada por tais incidentes, uma vez que a situação de risco não ocorreu devido à sua omissão. Além disso, segundo o TRT, não havia prova concreta de que o roubo ocorrido na residência do bancário estava relacionado ao assalto nem à sua função exercida no banco.
Risco do negócio
Após examinar o recurso de revista apresentado pelo bancário, o relator, ministro Cláudio Brandão, destacou que se aplica a responsabilidade objetiva (que não requer a comprovação de culpa por parte do empregador), especialmente quando a atividade desempenhada impõe ao trabalhador um risco muito maior do que aquele enfrentado pelos demais cidadãos. No caso em questão, o gerente era encarregado, entre outras responsabilidades, de abrir e fechar a agência, sendo o dano decorrente dessa condição. O ministro concluiu afirmando que “independentemente de a empresa ser ou não culpada pelo assalto, não cabe ao trabalhador assumir o risco do negócio”.
A decisão foi unânime entre os membros do tribunal.
Fonte:
(Lara Aliano/CF)
Processo: RRAg-1001357-59.2017.5.02.0086