Um imóvel urbano de 13.137,25 m², em Araguaína, continuará registrado oficialmente em nome do Município. A área é conhecida como Chácara nº 514, da Quadra 6, e fica na Avenida Marginal Neblina.
O local tinha sido incorporado ao patrimônio municipal em 2011, mas essa arrecadação foi questionada na Justiça pelo Ministério Público.
Durante o processo, uma decisão liminar chegou a suspender os efeitos do registro do imóvel e também proibiu o Município de fazer obras na área.
Essa decisão provisória agora foi revogada.
Na sentença dessa terça-feira, 10, o juiz Jorge Amancio de Oliveira, da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína, decidiu manter a validade da arrecadação feita pelo Município.
Com isso, ele rejeitou os pedidos do Ministério Público que buscavam:
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anular o processo administrativo de arrecadação;
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cancelar o registro do imóvel;
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e pedir ressarcimento por supostos danos aos cofres públicos.
No meio jurídico, a arrecadação de áreas devolutas é um procedimento administrativo em que o poder público incorpora ao seu patrimônio terras públicas que não têm destinação específica e que nunca foram de domínio privado, formalizando a posse do imóvel.
No caso, o Ministério Público entrou com ação contra o então prefeito de Araguaína, servidores, advogados e também contra o próprio Município.
Segundo o MP, o procedimento administrativo teria sido feito de forma irregular, sem parecer jurídico adequado e sem observar o interesse público.
O órgão também sustentava que a terra seria do Estado e questionava a legalidade da arrecadação e do registro imobiliário da área, que depois foi desmembrada em vários lotes.
Juiz diz que não houve prova de prejuízo ao erário
Ao analisar o mérito, o juiz considerou improcedentes os pedidos para anular a incorporação do imóvel ao patrimônio municipal.
Para ele, não houve prova de dano ao dinheiro público nem benefício indevido aos envolvidos.
Segundo a sentença, “não ficou comprovado que tais irregularidades tenham causado efetivo prejuízo ao erário ou que tenham de algum modo beneficiado algum dos requeridos”.
Estado disse não ter interesse no processo
A decisão também levou em conta que o Estado do Tocantins informou não ter interesse no caso, o que, para o juiz, reforça a inexistência de prejuízo ao Estado.
Além disso, a sentença destaca que a área já tem ruas abertas, algumas moradias e estabelecimentos instalados, e que anular a arrecadação poderia gerar um problema ainda maior.
Registro é mantido, mas desmembramento é anulado
Com a sentença, o registro da matrícula do imóvel continua em nome do Município de Araguaína.
O juiz também determinou que o cartório de registro de imóveis cancele as anotações feitas anteriormente com base na liminar, que agora foi revogada.
Por outro lado, o magistrado decidiu anular o desmembramento feito pela Prefeitura.
Juiz aponta “desvio de finalidade” no desmembramento
Nesta parte, a sentença se baseia no chamado “desvio de finalidade”, que ocorre quando um ato administrativo é praticado fora do interesse público ou fora da finalidade prevista em lei.
Segundo o juiz, ficou comprovado que o Município favoreceu interesses privados ao incluir no desmembramento pessoas que disputavam áreas judicialmente.
A decisão aponta que o foco deveria ser regularizar principalmente quem já tinha posse e morava de fato no local, e não beneficiar particulares.
A sentença cita que o Município não priorizou “regularizar não apenas a situação fundiária daqueles que já tinham a posse de imóveis dentro da área em questão e lá efetivamente residiam”.
Prefeitura poderá fazer novo desmembramento no futuro
O juiz declarou o ato nulo e afirmou que o Município pode, se quiser, adotar novas medidas para realizar um novo desmembramento, desde que siga a legislação.
Segundo a sentença, cabe “ao Município, caso queira, com base na legislação pertinente, adotar as medidas cabíveis para fins de eventual novo desmembramento”.






