A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que diversas operadoras de saúde devem responder subsidiariamente pelo pagamento de parcelas trabalhistas devidas a uma psicóloga que atuou por meio de contrato firmado com a empresa Emotional Care Neuropsiquiatria Integrada S.A. O colegiado aplicou a jurisprudência consolidada da Corte e determinou que a apuração dos valores ocorrerá na fase de liquidação de sentença, respeitando os períodos de vigência dos contratos de prestação de serviços.
Reconhecimento de vínculo e fraude por pejotização
A profissional alegou ter trabalhado de maio a outubro de 2023 sem registro em carteira, por meio de um contrato firmado como pessoa jurídica, mecanismo que classificou como fraude trabalhista. O juízo da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo acolheu o pedido, reconhecendo o vínculo de emprego e a rescisão indireta, diante da comprovação de pagamentos parciais e abaixo do devido.
Segundo a sentença, o contrato firmado reduzia a autonomia da trabalhadora, revelando subordinação típica de vínculo empregatício. Entre as exigências impostas estavam restrições para reagendamento de consultas, atualização diária de sistema de prontuário, utilização exclusiva de plataforma da empresa e apresentação de atestados médicos para justificar ausências.
Responsabilização das operadoras
Na ação, a psicóloga também pediu a responsabilização de Sul América Serviços de Saúde, Amil Assistência Médica Internacional, Central Nacional Unimed, SAMI Assistência Médica e Fundação CESP, alegando que seus atendimentos beneficiavam diretamente clientes dessas operadoras.
Embora a Vara do Trabalho tenha reconhecido essa responsabilidade, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou parcialmente a sentença, afastando as operadoras da condenação sob o argumento de que a atuação simultânea da profissional impossibilitava delimitar a participação de cada empresa.
Jurisprudência reafirmada pelo TST
Ao analisar o recurso da psicóloga, o ministro Breno Medeiros destacou que a decisão do TRT contrariava entendimento pacificado no TST. A jurisprudência estabelece que a dificuldade de mensurar o trabalho executado para cada tomador não afasta a responsabilidade subsidiária das empresas que se beneficiaram dos serviços.
Com base nesse entendimento, a Quinta Turma restabeleceu a responsabilização das operadoras de saúde, que deverão responder pelas verbas trabalhistas não quitadas pela empregadora principal.
Processo: RR-1001710-55.2023.5.02.0065








