The STJ’s first negative relevance ruling: admissibility of special appeals, distinguishing and revision of precedent
O julgamento do REsp 2.230.125 coloca em discussão o alcance do filtro de relevância e as possibilidades de atuação do recorrente diante de uma tese negativa.
Gabriel Lustosa
Advogado. OAB/DF 73.393.
Alexandre Pontieri
Advogado. OAB/SP 191.828 e OAB/DF 51.577.
Luiz Claudio Monteiro Vaz
Advogado. OAB/DF 79.616 e OA 58.809L.
RESUMO: O artigo analisa o regime de relevância da questão de direito federal infraconstitucional, introduzido pela Emenda Constitucional 125/2022 e disciplinado, segundo as fontes examinadas, pela Lei 15.484/2026 e pela Emenda Regimental 55/2026 do Superior Tribunal de Justiça. A análise parte do REsp 2.230.125, julgado pela 1ª Seção em sessão virtual encerrada em 7 de outubro de 2026, apresentado como o primeiro tema negativo do regime. Com base em pesquisa bibliográfica e documental, o estudo examina a regulamentação, os procedimentos de apreciação da relevância e a diferença entre recusar uma questão federal por falta de relevância e reconhecer que a controvérsia não comporta recurso especial. A comparação com a repercussão geral do STF permite discutir os efeitos dos temas negativos e o risco de fragmentação da interpretação do direito federal. Na perspectiva da advocacia, são examinadas a demonstração da transcendência da questão, as presunções constitucionais, a distinção e a revisão de teses. Sustenta-se que a utilidade do filtro depende tanto da delimitação dos precedentes quanto da possibilidade de submeter ao STJ controvérsias que exijam uniformização nacional.
PALAVRAS-CHAVE: Recurso especial. Relevância da questão federal. Tema negativo. Repercussão geral. Precedentes qualificados. Emenda Regimental 55/2026.
ABSTRACT: This article examines the relevance requirement for issues of federal statutory law, introduced by Constitutional Amendment 125/2022 and governed, according to the sources discussed, by Law 15.484/2026 and Regimental Amendment 55/2026 of the Brazilian Superior Court of Justice (STJ). The analysis focuses on REsp 2.230.125, decided by the First Section in a virtual session concluded on October 7, 2026, and presented as the first negative ruling under the new regime. Drawing on bibliographic and documentary research, the article examines the regulatory framework, the procedures for assessing relevance, and the distinction between rejecting a federal issue for lack of relevance and finding that a dispute falls outside the scope of a special appeal. A comparison with the Federal Supreme Court’s general repercussion requirement addresses the effects of negative rulings and the risk of fragmented interpretations of federal law. From the practitioner’s perspective, the discussion covers the demonstration of broader significance, constitutional presumptions, distinguishing and revision of precedent. The article argues that the usefulness of the requirement depends on clearly defined precedents and on preserving access to the STJ for disputes that call for a uniform national interpretation.
KEYWORDS: Special appeal. Relevance of the federal issue. Negative theme. General repercussion. Qualified precedents. Regimental Amendment 55/2026.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Do texto constitucional ao regimento: a base normativa da relevância. 3. A arquitetura decisória da Emenda Regimental 55/2026. 4. O primeiro tema negativo: análise do REsp 2.230.125. 5. Relevância e repercussão geral: aproximações e diferenças. 6. Debate crítico: Corte de precedentes, Corte de revisão e o risco de estadualização. 7. Como superar o filtro: diretrizes técnicas para o recorrente. 8. Considerações finais. Referências.
1 INTRODUÇÃO
A Constituição de 1988 criou o Superior Tribunal de Justiça como guardião da interpretação do direito federal infraconstitucional. Ao longo de mais de três décadas, porém, o Tribunal assumiu principalmente uma função revisora. Ele passou a funcionar, na prática, como uma terceira instância, pressionado por um volume de recursos incompatível com a missão de dar unidade ao direito. Vargas (2026) observa que o sistema recursal brasileiro tem matriz civilista, forte cultura de revisão e desconfiança em relação à decisão monocrática. O resultado foi um modelo expansivo, mais voltado à correção de decisões do que à uniformização e à previsibilidade.
A Emenda Constitucional 125/2022 respondeu a esse quadro ao incluir os §§ 2º e 3º no art. 105 da Constituição, condicionando a admissão do recurso especial à demonstração da relevância da questão de direito federal infraconstitucional. A exigência ficou sem regulamentação por cerca de quatro anos, até a Lei 15.484, de 4 de agosto de 2026. A Emenda Regimental 55, de 21 de agosto de 2026, criou o procedimento correspondente no Regimento Interno do STJ (RISTJ). Lei e emenda entraram em vigor no mesmo dia, 3 de setembro de 2026.
Em 7 de outubro de 2026, a 1ª Seção do STJ concluiu o julgamento do REsp 2.230.125 e fixou o primeiro tema negativo do novo regime. Pela primeira vez, a Corte declarou com eficácia vinculante que não examinará recursos especiais sobre determinada controvérsia.
A partir desse julgamento, interessa examinar como o filtro interfere no acesso ao STJ e quais argumentos podem justificar o processamento de um recurso abrangido, em princípio, por uma tese negativa. A comparação com a repercussão geral ajuda a compreender o procedimento, mas não dispensa o exame das particularidades constitucionais e regimentais da relevância.
