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Data de término de contrato em caso de rescisão indireta não coincide com ajuizamento da ação, decide TST

Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que o desligamento efetivo da empregada da JBS S.A. será determinado pela baixa na CTPS na data da decisão final ou do fim da prestação de serviços.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a data de término do contrato de uma empregada da JBS S.A. não deve ser o dia em que ela ingressou com a ação para rescisão indireta. Esta decisão foi tomada considerando que a empregada continuou a trabalhar na empresa após iniciar o processo, estabelecendo que a data da baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) será a data da decisão definitiva que reconhece a rescisão ou do efetivo término da prestação de serviços, o que ocorrer primeiro. A falta de alinhamento entre estas datas poderia acarretar prejuízos à trabalhadora.

A rescisão indireta do contrato, conforme previsto no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ocorre quando o empregador comete uma falta grave que inviabiliza a continuidade do serviço. No caso em questão, a empregada trabalhava no ajuste dos cortes de carne na fábrica da JBS em Araputanga (MT) e alegou na reclamação trabalhista que o ambiente era insalubre, sem proteção adequada, e que não havia autorização para estender a jornada nessas condições. Também mencionou como motivos o não pagamento integral de horas extras e a não concessão integral dos intervalos térmicos.

Inicialmente, o juízo da Vara do Trabalho de Mirassol D’Oeste (MT) negou o pedido da empregada. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região reconheceu que o serviço oferecia risco à saúde da funcionária, especialmente porque a empresa havia concordado em pagar adicional de insalubridade meses antes de ela ingressar com a ação. Além disso, nos oito anos anteriores, a trabalhadora exercia atividades insalubres sem receber compensação.

Dessa forma, o TRT declarou o encerramento do contrato em 7 de outubro de 2021, data em que a empregada ajuizou a ação. No entanto, no recurso apresentado ao TST, a empregada solicitou a alteração dessa data, uma vez que continuou a trabalhar após o início do processo.

A relatora do caso, ministra Liana Chaib, explicou que o artigo 483, parágrafo 3º, da CLT permite que a pessoa que solicita a rescisão indireta do contrato de trabalho permaneça em serviço até a decisão final do processo. Neste contexto, determinar que a baixa na CTPS ocorresse na data do ajuizamento da ação causaria prejuízos à empregada, especialmente em relação às verbas rescisórias e ao saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), entre outros aspectos.

A decisão do TST foi unânime.

Fonte: Guilherme Santos/CF

Processo: RR-716-49.2021.5.23.0091

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