Ao receber integralmente a denúncia contra dez acusados, a Corte permitiu que militares e ex-militares respondam ao processo, mas deixou para a instrução a análise da autoria, do vínculo entre as condutas e da própria competência da Justiça Militar
Por Glauber de Oliveira Santos — Advogado OAB/TO 14.172, com atuação nas áreas Criminal, Administrativa e Militar; membro da Comissão de Direito Militar da OAB Tocantins, coronel da reserva da Polícia Militar do Tocantins, ex-secretário de Justiça e ex-Comandante-Geral da PMTO
O recebimento de uma denúncia não equivale a uma condenação. Essa distinção, embora pareça elementar para quem atua no processo penal, precisa ser destacada diante da decisão do Superior Tribunal Militar que determinou o prosseguimento integral da acusação contra dez pessoas apontadas como responsáveis por manifestações homofóbicas dirigidas a um cabo da Aeronáutica.
Ao dar provimento ao Recurso em Sentido Estrito apresentado pelo Ministério Público Militar, o STM reformou a decisão da 2ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar. O juízo de primeira instância havia recebido a denúncia somente em relação aos acusados que permaneciam como militares da ativa e rejeitado a acusação quanto aos demais.
Com a decisão, relatada pelo ministro Artur Vidigal de Oliveira, todos os denunciados passam a responder ao processo. Isso significa que a Corte reconheceu, neste momento inicial, a possibilidade jurídica de submeter os fatos à Justiça Militar da União. Não significa, porém, que tenha declarado comprovadas a autoria, a intenção discriminatória ou a existência de atuação conjunta entre os envolvidos.
Das fotografias à investigação militar
Segundo a acusação, o caso começou após uma cerimônia de conclusão de estágio da Polícia da Aeronáutica, realizada em 2 de agosto de 2024. O cabo publicou no Instagram fotografias em que aparecia ao lado do esposo e de familiares, que haviam participado da entrega do braçal e do brevê.
As imagens teriam sido capturadas e compartilhadas em grupos de WhatsApp compostos por militares e ex-militares. De acordo com o Ministério Público Militar, algumas publicações foram acompanhadas de deboches, expressões pejorativas e manifestações motivadas pela orientação sexual da vítima.
O episódio teria causado forte abalo emocional ao militar, que precisou de atendimento no Hospital de Força Aérea de Brasília. O caso chegou ao conhecimento do comando da unidade e deu origem ao Inquérito Policial Militar.
A denúncia foi formulada com fundamento no artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989, que atualmente disciplina a injúria racial. A aplicação da Lei do Racismo às condutas homofóbicas e transfóbicas decorre do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADO 26, enquanto persistir a ausência de legislação penal específica sobre o tema. A Lei nº 14.532/2023, por sua vez, transferiu a injúria racial para a Lei nº 7.716/1989 e estabeleceu novas disposições sobre crimes dessa natureza. (STF; Lei nº 7.716/1989)
A controvérsia não está apenas no conteúdo das mensagens
O ponto central da decisão está na competência da Justiça Militar da União para processar também os acusados que já não integravam o serviço ativo.
O Ministério Público sustentou que uma infração prevista na legislação penal comum pode assumir natureza militar quando praticada nas circunstâncias definidas pelo artigo 9º do Código Penal Militar. Defendeu, ainda, que a condição de militar da ativa poderia comunicar-se aos demais participantes, conforme a regra do artigo 53, § 1º, do CPM.
As defesas contestaram essa construção. Alegaram que a condição pessoal dos militares não poderia ser automaticamente estendida aos civis ou ex-militares e que não existiria vínculo subjetivo suficiente para caracterizar coautoria. Também sustentaram que as manifestações teriam ocorrido de maneira individualizada.
Sob a perspectiva da defesa, essa discussão continuará relevante durante o processo. O simples fato de uma mensagem ter circulado em grupo formado por integrantes ou ex-integrantes das Forças Armadas não resolve, por si só, a questão da competência. Será necessário demonstrar o vínculo concreto entre o fato imputado e alguma das hipóteses legais que transformam um crime da legislação comum em crime militar por extensão.
Também não basta reunir diferentes mensagens sob uma acusação coletiva. A responsabilidade penal é pessoal. Para cada denunciado, a acusação deverá demonstrar qual manifestação foi produzida, em que contexto, com qual conteúdo e mediante qual intenção.
A regra do artigo 53, § 1º, do Código Penal Militar estabelece que condições pessoais não se comunicam entre os agentes, salvo quando constituem elementos do crime. O alcance dessa exceção é justamente um dos pontos sensíveis do processo. A comunicação não pode servir como atalho para dispensar a demonstração do vínculo subjetivo entre os participantes nem para incluir automaticamente terceiros na competência militar. (Código Penal Militar)
Receber a denúncia não dispensa a prova
A decisão do STM foi proferida em uma fase inicial, na qual o tribunal examinou se a acusação reunia elementos suficientes para prosseguir. O juízo definitivo dependerá da instrução, com contraditório, produção de provas e exame individualizado das condutas.
Na prática criminal, a defesa ainda poderá questionar a autoria das mensagens, a integridade dos arquivos digitais, a forma de obtenção das conversas, a preservação dos dados e o contexto completo em que as manifestações foram realizadas. Recortes isolados de conversas podem alterar o sentido de uma interação, razão pela qual a origem, a sequência e a autenticidade do conteúdo precisam ser tecnicamente demonstradas.
Outro ponto será a existência de intenção discriminatória. Para a incidência do artigo 2º-A, não basta uma manifestação considerada grosseira, inadequada ou ofensiva em sentido genérico. A acusação deverá demonstrar que a dignidade ou o decoro da vítima foi atingido especificamente em razão de sua orientação sexual.
A conclusão também não autoriza afirmar que todos os participantes de um grupo de mensagens respondem pelos conteúdos publicados por terceiros. A própria notícia registra que a permanência no grupo e o simples envio de risadas, isoladamente considerados, não foram utilizados como fundamento suficiente para a denúncia. Essa individualização deverá ser preservada ao longo de toda a ação penal.
O precedente deve ser aplicado com cautela. O STM admitiu o prosseguimento da acusação, mas as informações públicas disponíveis não permitem concluir que a Corte tenha estabelecido uma regra geral segundo a qual toda manifestação homofóbica envolvendo militares será necessariamente julgada pela Justiça Militar.
A diferença dependerá da prova produzida em cada processo: quem escreveu, quem compartilhou, qual foi o conteúdo, se houve atuação conjunta, qual era a condição funcional dos envolvidos e, principalmente, qual a relação efetiva entre o fato e as hipóteses previstas no Código Penal Militar.
Combater manifestações discriminatórias é uma exigência jurídica e civilizatória. No processo penal, contudo, essa resposta deve respeitar a competência constitucional, a responsabilidade individual, o contraditório e a presunção de inocência. A gravidade da acusação não reduz a necessidade de prova; ao contrário, exige ainda mais rigor em sua produção e avaliação.
Identificação do processo: Superior Tribunal Militar — Recurso em Sentido Estrito nº 7000201-69.2026.7.00.0000/DF — Relator: ministro Artur Vidigal de Oliveira.