A análise adota método dedutivo e reúne pesquisa documental — Constituição, CPC, Lei 15.484/2026, Emenda Regimental 55/2026, Instrução Normativa STJ/GP 42/2026 e o julgamento comentado — e bibliografia especializada.
2 DO TEXTO CONSTITUCIONAL AO REGIMENTO: A BASE NORMATIVA DA RELEVÂNCIA
2.1 Antecedente histórico
A expressão “relevância da questão federal” não é nova no direito brasileiro. Antes de 1988, o próprio STF usava a arguição de relevância como filtro para o recurso extraordinário, que naquela época também tutelava o direito federal infraconstitucional. O instituto desapareceu com a Constituição de 1988, que criou o STJ e o recurso especial. Costa (2024) mostra que a passagem desse antigo filtro individual para a técnica de formação de precedentes da repercussão geral é a chave para entender a relevância atual, que nasce mais próxima do segundo modelo do que do primeiro.
2.2 A Emenda Constitucional 125/2022
O § 2º do art. 105 da Constituição estabelece:
“No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.”
O § 3º lista hipóteses em que a relevância existe por força da própria Constituição:
- ações penais;
- ações de improbidade administrativa;
- ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários mínimos;
- ações que possam gerar inelegibilidade;
- hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar a jurisprudência dominante do STJ;
- outras hipóteses previstas em lei.
Koehler e Bonizzi (2022) apontam os principais pontos abertos pela emenda: o significado do conceito de relevância, o órgão competente para examiná-la, o quórum, o alcance das presunções, o momento a partir do qual a exigência valeria e a atualização do valor da causa. Fuga (2023) foi além e sustentou que, sem mudar os arts. 1.030 e 1.042 do CPC, o filtro não reduziria o volume de recursos, porque o agravo em recurso especial continuaria levando os casos ao STJ.
2.3 A Lei 15.484/2026
A Lei 15.484/2026 incluiu no CPC o art. 1.035-A, cuja estrutura é muito parecida com a do art. 1.035, que trata da repercussão geral. Os pontos centrais são:
- decisão irrecorrível de não conhecimento quando a questão não for relevante (caput);
- conceito material de relevância: questões relevantes “do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo” ( 1º);
- ônus formal: a relevância deve ser demonstrada “em tópico específico e fundamentado” ( 2º), sob pena de inadmissão (§ 3º);
- presunção nas hipóteses do art. 105, 3º, da Constituição (§ 4º);
- participação de terceiros na análise da relevância ( 5º);
- quórum de 2/3 para o não conhecimento ( 6º);
- suspensão nacional dos processos por seis meses, prorrogáveis uma única vez ( 7º);
- julgamento presencial, salvo quando o relator votar por não reconhecer a relevância ou por reafirmar a jurisprudência dominante ( 8º).
A lei também atendeu à crítica de Fuga (2023). O art. 1.030, I, “c”, passou a determinar a negativa de seguimento ao recurso especial sobre questão cuja relevância o STJ não tenha reconhecido. O caput do art. 1.042 passou a excluir o agravo em recurso especial contra decisão fundada em entendimento firmado no regime de relevância. A lei ainda incluiu os acórdãos proferidos nesse regime no rol de precedentes obrigatórios do art. 927 (inciso III-A) e ajustou os arts. 932, 979, 988, 998 e 1.039.
As regras de direito intertemporal estão nos arts. 4º e 5º. O tópico de relevância só é exigido em recursos contra acórdãos publicados após a vigência da lei. Já os efeitos dos julgamentos que reconhecem ou recusam a relevância alcançam todos os processos em andamento.
2.4 A Emenda Regimental 55/2026
Em cumprimento ao art. 6º da Lei 15.484/2026, a Emenda Regimental 55/2026 criou no Título IX do RISTJ o Capítulo II-A (arts. 255-A a 255-AE), dividido em dez seções. A emenda também ajustou dispositivos sobre competência (arts. 11, 12 e 13), poderes da Presidência e dos relatores (arts. 21-E e 34), a Comissão Gestora de Precedentes (art. 44), precedentes qualificados (art. 121-A) e reclamação (art. 187).
Salomão et al. (2026) destacam o detalhamento do procedimento no próprio Regimento e a previsão de duas técnicas de apreciação da relevância, com efeitos distintos.
2.5 A Instrução Normativa STJ/GP 42/2026
A Instrução Normativa 42/2026 regulamenta o art. 343-A do RISTJ e institui o resumo estruturado das petições, em formato legível por máquina, para triagem e agrupamento automatizados. O inciso V do § 1º do art. 3º exige, no recurso especial, um campo próprio indicando as questões relevantes ou o enquadramento em relevância presumida. O resumo deve ser apresentado no ato da interposição perante o tribunal de origem (art. 3º, § 5º). A falta do resumo leva à intimação para regularização em dez dias (art. 5º). A exigência será aplicada de forma gradual, a partir de portarias da Presidência, com noventa dias iniciais de caráter apenas orientativo (art. 12).
3 A ARQUITETURA DECISÓRIA DA EMENDA REGIMENTAL 55/2026
3.1 Duas técnicas de apreciação
O art. 255-C do RISTJ prevê que a relevância pode ser examinada por duas técnicas:
- técnica de formação de precedente qualificado, de competência da Corte Especial ou das Seções, que produz tese com eficácia vinculante. É a técnica preferencial (art. 255-C, parágrafo único);
- técnica de julgamento com efeito exclusivo para o caso concreto, de competência das Turmas, sem formação de tese (art. 255-AE).
