Tribunal Superior do Trabalho mantém demissão de ex-membro da Cipa após fechamento de unidade, esclarecendo que registro ativo da empresa não comprova produção real.
A garantia legal de emprego dada aos integrantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio (Cipa) não sobrevive ao encerramento prático de um posto de trabalho. Foi o que reafirmou a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao negar, por unanimidade, o recurso de um ex-auxiliar de operações da Harsco Metals Ltda. O trabalhador tentava reverter sua dispensa e reaver o direito à estabilidade provisória após o fim das atividades no pátio da ArcelorMittal Brasil S.A., em Piracicaba, onde atuava.
A virada na tentativa do industriário ocorreu quando ele apresentou o que considerava uma prova irrefutável: um contrato social obtido dois anos após sua demissão, indicando que o CNPJ da filial de Piracicaba continuava ativo na Receita Federal. No entanto, para a Justiça do Trabalho, a existência do registro formal não significa que a fábrica continue operando. A empresa demonstrou que a manutenção do CNPJ se devia exclusivamente à presença de funcionários com contratos suspensos por afastamentos previdenciários, o que impedia a baixa cadastral do estabelecimento.
O relator do recurso no TST, ministro Amaury Rodrigues, destacou que o documento até se qualificava como prova nova, mas não provava o funcionamento efetivo da fábrica. De acordo com a Súmula 339 da corte e o artigo 165 da CLT, a estabilidade do cipeiro — que vai da candidatura até um ano após o fim do mandato — protege a atuação do representante no ambiente de trabalho, e não a sua pessoa. Sem o local em operação e com o contrato de prestação de serviços extinto, cessa a própria razão de existir da comissão, validando a dispensa por motivo econômico.






