A Vikstar Services Technology S.A. foi condenada a pagar uma indenização de R$ 10 mil a uma teleatendente de Londrina (PR) devido à prática de vincular o pagamento de um prêmio de incentivo ao tempo de idas ao banheiro. A decisão foi proferida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou os procedimentos adotados pela empresa como inadequados e reprováveis.
Segundo a trabalhadora, a empresa utilizava uma parcela denominada Remuneração Variável (RV) como complemento do salário, que era calculada com base na produtividade. O valor da RV do supervisor dependia diretamente do desempenho das pessoas subordinadas a ele, levando-o a adotar práticas humilhantes, como o controle rigoroso das pausas para idas ao banheiro.
A Vikstar Services Technology S.A., em sua defesa, argumentou que não restringia o uso do banheiro, apenas solicitava que os empregados informassem no sistema quando precisassem utilizá-lo, a fim de evitar repassar chamadas aos operadores durante sua ausência. A empresa argumentou que essas ações eram necessárias para manter a eficiência operacional.
Para a teleatendente, no entanto, essa prática era constrangedora e prejudicial. O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Londrina e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) inicialmente rejeitaram seu pedido de indenização, alegando que não havia evidência de que as pausas para o banheiro afetavam negativamente o cálculo da remuneração variável.
No entanto, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, liderada pelo ministro Dezena da Silva, considerou a prática inadequada e reprovável. O ministro destacou que a jurisprudência do TST já consolidou a posição de que tais procedimentos são inaceitáveis. Ele enfatizou que o mecanismo que restringe o uso dos banheiros induz a trabalhadora a negligenciar suas necessidades fisiológicas, sob ameaça de redução de sua remuneração.
De acordo com o ministro Silva, essa conduta vai contra as disposições do anexo II da Norma Regulamentadora (NR) 17 do Ministério do Trabalho, que é direcionado especificamente aos trabalhadores de teleatendimento e telemarketing.
A decisão foi unânime, e a empresa foi condenada a pagar a indenização à teleatendente como compensação pelos danos morais causados por essa prática inadequada e humilhante.