A escolha da técnica define o alcance da decisão: em uma hipótese, forma-se uma tese destinada a orientar outros processos; na outra, a deliberação se limita ao recurso julgado.
3.2 O procedimento ordinário bifásico
Para questões novas, a técnica qualificada segue um procedimento em duas fases.
Primeira fase. Os presidentes ou vice-presidentes dos tribunais de origem selecionam recursos representativos da controvérsia e podem suspender os recursos especiais pendentes (art. 255-D). No STJ, esses recursos vão à Comissão Gestora de Precedentes (art. 255-E). O Ministério Público Federal e as partes têm vista comum por quinze dias (art. 255-F). A Comissão ou o relator submete a proposta de afetação ao plenário virtual da Corte Especial ou da Seção, em sessão de sete dias corridos, com acompanhamento das votações pelas partes em tempo real (art. 255-I).
Segunda fase. Reconhecida a relevância, abre-se a instrução ampliada: parecer do MPF, informações dos tribunais, manifestação de amici curiae e audiência pública (arts. 255-T a 255-V). O julgamento de mérito é presencial, e o relator delimita objetivamente a tese firmada (arts. 255-W e 255-X).
3.3 O procedimento sumário de reafirmação de jurisprudência
O art. 255-S prevê procedimento sumário para a reafirmação da jurisprudência dominante. A competência, a relevância e a reafirmação do entendimento são votadas sucessivamente na mesma sessão eletrônica. Se pelo menos cinco ministros da Corte Especial ou três da Seção se manifestarem expressamente contra esse procedimento, a controvérsia segue para sessão presencial (§ 4º).
3.4 Rejeição da relevância e afirmação da incompetência
A emenda admite expressamente temas positivos e negativos. A rejeição da relevância exige dois terços dos membros da Corte Especial ou da Seção (art. 255-M, caput). Uma vez rejeitada, os tribunais de origem devem negar seguimento aos recursos sobre a mesma questão (§ 3º). Contra essa decisão cabe apenas agravo interno, sendo incabível o agravo em recurso especial (§ 4º).
O § 1º do art. 255-M cria uma questão prévia: a relevância só é analisada se a maioria absoluta do colegiado reconhecer a competência do STJ. O § 2º dá à afirmação de incompetência, também por maioria absoluta, os mesmos efeitos da ausência de relevância. Salomão et al. (2026) observam que esse quórum se aproxima da solução adotada pelo STF na repercussão geral.
Na mesma direção, o § 1º do art. 255-D autoriza os tribunais de origem a selecionar recursos representativos que tratem de matéria constitucional, direito local, normas infralegais, reexame de fatos e provas ou pressupostos de admissibilidade. Basta que a jurisprudência do STJ permita extrair uma tese objetiva de não cabimento do recurso especial.
3.5 A técnica do caso concreto nas Turmas
Pela técnica do art. 255-AE, a Turma pode negar a relevância por dois terços dos seus membros, sem formar precedente, ou julgar o mérito diretamente. Dois pontos merecem atenção.
O primeiro é que a rejeição da relevância é sempre colegiada. O Presidente e os relatores mantêm os poderes monocráticos tradicionais, mas não podem declarar sozinhos que uma questão não tem relevância (SALOMÃO et al., 2026). Se o relator propuser a rejeição e não alcançar dois terços, o recurso é redistribuído a um dos ministros que divergiram, sem que isso signifique reconhecimento automático da relevância (§ 1º).
O segundo é que o julgamento de mérito sem deliberação prévia sobre a relevância presume-se feito pela técnica do caso concreto, sem formar precedente qualificado (§ 3º).
4 O PRIMEIRO TEMA NEGATIVO: ANÁLISE DO RESP 2.230.125
4.1 A controvérsia
O caso discutia o momento em que o candidato deve comprovar a escolaridade exigida (bacharelado em Direito) para ingressar no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Rio Grande do Norte. O edital previa a comprovação no ato da matrícula no curso. O TJRN julgou a questão em incidente de assunção de competência. Com base no Estatuto dos Militares do Estado (Lei Estadual 4.630/1976), afastou a Súmula 266 do STJ, segundo a qual o diploma ou a habilitação legal para o cargo deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso.
4.2 Os fundamentos
O julgamento ocorreu na 1ª Seção, em sessão virtual, sob a relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura e com voto-vista do Ministro Sérgio Kukina. Os ministros concordaram no resultado e divergiram na fundamentação (CONJUR, 2026).
Voto da relatora. A controvérsia é de direito local e depende de reexame de provas. Não há lei federal violada, porque a Lei 14.751/2023 (Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares) é posterior aos fatos e não se aplica ao caso. Segundo a ministra, “correta ou não, a distinção é bem fundada em texto legal local”. A tese proposta afirma que a controvérsia não pode ser examinada em recurso especial, “aplicando-se os efeitos da ausência de relevância”.
Voto-vista. A discussão sobre a prevalência da Lei 14.751/2023 sobre a Lei Estadual 4.630/1976 “veicula questão de natureza eminentemente constitucional”, o que remete o tema ao art. 102, III, “d”, da Constituição. Por isso, não teria relevância para fins de recurso especial.
