CVLD – Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório – Legislação

Alexandre Pontieri, colunista do JusTocantins

* Alexandre Pontieri

 

Constituição Federal de 1988, artigo 100, §11, inciso I, que assim dispõe:

 

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 62, de 2009)

(…)

§11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para:

(…)

I – quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente;        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)[1]

 

No âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a Portaria PGFN n. 10.826, de 21.12.2022, regulamenta no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os requisitos formais, a documentação necessária e os procedimentos a serem observados uniformemente para a utilização de créditos líquidos e certos decorrentes de decisões transitadas em julgado para quitação de débitos inscritos em dívida ativa da União, na forma do art. 100, § 11, da Constituição Federal, veja-se:

 

Portaria PGFN nº 10826, de 21 de dezembro de 2022

Publicado(a) no DOU de 22/12/2022, seção 1, página 104

Regulamenta, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os requisitos formais, a documentação necessária e os procedimentos a serem observados uniformemente para a utilização de créditos líquidos e certos decorrentes de decisões transitadas em julgado para quitação de débitos inscritos em dívida ativa da União, na forma do art. 100, § 11, da Constituição.

 

(…)

CAPÍTULO II

DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS EM PRECATÓRIOS PARA LIQUIDAÇÃO OU AMORTIZAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

Seção I

Das disposições gerais

Art. 4º A oferta de créditos líquidos e certos decorrentes de decisões transitadas em julgado para liquidação ou amortização de débitos inscritos em dívida ativa da União é faculdade do credor, observados requisitos formais, a documentação necessária e os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 5º A oferta inicia-se a requerimento do credor e pressupõe a apresentação de documentação comprobatória à unidade responsável pela inscrição em dívida ativa, parcelamento ou transação que se pretende liquidar ou amortizar.

Art. 6º A utilização dos créditos para amortizar ou liquidar débitos inscritos em dívida ativa da União será feita por meio de encontro de contas.

Seção II

Do requerimento

Art. 7º O requerimento de liquidação ou amortização de débito inscrito em dívida ativa da União deverá ser apresentado por meio do REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, disponível no endereço <www.regularize.pgfn.gov.br> , mediante protocolo próprio ou no bojo de proposta de transação individual apresentada pelo contribuinte.

Art. 8º A oferta de créditos para liquidação ou amortização de débitos inscritos em dívida ativa da União deve conter:

I – a qualificação completa do requerente;

II – cópia da Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD) expedida pelo Poder Judiciário conforme regulamentação própria;

III – a indicação pormenorizada dos débitos inscritos em dívida ativa da União de responsabilidade do requerente que pretende liquidar ou amortizar;

IV – manifestação expressa de que pretende utilizar os créditos ofertados para liquidação ou amortização de débitos inscritos em dívida ativa da União na forma do art. 100, § 11, da Constituição Federal;

V – renúncia a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto as inscrições que se pretende liquidar ou amortizar, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil;

VI – declaração do ofertante de que sobre o direito creditório apresentado não pende ação judicial ou pedido de revisão que abrigue decisão judicial vigente que infirme os termos da Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD) apresentada;

VII – relação de ações judiciais ou de procedimentos de revisão que contestam ou impugnem os elementos expressos na Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD) apresentada, ainda que pendentes de apreciação pelo Poder Judiciário;

VIII – ciência de que a liquidação ou amortização operar-se-á no momento em que admitida a utilização do crédito, ficando sob condição resolutória de ulterior disponibilização financeira do recurso pelo tribunal respectivo;

IX – a cadeia dominial do direito creditório, que contemple informações cadastrais de seu beneficiário principal, ou seja, aquele titular da requisição com vínculo processual com a Fazenda Pública, até aquelas do último cessionário; e

X – procuração com poderes especiais para renunciar e transigir sobre os débitos que se pretende liquidar, bem como poderes especiais para dar quitação aos créditos ofertados.

§ 1º Admite-se a apresentação da documentação indicada no inciso II do caput em nome de terceiro, desde que acompanhada de escritura pública de promessa de compra e venda em favor do ofertante.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, a efetiva utilização de crédito em precatório depende do prévio registro da cessão do direito, na forma regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça, e da subsequente apresentação da Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD) atualizada, que deve ocorrer em até 60 (sessenta) dias.

§ 3º As ações mencionadas no inciso VII do caput do presente artigo abrangem, inclusive, ações anulatórias ou rescisórias em tramitação que impugnem a decisão exequenda, bem como eventuais procedimentos administrativos de revisão porventura instaurados no âmbito das Presidências dos Tribunais para aferir o valor dos precatórios, ainda que iniciados de ofício.

(…)[2]

 

No âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a Resolução n. 303 de 18/12/2019 dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário[3].

 

No âmbito do Conselho da Justiça Federal (CJF) a Resolução n. 822/2023, que trata também da CVLD em seu Capítulo IV. Seu artigo 27, fundamentalmente, reproduz o conteúdo do mencionado artigo 46-A da Resolução CNJ nº 303/2019.

 

 

*Alexandre Pontieri

Advogado com atuação em todas as instâncias do Poder Judiciário; desde 2006 atuando perante os Tribunais Superiores (STF, STJ, TST e TSE), e no Conselho Nacional de Justiça – CNJ (atuação em mais de 550 processos no CNJ) e Conselho Superior do Ministério Público – CNMP; Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG – Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós- Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP – Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. Aluno do Mestrado em Direito da UNB – Universidade de Brasília nos anos de 2018 e 2019 (24 créditos concluídos). [email protected]

 

[1] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

[2] https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/127975

[3] https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3130

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