STJ decide que tempo de aposentadoria concedida por liminar revogada não conta como contribuição

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que o período em que o segurado recebe aposentadoria com base em decisão liminar — depois revogada — não pode ser computado como tempo de contribuição para fins de aposentadoria definitiva. O caso analisado envolveu um contribuinte que, por decisão provisória, recebeu aposentadoria […]

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que o período em que o segurado recebe aposentadoria com base em decisão liminar — depois revogada — não pode ser computado como tempo de contribuição para fins de aposentadoria definitiva.

O caso analisado envolveu um contribuinte que, por decisão provisória, recebeu aposentadoria durante três anos, enquanto buscava na Justiça o reconhecimento de períodos de atividade especial. No entanto, o pedido principal foi rejeitado, por falta de tempo de serviço suficiente, e a tutela antecipada acabou cassada. Tanto a primeira instância quanto o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) haviam negado o pedido para que o período fosse incluído no cômputo de contribuição.

Reversibilidade da tutela provisória

Relator do recurso, o ministro Gurgel de Faria destacou que a tutela antecipada é, por natureza, provisória e reversível, conforme o Código de Processo Civil (artigos 296 e 300, §3º). Assim, ao ser revogada, seus efeitos retroagem, restabelecendo a situação anterior e impondo ao beneficiário o ônus da reversão.

Ele citou ainda precedente da Corte (Pet 12.482), que complementa a tese do Tema 692 dos recursos repetitivos, no sentido de que cabe ao autor da ação arcar com as consequências da cassação da medida provisória, uma vez que assume o risco ao buscar o cumprimento antecipado.

Devolução e ausência de contribuição

Segundo o ministro, ao ser cassada a liminar, o beneficiário deve devolver os valores recebidos, já que a reversibilidade é característica do instituto. Além disso, a Lei 8.213/1991 estabelece que o tempo de contribuição somente é contado quando há recolhimento obrigatório ou facultativo ao Regime Geral da Previdência Social.

No caso, como o autor não estava em atividade e não contribuiu como segurado facultativo, não há direito à contagem do período em que recebeu a aposentadoria por decisão precária.

O julgamento foi concluído no Recurso Especial 1.457.398.

Leia o acórdão no REsp 1.457.398.

Foto de Redação
Redação
Redação do Site JusTocantins.
Compartilhe:
Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp

Mais Notícias