4.3 Inexistência de questão federal ou ausência de relevância?
A leitura dos fundamentos exige distinguir a ausência de relevância da inexistência de questão federal examinável em recurso especial. No julgamento descrito, os votos apontam óbices relacionados ao direito local, ao reexame de provas e à natureza constitucional da controvérsia. Embora o regime atribua efeitos semelhantes a essas hipóteses, sua qualificação jurídica repercute no fundamento da decisão, no quórum e no alcance da tese.
- a) Fundamento regimental. Os arts. 44, XI, 255-D, 1º, e 255-M, § 2º, do RISTJ permitem atribuir à inexistência de questão federal e à incompetência os efeitos da ausência de relevância. O julgamento corresponde à possibilidade descrita por Mendes (2026): reunir em uma tese negativa óbices que já conduziam à inadmissão de recursos especiais, como a necessidade de interpretar direito local ou rever fatos e provas.
- b) Quó A rejeição da relevância exige dois terços do colegiado (CF, art. 105, § 2º; RISTJ, art. 255-M, caput), enquanto a afirmação de incompetência exige maioria absoluta (art. 255-M, § 2º). Como a notícia citada não informa o placar (CONJUR, 2026), a identificação do fundamento e do quórum depende do exame do acórdão. A diferença suscita uma questão constitucional: em que medida a qualificação da decisão como reconhecimento de incompetência permite atribuir-lhe os efeitos de uma recusa de relevância sem observar o mesmo quórum?
- c) Natureza do precedente. Costa (2024) discute se uma decisão que não interpreta o direito federal nem enfrenta o mérito constitui precedente em sentido pró O REsp 2.230.125 permite retomar essa discussão: a tese descrita organiza óbices de admissibilidade já associados à Súmula 280 do STF, aplicada por analogia, e à Súmula 7 do STJ, em vez de estabelecer uma interpretação de lei federal.
4.4 Efeitos
Com a publicação do tema:
- os presidentes ou vice-presidentes do TJRN devem negar seguimento aos recursos especiais sobre a mesma questão (CPC, art. 1.030, I, “c”; RISTJ, art. 255-M, § 3º);
- cabe apenas agravo interno perante o próprio tribunal de origem (CPC, arts. 1.021 e 1.042, caput; RISTJ, art. 255-M, § 4º);
- os efeitos alcançam processos em andamento, inclusive os interpostos antes da nova lei (Lei 15.484/2026, art. 5º; ER 55/2026, art. 7º);
- outras questões federais discutidas no mesmo processo continuam passíveis de exame pelo STJ.
5 RELEVÂNCIA E REPERCUSSÃO GERAL: APROXIMAÇÕES E DIFERENÇAS
5.1 Convergências estruturais
Em linhas gerais, a relevância está para o recurso especial como a repercussão geral (CF, art. 102, § 3º, incluído pela EC 45/2004; CPC, art. 1.035) está para o recurso extraordinário. A aproximação é intencional. A justificativa da Emenda Regimental 55/2026 afirma que as novas atribuições da Comissão Gestora “espelham, em grande medida, sistemática já consolidada no Supremo Tribunal Federal”. O art. 8º da emenda manda aplicar ao novo regime, no que couber, as regras do CPC sobre repercussão geral.
Para comparar os dois institutos, convém examiná-los em nove aspectos.
5.1.1 Fonte normativa
A repercussão geral vem do art. 102, § 3º, da Constituição, incluído pela EC 45/2004, e é regulamentada pelo art. 1.035 do CPC. A relevância da questão federal tem origem no art. 105, §§ 2º e 3º, da Constituição, incluídos pela EC 125/2022. Sua regulamentação está no art. 1.035-A do CPC, acrescentado pela Lei 15.484/2026. Até a posição do novo dispositivo no Código reforça o paralelo: ele foi colocado logo depois do artigo que trata da repercussão geral.
5.1.2 Critério material
Os dois institutos usam o mesmo parâmetro: a existência de questões relevantes:
- a) do ponto de vista econômico;
- b) do ponto de vista político;
- c) do ponto de vista social; ou
- d) do ponto de vista jurídico;
desde que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (CPC, art. 1.035, § 1º, e art. 1.035-A, § 1º; RISTJ, art. 255-J). O critério é idêntico, e é esse o principal fundamento para equiparar, em linhas gerais, um instituto ao outro.
5.1.3 Ônus argumentativo do recorrente
Nos dois sistemas, cabe ao recorrente demonstrar o requisito de forma específica e fundamentada. No STJ, porém, a exigência foi formalizada com mais rigor:
- a) a relevância deve ser demonstrada em tópico específico e fundamentado, sob pena de inadmissão na origem ou de não conhecimento no STJ (CPC, art. 1.035-A, § 2º e 3º; RISTJ, art. 255-B, §§ 1º e 2º);
- b) o tópico é obrigatório mesmo nas hipóteses de relevância presumida (RISTJ, arts. 21-E, V-A; 34, XVIII, “a”; 255-J, parágrafo único).
5.1.4 Quórum de recusa
Nos dois casos, o requisito só pode ser negado por dois terços dos membros. A diferença está no órgão que delibera:
- a) no STF, o quórum é de dois terços dos membros do Tribunal;
- b) no STJ, o quórum é de dois terços dos membros do órgão competente (CF, art. 105, 2º; CPC, art. 1.035-A, § 6º). Esse órgão pode ser:
- a Turma, na técnica de julgamento com efeito exclusivo para o caso concreto (RISTJ, art. 255-AE, I);
- a Seção ou a Corte Especial, na técnica de formação de precedente qualificado (RISTJ, art. 255-M).
