Em sessão realizada na quinta-feira (6), o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça manteve a condenação de um dos envolvidos na morte do adolescente Hernandes Júnior Lima Ciriano e na tentativa de homicídio de um jornalista em Araguaína. A decisão não conheceu o pedido de revisão criminal apresentado pela defesa, que alegava violação processual em provas digitais utilizadas no processo.
Entenda o caso
O crime ocorreu no dia 1º de abril de 2019, no bairro São João, em Araguaína. Na ocasião, o repórter se encontrava na casa de uma vizinha quando várias pessoas invadiram o local perseguindo Hernandes Júnior. Ambos foram atingidos por disparos de arma de fogo. O adolescente morreu no quintal da residência, enquanto o jornalista sobreviveu após receber atendimento médico por uma lesão no braço.
O caso levou à abertura de processos judiciais contra oito envolvidos. Em 30 de novembro de 2021, um dos acusados foi condenado pelo Tribunal do Júri de Araguaína a oito anos de prisão. A sentença tornou-se definitiva em 17 de março de 2022, sem apresentação de recursos.
Revisão criminal negada
Em novembro de 2024, a defesa do condenado solicitou revisão criminal, alegando que as provas digitais usadas no julgamento – capturas de tela de conversas em um aplicativo de mensagens – teriam sido obtidas de forma irregular, sem laudo técnico ou auditoria forense. A defesa argumentou que a falta de validação das provas deveria anular a condenação ou resultar em um novo julgamento.
No entanto, os desembargadores decidiram, por unanimidade, não admitir o pedido. Conforme explicou o relator do processo, desembargador João Rigo Guimarães, a revisão criminal não pode ser utilizada como substituto de recursos ordinários e é destinada exclusivamente a corrigir erros judiciais evidentes. “Não há demonstração de que a sentença contrariou texto expresso da lei penal ou que foi baseada em provas falsas”, destacou o magistrado.
Guimarães também ressaltou que a defesa teve acesso às provas durante a fase de instrução processual e não questionou sua licitude nos prazos adequados. O fato de não ter impugnado as provas na época configura o fenômeno da preclusão, ou seja, a perda do direito de questionar determinados atos processuais.
Com a decisão, o Tribunal concluiu que não havia elementos para reverter a condenação. “Pedido de revisão criminal não conhecido”, decidiram os desembargadores.






