Morte de Cid Moreira traz à tona disputas familiares e exclusão de herdeiros

Fatos anteriores traz questionamentos sobre a deserdação de filhos

O falecimento do apresentador Cid Moreira, aos 94 anos, marca o fim de uma era na comunicação brasileira, mas também reacende os conflitos familiares que o acompanharam em seus últimos anos de vida. Além do luto, as atenções se voltam para as disputas judiciais envolvendo seus filhos, que acusaram a esposa do apresentador, de má gestão do patrimônio e levantaram questões sobre abandono afetivo e possíveis direitos sucessórios.

Com a morte do jornalista, além da carreira e toda a trajetória de uma das vozes mais icônicas da televisão, um dos assuntos que estão sendo lembrados são as antigas disputas familiares que marcaram seus últimos anos de vida. Seus filhos, Roger e Rodrigo Moreira, moveram processos judiciais contra ele e sua esposa, Fátima Sampaio Moreira, acusando-a de dilapidar o patrimônio do pai e Cid por abandono afetivo. Agora, surgem dúvidas sobre a divisão do patrimônio e qual seria o destino da herança, caso tenha deixado um testamento excluindo os filhos da herança.

advogada Aline Avelar, especialista em Direito das Famílias e Sucessões, do escritório Lara Martins Advogados e Presidente da Comissão de Jurisprudência do IBDFAM-GO, avalia que a deserdação é uma medida extrema prevista em lei e que deve atender a critérios rígidos. “A deserdação não pode ser aplicada de forma arbitrária. Para que os herdeiros legítimos sejam excluídos, o Código Civil, em seu art. 1.961, prevê que deve haver condutas graves, como ofensas físicas, injúrias, crimes contra o ascendente ou abandono deliberado. A alegação de abandono afetivo ou divergências patrimoniais, como as relatadas no caso de Cid Moreira, precisam ser analisadas com muito cuidado para se verificar se é possível enquadrá-las em uma dessas hipóteses legais”.

A disputa começou quando os filhos ingressaram na justiça alegando que Fátima estava dilapidando o patrimônio do apresentador. Embora essa acusação tenha gerado grande repercussão, o processo foi arquivado por falta de provas. Eles também moveram uma ação pedindo indenização por danos morais sob a alegação de falta de afeto, processo que foi igualmente indeferido pela Justiça. Segundo Avelar, esses fatos, por mais delicados que sejam no âmbito familiar, dificilmente se encaixam nas causas de deserdação previstas na legislação. “Ofensas subjetivas, como a falta de afeto, não têm relevância jurídica suficiente para justificar a exclusão de um herdeiro. É preciso haver uma conduta muito mais grave, como as previstas expressamente no Código Civil, e essas devem ser comprovadas com provas robustas,” argumenta.

Uma das principais dúvidas levantadas agora, com a morte do apresentador, é se a viúva poderá invocar a deserdação dos filhos no processo de inventário. De acordo com a advogada, isso só seria possível se Cid tivesse expressamente registrado essa decisão em testamento, com fundamentação legal clara. “A deserdação é uma medida que deve ser declarada em testamento, com a exposição detalhada das razões. Caso Cid Moreira não tenha deixado registrado um testamento declarando a deserdação de seus filhos, a esposa não poderá, por iniciativa própria, excluí-los do processo sucessório. Ela poderá levantar questões sobre o comportamento dos filhos durante o inventário, mas a simples disputa familiar, sem as causas graves previstas pela lei, não é suficiente para impedi-los de herdar,” esclarece a especialista.

Ainda segundo Avelar, mesmo que Cid tenha deixado um testamento com a intenção de deserdar os filhos, essa disposição pode ser contestada judicialmente. “Os filhos deserdados podem contestar o testamento em juízo, especialmente se conseguirem demonstrar que os motivos alegados para a deserdação não têm fundamento jurídico. A Justiça é bastante criteriosa na análise dessas questões, e é comum que a decisão de excluir herdeiros seja alvo de disputas judiciais,” conclui a especialista.

 

 

Fonte: Aline Avelar: advogada do escritório Lara Martins Advogados, responsável pelo núcleo de Direito de Família e Sucessões. Especialista em Direito das Famílias e Sucessões, Planejamento Familiar, Patrimonial e Sucessório. Presidente da Comissão de Jurisprudência do IBDFAM-GO. Elisangela Andrade [email protected]

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