5.1.5 Presunções de relevância
A fonte normativa das presunções distingue os regimes:
- a) no STF, as hipóteses de repercussão geral presumida estão na lei processual (CPC, art. 1.035, 3º);
- b) no STJ, as presunções estão na própria Constituição (art. 105, 3º), que admite ainda outras hipóteses previstas em lei. As hipóteses constitucionais compreendem:
- ações penais;
- ações de improbidade administrativa;
- ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários mínimos;
- ações que possam gerar inelegibilidade;
- acórdão recorrido contrário à jurisprudência dominante do STJ.
Duas particularidades merecem destaque. A primeira é que a presunção não impede que o tema seja submetido à técnica de formação de precedente qualificado (RISTJ, art. 255-K, § 1º). A segunda é que o STJ pode corrigir de ofício o valor da causa e negar a relevância presumida se o valor não seguir os parâmetros legais (RISTJ, art. 255-K, § 2º).
5.1.6 Precedente negativo
Os dois sistemas admitem teses negativas, isto é, decisões que declaram, com eficácia além do caso concreto, que determinado tema não será examinado pela Corte. Os efeitos são os mesmos nos dois casos:
- a) os tribunais de origem devem negar seguimento aos recursos sobre a mesma questão (CPC, art. 1.030, I, “a” e “c”; RISTJ, art. 255-M, 3º);
- b) contra essa decisão cabe apenas agravo interno perante o próprio tribunal de origem;
- c) é incabível o agravo destinado a levar o recurso ao tribunal superior (CPC, art. 1.042, caput; RISTJ, art. 255-M, 4º).
No STF, essa orientação foi firmada pelo Pleno na QO-AI 760.358, de 2009, e depois incorporada ao CPC pela Lei 13.256/2016 (COSTA, 2024). No STJ, ela nasce já prevista na lei regulamentadora.
5.1.7 Recusa com eficácia limitada ao caso concreto
Neste ponto, o STJ se afastou expressamente do modelo do Supremo:
- a) no STF, o relator pode negar repercussão geral em decisão monocrática, com eficácia apenas para o caso concreto (RISTF, art. 326, 1º). O quórum constitucional é garantido no julgamento de eventual agravo interno;
- b) no STJ, a recusa com eficácia apenas para o caso concreto exige decisão colegiada da Turma, por dois terços dos seus membros (RISTJ, art. 255-AE, I). Os relatores e o Presidente mantêm os poderes monocráticos tradicionais, mas não podem declarar sozinhos, de forma originária, que uma questão não tem relevância (SALOMÃO et al., 2026). Se o relator propuser a recusa e não alcançar o quórum, o recurso é redistribuído a um dos ministros que divergiram, sem que isso implique reconhecimento automático da relevância (art. 255-AE, 1º).
Mendes (2026) previa a adoção de solução semelhante à do Supremo. A exigência de deliberação colegiada preserva o controle do quórum na decisão inicial, embora possa ampliar a carga de trabalho das Turmas.
5.1.8 Relação com os recursos repetitivos
- a) no STF, segundo Mendes (2026), o regime da repercussão geral ocupou na prática o espaço dos repetitivos, a ponto de o recurso extraordinário repetitivo quase não ser usado como técnica autônoma;
- b) no STJ, a Emenda Regimental 55/2026 optou por uma fusão expressa e gradual (art. 9º):
- os temas de relevância seguem a mesma numeração dos temas repetitivos;
- salvo decisão em contrário do órgão competente, os repetitivos afetados e pendentes de julgamento na data de vigência da emenda passam a ter relevância reconhecida (parágrafo único).
Salomão et al. (2026) reconhecem que essa ligação estreita entre os dois modelos “ainda demandará reflexão pela jurisprudência do Tribunal”.
5.1.9 Órgão de superposição
A comparação também revela uma assimetria institucional:
- a) quando o STF nega repercussão geral, as questões federais do caso continuam podendo ser examinadas pelo STJ, que funciona como órgão de superposição para o direito infraconstitucional;
- b) quando o STJ nega relevância, não há órgão acima dele para examinar as questões federais que ele deixou de apreciar. A última palavra sobre a interpretação da lei federal passa a ser dos tribunais locais.
É dessa assimetria que nasce o risco de estadualização do direito federal, identificado por Costa (2024). A mesma norma federal pode receber interpretações diferentes conforme o tribunal de origem, o que compromete a função uniformizadora que justifica a existência do STJ. O tema é aprofundado na seção 6.2.
5.1.10 Síntese
As convergências são estruturais: mesmo critério material, mesmo quórum qualificado, mesmo ônus argumentativo e mesmo mecanismo de precedente negativo. Elas justificam a equiparação, em linhas gerais, entre relevância e repercussão geral. Mas a equiparação não é completa. A relevância tem quatro traços próprios:
- presunções inscritas na Constituição;
- proibição da recusa monocrática;
- fusão expressa com os repetitivos;
- ausência de órgão de superposiçã
Esses traços exigem uma leitura autônoma do instituto e uma estratégia recursal própria.
5.2 Consequências para a elaboração do recurso
A comparação entre os regimes orienta a redação do recurso especial, sobretudo quanto à necessidade de delimitar a questão jurídica e demonstrar sua importância para além do litígio. Essa aproximação, contudo, não autoriza a transposição automática das soluções adotadas pelo STF.
