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STJ define que citação por meio de app de mensagem pode ser considerada válida

Comunicação poderá ser considerada válida caso destinatário tome ciência sobre a ação judicial proposta contra ele

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), definiu que a citação por meio de aplicativo de mensagem poderá ser considerada válida caso cumpra a finalidade de dar ao destinatário ciência inequívoca sobre a ação judicial proposta contra ele.

“É previsto investigar, em qualquer situação que envolva a formalidade dos atos processuais, se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo, que no caso é dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar, ainda que realizado de maneira viciada, e pode eventualmente ser convalidado”, disse a relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi.

De acordo com o colegiado, durante o processo foi constatado que houve prejuízo para a ré, uma mãe que ficou revel em ação de destituição do poder familiar, ocasião ao qual foi julgado procedente o pedido do Ministério Público do Rio de Janeiro.

No processo consta que o contato do oficial de Justiça e a mensagem contendo o mandado de citação e a contrafé, teriam sido enviados à filha da ré pelo aplicativo, constatando que não foi feita a prévia certificação sobre a identidade do destinatário. Consta ainda, que o colegiado levou em conta que a pessoa a ser citada não sabia ler nem escrever.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, diante da impossibilidade de compreensão do teor do mandado e da contrafé, tendo citado que a mesma é analfabeta, considerando a mesma incapaz e aplicando a regra do artigo 247, II, do Código de Processo Civil (CPC), que proíbe a citação por meio eletrônico ou por correio nessa hipótese.

Segundo a relatora, a possibilidade de intimações ou citações através de aplicativos de mensagens ou redes sociais, como por exemplo: o WhatsApp, Facebook e Instagram, ganhou destaque após o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2017, ter aprovado o uso dessas ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais, sendo editado durante a pandemia da Covid-19.

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