TST autoriza penhora de aposentadoria de empresário para quitar dívida trabalhista

Restrição deve respeitar limite de 50% dos rendimentos líquidos e preservar ao devedor pelo menos um salário mínimo

Decisão aplica tese vinculante do Tribunal e permite bloqueio limitado, com preservação de pelo menos um salário mínimo ao devedor.

A aposentadoria do dono da Arcoven Indústria e Comércio de Componentes de Ar Condicionado Ltda., empresa de São Caetano do Sul (SP), poderá ser usada para pagar uma dívida trabalhista. A decisão foi tomada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que autorizou a penhora dos proventos do empresário, desde que sejam respeitados limites legais para preservar sua subsistência.

O caso chegou ao TST após uma longa fase de execução de uma reclamação trabalhista envolvendo verbas salariais e rescisórias não pagas. Sem encontrar outros bens capazes de garantir o pagamento, o trabalhador pediu que fosse expedido ofício ao INSS para verificar a existência de benefício previdenciário em nome do executado e, a partir disso, viabilizar a penhora.

Antes, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo, havia mantido a negativa ao pedido. O fundamento foi o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que trata salários e benefícios previdenciários como impenhoráveis, salvo para pagamento de prestação alimentícia. Para o TRT, embora os créditos trabalhistas tenham origem salarial, eles não se enquadrariam como prestação alimentícia em sentido estrito.

No TST, o entendimento foi outro. Relator do recurso do credor, o ministro Mauricio Godinho Delgado destacou que a legislação permite a penhora de salários, vencimentos e aposentadorias para pagamento de prestação alimentícia, independentemente da origem. Ele também lembrou que a jurisprudência trabalhista reconhece a natureza alimentar dos créditos devidos ao trabalhador, justamente por decorrerem de verbas salariais.

A decisão se apoiou na tese vinculante fixada pelo TST em 2025, no Tema 75, que autoriza a penhora de rendimentos para pagamento de crédito trabalhista. A restrição, porém, não pode ultrapassar 50% dos rendimentos líquidos e deve garantir ao devedor a manutenção de pelo menos um salário mínimo.

Para o ministro Delgado, a aplicação da tese por toda a Justiça do Trabalho fortalece a segurança jurídica, a isonomia e a uniformidade no julgamento de casos semelhantes. Ele observou ainda que o respeito aos precedentes não reduz a independência judicial, mas contribui para decisões mais racionais e previsíveis.

O percentual exato a ser penhorado ainda será definido pelo juízo da execução, conforme as circunstâncias concretas do processo.

Processo: RR-0073600-81.2004.5.02.0471

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Redação do Site JusTocantins.
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