No regime descrito, as presunções constitucionais convivem com a exigência de tópico próprio; a recusa originária da relevância depende de deliberação colegiada; e a articulação com os repetitivos interfere na formação e na aplicação dos temas. Para o recorrente, essas particularidades exigem identificar tanto o fundamento de admissibilidade quanto o procedimento e os efeitos da decisão que pretende impugnar.
A preocupação com a uniformidade do direito federal acrescenta uma dimensão institucional à argumentação. Quando houver interpretações incompatíveis da mesma norma em diferentes tribunais, o recurso deve explicitar a divergência e suas consequências, mostrando por que a atuação do STJ se justifica no caso.
6 DEBATE CRÍTICO: CORTE DE PRECEDENTES, CORTE DE REVISÃO E O RISCO DE ESTADUALIZAÇÃO
6.1 Julgar menos para julgar melhor
Parte da doutrina vê o filtro com bons olhos. Koehler e Bonizzi (2022) defendem que o STJ precisa “julgar menos para julgar melhor”, com menos julgamentos, mais participação de amici curiae e audiências públicas, e retomada da vocação colegiada da Corte, hoje dominada por decisões monocráticas. Salomão et al. (2026) apresentam a reforma como o “reencontro” do STJ com sua vocação constitucional de dar unidade, estabilidade e coerência ao direito federal.
Mesmo os defensores do instituto, porém, reconhecem seus limites. Koehler e Bonizzi (2022) advertem que a relevância não é solução para todos os males do Judiciário. Vargas (2026) afirma que a transformação do STJ em Corte de precedentes depende mais de mudança institucional e cultural do que de reforma normativa, e exige autocontenção decisória e identificação adequada da ratio decidendi.
6.2 O risco de estadualização
Costa (2024) descreve o risco central. Se a decisão que nega relevância é irrecorrível, e se não há órgão acima do STJ para tratar da lei federal, cada tribunal local pode dar a última palavra sobre o mesmo dispositivo federal. A autora dá o exemplo do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor: a mesma cláusula contratual poderia ser considerada abusiva em um estado e válida em outro.
O primeiro tema negativo não chega a materializar esse risco, porque o próprio STJ entendeu que a controvérsia não era federal. O alerta, contudo, vale para os próximos temas. Se a Corte negar relevância a questões genuinamente federais apenas por baixa expressão econômica ou falta de repetitividade, a uniformidade da lei federal ficará comprometida, e essa uniformidade é a razão de existir do STJ.
6.3 Críticas às presunções
Fuga (2023) critica os critérios do art. 105, § 3º, da Constituição. Para ele, a indexação ao salário mínimo é problemática diante da vedação do art. 7º, IV, da Constituição. Além disso, não há presunção de relevância para pessoas vulneráveis nem para violações de direitos fundamentais. O autor também alerta para a indefinição do conceito de “jurisprudência dominante” no inciso V, sem saber se ele abrange apenas os precedentes do art. 927 do CPC ou também decisões reiteradas em recursos especiais comuns. A regulamentação não respondeu a essa pergunta, e a resposta será decisiva para a advocacia, como se verá no item 7.6.
6.4 O tema negativo como transformação de súmulas em teses
A conversão de óbices sumulares em teses negativas substitui parte da análise individual de admissibilidade por um enquadramento da controvérsia em uma categoria previamente definida. A medida pode reduzir a repetição de decisões, mas exige cuidado na delimitação da tese. Uma controvérsia que mencione legislação local pode, ainda assim, depender da interpretação de lei federal. Nesses casos, a distinção deve indicar precisamente por que o fundamento do tema negativo não resolve o recurso.
7 COMO SUPERAR O FILTRO: DIRETRIZES TÉCNICAS PARA O RECORRENTE
7.1 Direito intertemporal
O advogado deve separar duas regras:
- exigência do tópico de relevância: vale para recursos contra acórdãos publicados após 3 de setembro de 2026 (Lei 15.484/2026, art. 4º; ER 55/2026, arts. 5º e 10);
- efeitos dos temas, positivos ou negativos: alcançam imediatamente os processos em andamento, inclusive no STJ (Lei 15.484/2026, art. 5º; ER 55/2026, art. 7º). Recursos interpostos antes da nova lei também podem servir de representativos da controvérsia (ER 55/2026, art. 6º).
7.2 A estrutura do tópico de relevância
O tópico deve ser autônomo, com título próprio e colocado antes das razões de mérito. Não basta citar a relevância ao longo do texto. Sugere-se a seguinte estrutura:
- Delimitação da questão federal. Indicar o dispositivo de lei federal e a interpretação controvertida, sem tratar dos fatos do caso.
- Transcendência, demonstrada em pelo menos uma das quatro dimensões do art. 1.035-A, § 1º, do CPC: econômica (impacto financeiro sobre setores, contratos ou o erário, com dados sempre que possível); social (número de pessoas afetadas e efeitos sobre grupos vulneráveis); jurídica (divergência entre tribunais, multiplicidade de processos e importância para o sistema normativo); e política (reflexos institucionais, federativos ou sobre políticas públicas).
- Presunção constitucional, se houver, com enquadramento expresso e demonstrado no art. 105, § 3º.
- Pertinência da atuação do STJ. Mostrar por que a questão exige uniformização nacional e é adequada à formação de precedente.
- Conclusão objetiva, pedindo o reconhecimento da relevância.
