A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, de forma unânime, aumentar de 5% para 10% o valor dos honorários sucumbenciais que o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Construção Civil, Manutenção, Montagem, Estradas, Pontes, Pavimentação e Terraplanagem do Estado do Espírito Santo (Sintraconst/ES) deve receber da L.A. Falcão Bauer Centro Tecnológico de Controle da Qualidade Ltda. e da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras).
A decisão ocorreu em uma ação movida pelo sindicato, representando a categoria, onde as empresas foram condenadas a cumprir diversas obrigações previstas na convenção coletiva de trabalho, como o fornecimento de plano de saúde, seguro de vida, participação nos lucros e alimentação. Inicialmente, a 8ª Vara do Trabalho de Vitória havia estabelecido honorários de 15% sobre o valor da condenação, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região reduziu esse percentual para 5%.
O ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso apresentado pelo Sintraconst/ES, ressaltou que, por se tratar de uma ação trabalhista em que o sindicato atuou como substituto processual dos trabalhadores, deve-se aplicar a Súmula 219 do TST. Essa súmula estabelece que os honorários advocatícios devem variar entre 10% e 20% do valor da condenação, especialmente em casos que envolvem a atuação sindical. A medida também encontra suporte no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
O processo em questão é o RRAg-519-88.2019.5.17.0008.