A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.153), que os honorários de sucumbência, apesar de sua natureza alimentar, não podem ser considerados como prestação alimentícia para efeitos de penhora de salários ou valores depositados em cadernetas de poupança até o limite de 40 salários mínimos.
A decisão, que foi tomada por maioria de votos, concluiu que a verba honorária sucumbencial não se enquadra na exceção à impenhorabilidade prevista no artigo 833, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Com isso, os recursos especiais e agravos suspensos à espera dessa definição poderão voltar a tramitar.
Distinção entre natureza alimentar e prestação alimentícia
Relator do caso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que a verba de sucumbência não deve ser confundida com a prestação alimentícia, mesmo ambas possuindo caráter alimentar. Ele relembrou que, em um precedente anterior (REsp 1.815.055), a Corte já havia determinado que os honorários não podem ser equiparados a pensões alimentícias, sob o risco de comprometer a proteção jurídica destinada à sobrevivência digna do credor de alimentos.
O ministro enfatizou que há uma distinção importante entre “natureza alimentar” e “prestação alimentícia”, sendo esta última uma obrigação recorrente, normalmente vinculada à solidariedade entre membros da família ou decorrente de atos ilícitos ou de vontade. “O privilégio legal deve ser reservado a quem necessita dele para assegurar sua sobrevivência imediata e de seus dependentes”, explicou.
Impacto limitado aos honorários advocatícios
A extensão da proteção conferida à prestação alimentícia para os honorários advocatícios, segundo o ministro, poderia abrir precedentes para a penhora de quaisquer valores relacionados ao trabalho ou à renda do credor, subvertendo a lógica das exceções legais.
Além disso, Villas Bôas Cueva lembrou que os advogados são remunerados não apenas pelos honorários de sucumbência, mas também por honorários contratuais. Ele mencionou que, em muitas situações, os valores de sucumbência são destinados à sociedade de advogados e não diretamente aos profissionais.
Casos excepcionais de penhora admitidos
Apesar do entendimento geral, o STJ reforçou que a penhora de parte das verbas remuneratórias previstas no artigo 833, incisos IV e X, do CPC, pode ser autorizada em situações excepcionais, desde que seja preservada a dignidade do devedor e de sua família. Essa possibilidade não se restringe a advogados ou outros profissionais liberais, mas a qualquer credor que busque a satisfação de seu crédito por meio de constrição judicial.
A decisão, vinculada aos processos REsp 1.954.380 e REsp 1.954.382, estabelece um precedente importante para delimitar os casos em que os honorários advocatícios podem ser objeto de penhora.