7.3 Uso estratégico das presunções
Se houver presunção, ela deve ser indicada e demonstrada, nunca apenas pressuposta. Isso vale especialmente para o inciso III do § 3º do art. 105 (valor da causa superior a 500 salários mínimos), porque o STJ pode corrigir de ofício o valor atribuído à causa e negar a relevância se ele não seguir os parâmetros legais (RISTJ, art. 255-K, § 2º). A consistência do valor da causa precisa ser garantida desde a petição inicial.
Merece atenção especial o inciso V, que trata do acórdão contrário à jurisprudência dominante do STJ. Ele exige o confronto analítico entre o acórdão recorrido e os precedentes da Corte, com transcrição dos trechos e identificação da ratio decidendi.
7.4 Delimitar a questão federal diante da legislação local
O julgamento comentado evidencia a necessidade de demonstrar que a solução do recurso exige interpretar direito federal. Quando a controvérsia também envolve legislação estadual ou municipal, convém:
- mostrar que o resultado do julgamento depende da interpretação da lei federal, e não da lei local;
- quando houver conflito entre norma local e norma federal, avaliar a interposição simultânea de recurso extraordinário, já que o voto-vista apontou a natureza constitucional desse conflito (CF, art. 102, III, “d”);
- evitar que o tópico de relevância se apoie em fatos, para não atrair o óbice da Súmula 7 do STJ.
7.5 A distinção (distinguishing)
Se houver tema negativo aparentemente aplicável, a distinção deve ser apresentada em dois momentos:
- no próprio recurso especial, em tópico específico, para orientar o juízo de admissibilidade na origem;
- no agravo interno contra a negativa de seguimento (RISTJ, art. 255-M, 4º), que é a última oportunidade de discutir o enquadramento do caso no tema.
O art. 255-AA do RISTJ prevê o processamento específico de recursos admitidos na origem com base em distinção ou superação de tema. O parágrafo único do art. 255-AB permite que a Comissão Gestora ou o relator qualifiquem esses recursos como representativos da controvérsia. O cuidado com a distinção no início do processo é, portanto, o que permite ao caso chegar ao STJ.
7.6 A superação (overruling)
Os temas negativos não são imutáveis. O sistema prevê pelo menos três caminhos de revisão:
- Via recursal, demonstrando que houve mudança no contexto normativo, econômico ou social (RISTJ, arts. 255-AA e 255-AB).
- Proposta de Revisão de Tese (PRT), cuja legitimidade para propor no próprio STJ é do Ministério Público Federal e da Defensoria Pública (RISTJ, art. 255-AC). Aqui, a atuação estratégica da advocacia está em provocar esses órgãos.
- Revisão por decisão superveniente do STF em repercussão geral, controle concentrado ou súmula vinculante sobre a mesma questão (RISTJ, art. 255-AD).
A doutrina oferece ainda um argumento de reabertura. Costa (2024) sustenta que o inciso V do § 3º do art. 105 da Constituição pode servir de porta para rediscutir temas antes declarados irrelevantes. A expressão “jurisprudência dominante” tem sentido qualitativo, não quantitativo: o que é dominante não é definitivo. Assim, quando uma questão antes considerada irrelevante passa a receber interpretações divergentes em vários tribunais, essa divergência mostra que ela se tornou relevante e precisa da função uniformizadora do STJ. A tese ainda não foi testada na jurisprudência, mas oferece uma base argumentativa consistente para tentar superar precedentes negativos sobre questões genuinamente federais.
7.7 Atuar na formação do tema
A atuação na formação do tema permite discutir sua delimitação antes que a tese passe a orientar outros processos. O sistema prevê:
- manifestação das partes do processo representativo, no prazo comum de quinze dias (RISTJ, art. 255-F, 1º);
- intervenção de terceiros com representatividade adequada (CPC, art. 1.035-A, 5º; RISTJ, art. 255-U);
- participação em audiências públicas (RISTJ, art. 255-V);
- acompanhamento das votações em tempo real no plenário virtual (RISTJ, art. 255-I).
Para escritórios que atuam em causas repetitivas, monitorar as propostas de afetação passa a fazer parte da estratégia processual.
7.8 O resumo estruturado
Quando a exigência estiver em vigor, o campo V do resumo estruturado (IN STJ/GP 42/2026, art. 3º, § 1º, V) deve reproduzir com fidelidade a síntese do tópico de relevância. Ele será lido por sistemas de triagem automatizada e pode influenciar o agrupamento do recurso com outros. A IN proíbe remissões genéricas, como “vide razões” (art. 3º, § 2º). A inexatidão deliberada ou a omissão substancial pode ser tratada como violação da boa-fé processual (art. 4º, parágrafo único).
8 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O REsp 2.230.125 permite examinar como o regime descrito articula relevância e admissibilidade. A distinção decisiva está no fundamento da recusa: declarar que uma questão federal não tem relevância é diferente de reconhecer que o recurso exige interpretar direito local, rever provas ou resolver matéria constitucional.
A comparação com a repercussão geral revela semelhanças no critério material, no ônus de fundamentação, no quórum qualificado e nos efeitos dos temas negativos. As presunções constitucionais, as duas técnicas de apreciação e a integração com os repetitivos, porém, exigem uma leitura própria do regime do STJ.
No julgamento comentado, a atribuição de efeitos vinculantes a óbices de admissibilidade exige atenção à extensão da tese e ao quórum utilizado. A diferença entre maioria absoluta e dois terços não é apenas procedimental: ela integra a discussão sobre os limites constitucionais da regulamentação.
