STJ enquadra “olheiro” como participante direto do tráfico durante venda de drogas

Quando participa de forma integrada da venda ilegal de drogas, agindo de maneira contínua para garantir a segurança da operação, o vigilante pode ser enquadrado como coautor do crime de tráfico.

Quinta Turma entendeu que a vigilância prestada de forma integrada à negociação não configura simples colaboração como informante.

A presença ao lado do vendedor, o olhar atento à movimentação da rua e a função de proteger a negociação foram determinantes para o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por unanimidade, a Quinta Turma concluiu que o “olheiro” que garante a segurança durante a venda de drogas participa diretamente do tráfico e deve responder pelo crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006.

O julgamento teve origem em Goiânia. Moradores enviaram à Polícia Militar um vídeo que mostrava a comercialização de entorpecentes em uma rua. Enquanto um homem realizava a venda, outro permanecia próximo, observando o local. Após a abordagem, os policiais analisaram as imagens e os depoimentos e apontaram que o segundo envolvido exercia a função de vigilância durante a negociação.

Para as instâncias ordinárias, os dois homens atuavam em conjunto, embora desempenhassem tarefas diferentes. O juízo de primeiro grau absolveu o “olheiro” da acusação de associação para o tráfico, mas o condenou por tráfico privilegiado. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve a decisão.

A Defensoria Pública de Goiás recorreu ao STJ. Sustentou que a conduta do acusado teria sido apenas periférica, sem a prática de nenhum dos atos que caracterizam o tráfico. Por essa razão, pediu que a condenação fosse alterada para o crime de colaboração como informante, previsto no artigo 37 da Lei de Drogas.

O argumento, contudo, não convenceu os ministros. Relator do caso, o ministro Ribeiro Dantas explicou que o artigo 37 possui caráter subsidiário e alcança quem fornece informações de maneira externa, eventual e periférica, sem participar da execução do tráfico.

Nesse episódio, segundo as conclusões mantidas pelas instâncias anteriores, o acusado permaneceu ao lado do corréu e monitorou a movimentação para assegurar a continuidade da venda. Para o relator, essa conduta estava integrada à operação criminosa e exerceu papel essencial na comercialização dos entorpecentes.

A absolvição pelo crime de associação para o tráfico também não modificou esse entendimento. O STJ destacou que a ausência de vínculo estável e permanente entre os envolvidos impede a condenação por associação, mas não afasta a coautoria ou a participação em uma venda específica de drogas.

Assim, a Quinta Turma negou provimento ao recurso da Defensoria Pública e manteve a condenação por tráfico privilegiado. O entendimento foi firmado no julgamento do AREsp 3.136.623.

Saiba mais

Qual é a diferença entre coautoria, participação e colaboração no tráfico?

Coautoria: ocorre quando duas ou mais pessoas executam o crime de forma coordenada, com divisão de funções. Cada agente exerce uma tarefa relevante para o resultado. No tráfico, um pode realizar a venda enquanto outro garante a segurança da operação.

Participação: acontece quando o agente contribui para o tráfico, auxilia ou incentiva sua prática, mesmo sem executar pessoalmente a conduta principal. Sua atuação está vinculada ao crime praticado pelo autor e deve ter relevância para a execução.

Colaboração como informante: prevista no artigo 37 da Lei 11.343/2006, refere-se à atuação externa, subsidiária e periférica de quem fornece informações a grupo, organização ou associação ligada ao tráfico, sem participar diretamente da execução do crime.

No caso julgado, o STJ considerou que o “olheiro” não se limitou a repassar informações de fora da operação. Ao vigiar o local durante a própria venda, ele passou a integrar a dinâmica do tráfico, razão pela qual sua conduta foi enquadrada como coautoria ou participação direta.

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Redação do Site JusTocantins.
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