Senar

O trabalhador securitário pode ser enquadrado na jornada estipulada no artigo 224 da CLT?

O artigo regula a jornada de trabalho dos bancários, estabelecendo seis horas diárias e 30 horas semanais

Felipo Cabral Corvalan

A jornada de trabalho dos securitários, ou seja, os empregados que atuam no setor de seguros, é normalmente de 8 horas diárias e 44 horas semanais, conforme o regime geral estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e também pelas convenções e acordos coletivos de trabalho firmados entre os sindicatos dos securitários e as empresas do setor. Esses instrumentos normativos são fundamentais para estabelecer as condições de trabalho, como: jornada, salários, benefícios, entre outros.

Em geral, as convenções coletivas da categoria securitária estipulam uma jornada de 8 horas diárias, que é o padrão para a maioria dos trabalhadores no Brasil. Entretanto, Recentemente, a Justiça do Trabalho vem recebendo ações onde os trabalhadores da área de seguros postulam a sua equiparação a jornada do bancário, o que pode gerar dúvida e insegurança jurídica.

O art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) regula a jornada de trabalho dos bancários, estabelecendo que a jornada normal de trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e caixas econômicas é de 6 horas diárias e 30 horas semanais. A dúvida que surge (para não falar pejorativamente como “nova modalidade de aventura jurídica”) é se esse artigo pode ser aplicado aos securitários, ou seja, trabalhadores do setor de seguros, como empregados de seguradoras.

O artigo 224 da CLT estabelece que a duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e na Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, exceto sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.

Com esta tentativa de enquadramento, passa-se a ser considerado hora extra, as horas excedentes à sexta hora diária de trabalho, bem como, a trigésima semanal. Tal fato impactaria de forma excessiva ao pagamento de horas extras, que pode ser amplamente prejudicial ao contrato de trabalho e também ao empregador.

Portanto, é preciso estar atento! Embora o art. 224 da CLT não se aplique diretamente aos securitários, há situações em que empregados de seguradoras ligadas a conglomerados bancários ou que desempenhem atividades típicas de bancários dentro dessas instituições podem entender pela reivindicação ao direito à jornada reduzida.

De plano, os securitários, ou trabalhadores do setor de seguros, não são equiparados automaticamente aos bancários, e, portanto, o art. 224 da CLT não se aplica diretamente a eles. Embora as atividades bancárias e securitárias sejam similares em certos aspectos, como lidar com o público em operações financeiras e comerciais, a legislação faz uma distinção clara entre os dois setores.

Os securitários que trabalham em conglomerados bancários são aqueles empregados de seguradoras que pertencem a grupos financeiros que atuam tanto no setor bancário quanto no setor de seguros. Um conglomerado bancário é um grupo empresarial que inclui, além de um banco, outras empresas financeiras, como seguradoras, corretoras de valores, ou administradoras de consórcios, que operam de maneira integrada ou inter-relacionada.

A questão principal em relação aos securitários que trabalham em conglomerados bancários é a distinção entre as funções que desempenham e se essas atividades podem ou não ser consideradas bancárias. Dependendo do tipo de trabalho que realizam, esses empregados podem abrir brecha para o entendimento errôneo acerca do reconhecimento de direitos específicos dos bancários.

Assim, é preciso que as empresas atuantes no ramo securitário, sobretudo àquelas que atuam em conglomerado bancário, devem ter integralmente especificadas em seu quadro pessoal, cada atividade a ser realizada por um bancário e um securitário.

Deve-se atentar e muito acerca da superposição de funções entre bancários e securitários, especialmente quando os empregados de seguradoras realizam atividades que estão intimamente ligadas às operações bancárias, como a realização de operações financeiras, venda de produtos bancários (contas, crédito, consórcios, previdência privada), gestão de investimentos, e concessão de empréstimos. Essas atividades são caracteristicamente bancárias e, se exercidas por um securitário, podem justificar o enquadramento na categoria bancária.

Se o securitário estiver subordinado diretamente a um banco dentro do conglomerado financeiro, realizando suas atividades de acordo com ordens e instruções de um banco ou de uma área bancária, também pode-se argumentar que ele faz parte da estrutura bancária. A relação de subordinação é um dos principais critérios analisados pelos tribunais para identificar se o securitário, apesar de formalmente empregado de uma seguradora, age sob a supervisão de um banco.

O ambiente de trabalho também é um fator importante. Se o securitário trabalha fisicamente dentro de uma agência bancária, executando funções diretamente relacionadas às operações bancárias e ao atendimento de clientes de banco, isso pode indicar que ele está realizando atividades de bancário, mesmo sendo contratado por uma seguradora.

Os tribunais trabalhistas costumam analisar o conjunto das circunstâncias caso a caso, e o argumento de que, em prol da segurança jurídica, um securitário não pode ser enquadrado como bancário tem fundamento, especialmente considerando a clara distinção legal e normativa entre as categorias de securitários e bancários. A separação entre essas duas categorias profissionais é estabelecida pela legislação e pelas convenções coletivas, e o reconhecimento automático de um securitário como bancário sem critérios claros pode gerar insegurança tanto para empregadores quanto para empregados.

Sabemos que nesta era tecnológica, numa realidade em que todas as atividades necessitam comungar de forma sinérgica para o bem do negócio e da exploração da atividade comercial, o dia a dia dos trabalhadores deve ser muito bem esclarecido. Ademais, todo cuidado é pouco, especialmente em tempos de advocacia predatória.

Essa distinção é necessária para garantir a previsibilidade e a estabilidade das relações trabalhistas, evitando confusões normativas e impactos negativos no mercado de trabalho. As atividades de securitários e bancários são diferentes em sua essência, e a equiparação só deve ocorrer em situações excepcionais e muito bem fundamentadas juridicamente.

 Felipo Cabral Corvalan é advogado no Rücker Curi – Advocacia e Consultoria Jurídica e atua na área trabalhista.

Este site usa cookies para melhorar sua experiência. Vamos supor que você esteja de acordo com isso, mas você pode optar por não participar, se desejar. AceitarLeia Mais