A recusa de questões efetivamente federais também pode ampliar as divergências entre tribunais locais. Esse risco recomenda examinar a relevância à luz da função uniformizadora do STJ, sem reduzi-la à expressão econômica do litígio ou à quantidade de processos semelhantes.
Para a advocacia, a consequência prática é a necessidade de articular mérito e admissibilidade. O tópico de relevância deve identificar a questão federal e explicar por que sua solução interessa à interpretação nacional da norma. A indicação de uma presunção ou de uma divergência jurisprudencial exige demonstração concreta.
Diante de uma tese negativa, a argumentação deve se concentrar na distinção do caso ou nos fundamentos que justifiquem a revisão do entendimento. A participação na formação dos temas complementa essa atuação, sobretudo em controvérsias recorrentes.
A avaliação do instituto dependerá da qualidade das teses e da forma como forem aplicadas. A redução do acervo só se concilia com a função constitucional do STJ se o procedimento preservar o exame das controvérsias que demandem uma interpretação uniforme do direito federal.
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Emenda Constitucional n. 125, de 14 de julho de 2022. Altera o art. 105 da Constituição Federal para instituir no recurso especial o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional. Brasília, DF, 2022.
BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF, 2015.
BRASIL. Lei n. 15.484, de 4 de agosto de 2026. Regulamenta o regime de relevância das questões de direito federal infraconstitucional para admissão dos recursos especiais no Superior Tribunal de Justiça e altera a Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 4 ago. 2026, edição extra.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Emenda Regimental n. 55, de 21 de agosto de 2026. Diário da Justiça Eletrônico do STJ, Brasília, DF, 26 ago. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Instrução Normativa STJ/GP n. 42, de 19 de agosto de 2026. Diário da Justiça Eletrônico do STJ, Brasília, DF, 20 ago. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Seção. Recurso Especial n. 2.230.125. Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura. Sessão virtual encerrada em 7 out. 2026.
CONJUR. STJ fixa primeiro tema negativo de relevância para barrar recursos especiais. Consultor Jurídico, 7 out. 2026. Disponível em: https://conjur.com.br/2026-out-07/stj-fixa-primeiro-tema-negativo-de-relevancia-para-barrar-recursos-especiais/. Acesso em: 12 out. 2026.
COSTA, Rosalina Moitta Pinto da. Relevância da questão federal: driblando os riscos de estadualização. Revista de Processo, São Paulo, v. 354, ano 49, p. 141-171, ago. 2024.
FUGA, Bruno Augusto Sampaio. Relevância jurídica no recurso especial e art. 105, § 2º, da Constituição: necessária alteração legislativa para efetiva racionalidade. In: MARQUES, Mauro Luiz Campbell et al. (coord.). Relevância da questão federal no recurso especial. Londrina: Thoth, 2023. p. 127-134.
KOEHLER, Frederico Augusto Leopoldino; BONIZZI, Marcelo José Magalhães. A relevância da questão de direito federal infraconstitucional no recurso especial. Revista de Processo, São Paulo, v. 333, p. 159-185, nov. 2022.
MENDES, Paulo. Relevância do recurso especial: como funcionará o STJ com o novo filtro? JOTA, 29 jul. 2026. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/relevancia-do-recurso-especial-como-funcionara-o-stj-com-o-novo-filtro. Acesso em: 12 out. 2026.
SALOMÃO, Luis Felipe; BELLIZZE OLIVEIRA, Marco Aurélio; GAJARDONI, Fernando da Fonseca; MARCHIORI, Marcelo Ornellas. A relevância da questão federal no regimento interno do STJ (Emenda Regimental 55/26): o desenho de uma nova dinâmica decisória. Migalhas, 25 ago. 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/463098/a-relevancia-da-questao-federal-no-regimento-interno-do-stj. Acesso em: 12 out. 2026.
VARGAS, Henrique Telles. O sistema recursal brasileiro e a função do Superior Tribunal de Justiça como Corte de precedentes. Revista da Procuradoria-Geral do Município de Joinville – RPGMJ, Joinville, ano 4, v. 1, jan./jul. 2026.
SOBRE OS AUTORES E ATUAÇÃO EM PARCERIA
Artigo de autoria dos advogados Gabriel Lustosa (OAB/DF 73.393), Alexandre Pontieri (OAB/SP 191.828 e OAB/DF 51.577) e Luiz Claudio Monteiro Vaz (OAB/DF 79.616 e OA 58.809L), com escritório em Brasília/DF.
Atuamos em litígios perante os Tribunais Superiores (STJ, STF e TSE), com ênfase em:
- recurso especial e recurso extraordinário;
- agravos;
- acompanhamento processual em Brasí
Também atuamos nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, na fase recursal ordinária, e na esfera administrativa, perante o CNJ e o CNMP.
Em Direito Internacional, atuamos nas ações de competência originária do STJ, como a homologação de sentença estrangeira e a concessão de exequatur a cartas rogatórias (CF, art. 105, I, “i”).
Trabalhamos em parceria com colegas advogados que precisem de apoio técnico no novo regime de relevância da questão federal, em especial para:
- elaborar e revisar o tópico de relevância;
- analisar se o caso se enquadra em temas positivos ou negativos;
- construir teses de distinção (distinguishing) e de superação (overruling);
- interpor agravo interno contra a negativa de seguimento na origem;
- acompanhar afetações, pautas e despachos em Brasí





