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Prazo para Ação Rescisória não se Inicia com Decisão em Reclamação Constitucional

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho reafirma a autonomia da reclamação constitucional em relação ao prazo previsto no CPC.

Na última decisão da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ficou estabelecido que o prazo para o ajuizamento de uma ação rescisória não pode ser contado a partir da decisão definitiva em uma reclamação constitucional. A SDI-2 ressaltou que a reclamação tem caráter de ação autônoma, não interferindo no marco inicial do prazo conforme estipulado no Código de Processo Civil (CPC).

 

Ação Rescisória: Cobal no Centro do Julgamento

O caso em questão envolveu empregados da Companhia Brasileira de Alimentos (Cobal) que, em 2020, ingressaram com uma ação rescisória buscando a anulação de uma decisão definitiva na fase de execução de um processo iniciado em 1990. O cerne da controvérsia residia na limitação da condenação a um período específico.

 

Decadência e Decisão do TRT

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) extinguiu o processo alegando decadência, fundamentada na falta de manifestação do titular no prazo legal de dois anos, conforme o artigo 975 do CPC. O TRT argumentou que a ação rescisória foi apresentada após o prazo, considerando que a última decisão definitiva no processo original ocorreu em 2017.

 

Reclamação Constitucional e a União

No entanto, durante esse intervalo, a União havia interposto uma reclamação constitucional junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), buscando preservar a competência do Tribunal e garantir a autoridade de suas decisões. Em maio de 2018, o STF negou seguimento ao pedido da União.

No recurso ao TST, os empregados argumentaram que o prazo para a ação rescisória deveria iniciar-se a partir da decisão definitiva da reclamação ao STF, alegando que esta buscava reformar completamente a decisão anterior.

 

Natureza Autônoma da Reclamação Constitucional

A ministra Morgana de Almeida Richa, relatora do recurso, destacou que a reclamação constitucional não possui natureza jurídica de recurso ou substituto recursal, sendo uma ação autônoma que estabelece uma nova relação processual. Para ela, isso afasta a ideia de continuidade do vínculo jurídico gerado no processo original, indicando que a decisão final nesse processo independe da reclamação constitucional.

 

Adiamento Injustificável

Além disso, a ministra argumentou que o fato de o STF ter negado seguimento à reclamação da União não teve consequências sobre os fatos processuais na demanda original, incluindo o trânsito em julgado e a formação da coisa julgada. Aceitar o argumento dos autores, segundo a ministra, resultaria em um adiamento injustificado do prazo para impetrar a ação rescisória.

A decisão, unânime, reforça a autonomia da reclamação constitucional e sua não interferência no prazo estabelecido para a ação rescisória.

 

Processo: ROT-1001624-90.2020.5.02.0000

 

Com informações TST

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