O seu canal diário de Notícias

Supremo Tribunal Federal declara inconstitucionais leis que limitavam entrada de mulheres na PM e Bombeiros

Decisão unânime do STF acata ações da PGR contra normas discriminatórias em Goiás e Mato Grosso

Em julgamento realizado na terça-feira (20) através do Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) deliberou por unanimidade em favor de duas ações diretas de inconstitucionalidade propostas pela Procuradoria-Geral da República (PGR). A decisão resultou na declaração de inconstitucionalidade de leis que impunham restrições à entrada de mulheres na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar nos estados de Goiás e Mato Grosso.

As legislações em questão destinavam uma parcela fixa de vagas nos respectivos concursos públicos para candidatas do sexo feminino: 10% das vagas em Goiás e 20% na PM e 10% no Corpo de Bombeiros em Mato Grosso. As ações, propostas pela então procuradora-geral da República Elizeta Ramos em outubro do ano anterior, argumentaram que tais medidas configuravam discriminação injustificada e violação de princípios e direitos constitucionais. Com a decisão do STF, as candidatas poderão concorrer a todas as vagas disponíveis, sem restrições de gênero.

O Ministério Público Federal destacou a ausência de fundamentação razoável e constitucional para justificar a limitação da participação feminina nas corporações militares. Elizeta Ramos, nas ações, ressaltou que, embora a Constituição Federal permita a estabelecimento de requisitos diferenciados de admissão no serviço público quando a natureza do cargo o exigir, tal prerrogativa não concede ao legislador o poder de proibir, restringir ou limitar abstratamente o ingresso de mulheres em cargos, funções ou empregos públicos.

As ações diretas de inconstitucionalidade fazem parte de um conjunto de medidas apresentadas pelo MPF que apontam a inconstitucionalidade de normas restritivas à entrada feminina nos quadros de oficiais e praças da PM e do Corpo de Bombeiros em diversos estados do país. Na semana anterior, por meio do Plenário Virtual, a Suprema Corte já havia invalidado normas semelhantes no Amazonas e no Ceará.

Referências: ADI 7490. ADI 7487.

Este site usa cookies para melhorar sua experiência. Vamos supor que você esteja de acordo com isso, mas você pode optar por não participar, se desejar. Aceitar Leia Mais