Decisão do STJ permite que idosa aguarde reexame da pena em regime aberto após prisão por furto em 2006
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Reynaldo Soares da Fonseca, concedeu de forma individual o direito a uma mulher de 60 anos de aguardar o reexame do cálculo da pena no regime aberto. Ela foi condenada por furtos de roupas ocorridos em 2006.
A sentença, que determinava uma pena de quatro anos de reclusão em regime semiaberto, tornou-se definitiva em março de 2015. No entanto, o mandado de prisão foi cumprido somente em abril deste ano.
No habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública, alegou-se que a imposição do regime semiaberto baseou-se na consideração negativa dos antecedentes criminais da acusada, incluindo condenações antigas. A defesa argumentou que a possibilidade de levar em conta antecedentes criminais de forma ilimitada representa uma pena perpétua.
Além disso, considerando a idade avançada e os problemas de saúde da mulher, a Defensoria solicitou a exclusão dos registros criminais antigos, bem como a redução da pena e a adaptação do regime de cumprimento. Em uma liminar, foi solicitado que ela aguardasse o julgamento do habeas corpus em liberdade ou prisão domiciliar.
Embora a impetração do habeas corpus em substituição a recurso geralmente não seja admitida pela jurisprudência, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, concedeu a ordem de ofício. Ele reconheceu a possibilidade plausível de ocorrer o constrangimento ilegal apontado pela defesa.
Não há influência de antecedentes antigos na dosimetria da pena
Decisão de Reynaldo Soares da Fonseca reconhece direito ao esquecimento e determina reanálise da pena para idosa presa por furto em 2006
Em sua decisão, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou a importância do direito ao esquecimento, reconhecido na jurisprudência do STJ, que recomenda desconsiderar a análise desfavorável do registro de antecedentes quando estes forem muito antigos.
Ele citou precedentes da corte que estabelecem um prazo de dez anos para a aplicação do direito ao esquecimento, contado a partir da extinção da pena anteriormente imposta até a prática do novo delito.
Ao analisar o processo, o ministro observou que, apesar das condenações anteriores datadas de 1985, 1986, 1987, 1988 e 2001, não havia informações sobre a data de extinção das penas, impossibilitando verificar se o intervalo de dez anos entre as condenações anteriores e o novo delito foi respeitado.
Por essa razão, o relator determinou que o processo seja devolvido ao tribunal estadual para uma reavaliação da dosimetria da pena, levando em consideração a jurisprudência do STJ. Será verificado se as condenações anteriores da ré podem ser consideradas maus antecedentes e se justificam o aumento da pena e a fixação do regime semiaberto.
Na decisão, Reynaldo Soares da Fonseca assegurou à mulher o direito de permanecer no regime aberto até que haja uma conclusão sobre o novo exame da pena.
Saiba mais:
Reclusão: Pena restritiva de liberdade para casos mais graves, geralmente cumprida em estabelecimento com segurança mais rigorosa. Pode começar no regime fechado.
Habeas corpus (sigla HC) é uma ação para assegurar a liberdade de locomoção, quando violada ou ameaçada de violação por ilegalidade ou abuso de poder. Também é o nome da ordem dada pela Justiça para corrigir a ilegalidade.
Dosimetria da pena é o cálculo que define o tempo de pena a ser cumprido pelo condenado, conforme as regras do artigo 68 do Código Penal