Honorários contratuais passam a ter natureza alimentar reconhecida em lei

A advocacia brasileira passa a contar com o reconhecimento expresso, no Estatuto da Advocacia e da OAB, da natureza alimentar dos honorários contratuais

Lei 15.472/2026 amplia a segurança jurídica da advocacia e garante proteção expressa a todas as modalidades de honorários profissionais.

A remuneração acertada diretamente entre advogado e cliente ganhou proteção explícita no Estatuto da Advocacia e da OAB. Publicada em 22 de julho pela Presidência da República, a Lei 15.472/2026 reconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios, sejam eles convencionados, fixados ou arbitrados judicialmente ou decorrentes de sucumbência.

A mudança encerra uma controvérsia que afetava o cotidiano da profissão. Embora o Código de Processo Civil já reconhecesse, desde 2015, o caráter alimentar dos honorários, parte da jurisprudência restringia essa garantia aos valores de sucumbência. Com isso, a quantia prevista em contrato entre advogado e cliente nem sempre recebia proteção equivalente.

A nova legislação acrescenta o § 9º ao artigo 22 do Estatuto da Advocacia e deixa claro que o caráter alimentar alcança todas as modalidades de honorários previstas em lei. Para o presidente do Conselho Federal da OAB, Beto Simonetti, a medida atende a uma reivindicação histórica da categoria, fortalece a remuneração profissional e oferece maior segurança ao exercício independente da advocacia.

A Lei 15.472/2026 também modifica o artigo 24 do Estatuto. O dispositivo reforça que tanto o contrato escrito quanto a decisão judicial que fixa ou arbitra honorários constituem títulos executivos e créditos privilegiados em processos de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

Defendida há anos pela OAB Nacional, a alteração oferece aos honorários contratuais uma proteção legal inequívoca. Na prática, o valor devido pelo trabalho do advogado deixa de depender de interpretações divergentes para ter reconhecida sua finalidade essencial: garantir o sustento do profissional.

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Redação do Site JusTocantins.
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