STJ desclassifica tráfico de drogas para uso pessoal em caso de preso com 37g de Maconha

O colegiado aplicou o parâmetro do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabeleceu a quantidade de 40 gramas para determinar a distinção entre usuários de maconha e traficantes.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu desclassificar a acusação de tráfico de drogas contra um homem flagrado com 37 gramas de maconha, considerando a conduta como posse para consumo próprio. A decisão seguiu os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 506 da repercussão geral, que estabelece o limite de 40 gramas para diferenciar usuários de traficantes de Cannabis sativa.

O caso envolveu um preso em Mato Grosso do Sul, condenado a seis anos e cinco meses de reclusão após receber uma marmita contendo a droga escondida em um pedaço de carne. A defesa argumentou no STJ que a condenação por tráfico de drogas foi inadequada, pois não havia provas suficientes para sustentar essa tipificação penal.

Segundo a ministra Daniela Teixeira, relatora do caso, “a jurisprudência deste STJ vem se posicionando de maneira clara acerca da necessidade da consolidação de quadro seguro sobre a autoria e a materialidade para que se possa dar o réu por incurso no delito de tráfico, prevalecendo, em caso de dúvida, o tipo do artigo 28 da Lei 11.343/2006“.

Diferença entre tráfico e consumo

A ministra destacou que tanto o tráfico de drogas quanto o consumo são criminalizados pela Lei de Drogas. Contudo, a distinção está na finalidade atribuída à substância. Enquanto o artigo 28 da legislação penaliza a posse para consumo pessoal, o artigo 33 é aplicado a casos em que há intenção de comercialização.

Em seu voto, a relatora ressaltou os critérios do parágrafo 2º do artigo 28 para definir a destinação da droga, como a natureza e quantidade da substância, local e condições da ação, além do contexto social e pessoal do agente e seus antecedentes.

A decisão também considerou a recente jurisprudência do STF, que presumiu como usuário qualquer pessoa que, para consumo próprio, adquirir, guardar ou portar até 40 gramas de maconha ou mantiver até seis plantas-fêmeas da espécie.

Provas insuficientes para tráfico

Ao avaliar o caso específico, a ministra concluiu que as provas não eram suficientes para determinar que a maconha apreendida fosse destinada ao tráfico. Por isso, prevaleceu a alegação do acusado de que a droga seria para consumo próprio, considerando a quantidade de maconha envolvida no episódio.

O julgamento reafirma a tendência de tribunais superiores em aplicar parâmetros mais objetivos para evitar condenações injustas por tráfico de drogas, especialmente em casos que envolvem pequenas quantidades de substâncias entorpecentes.

Leia a decisão completa no acórdão do HC 888.877.

 

Foto de Redação
Redação
Redação do Site JusTocantins.
Compartilhe:
Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp

Mais Notícias