Dívida trabalhista reconhecida pela Justiça ainda pode deixar de ser cobrada

TST decidiu que a prescrição de dois anos pode atingir processos anteriores à Reforma Trabalhista, mas exige ordem judicial específica, intimação pessoal do credor e oportunidade de defesa.

Ganhar uma ação trabalhista não encerra o caminho até o recebimento do dinheiro. Se o processo já está na fase de cobrança, uma providência determinada pelo juiz pode depender da atuação de quem tem o crédito. Foi sobre as consequências da falta de resposta a essa ordem que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou, nesta terça-feira (22), uma tese vinculante.

Pelo entendimento do Pleno, o prazo de dois anos da chamada prescrição intercorrente pode correr mesmo quando a dívida foi reconhecida antes da Reforma Trabalhista. O ponto decisivo é outro: o credor deve ter deixado de cumprir uma determinação judicial emitida após 11 de novembro de 2017, data em que a Lei 13.467/2017 entrou em vigor. A tese foi definida no Tema 39 e deve orientar a Justiça do Trabalho em todas as instâncias.

A passagem do tempo, sozinha, não basta. Para iniciar a contagem, a ordem precisa dizer com clareza o que o credor deve fazer e ser adequada à situação do processo. O TST afastou, para esse fim, intimações automáticas, padronizadas ou genéricas. Também exigiu a intimação pessoal do credor, além da comunicação ao advogado.

Há uma última garantia antes da extinção da cobrança: o juiz deve ouvir a parte prejudicada, permitindo que ela apresente algum fato capaz de justificar a falta de cumprimento da ordem. Sem essa oportunidade, a decisão que reconhece a prescrição é nula.

A controvérsia chegou ao Pleno porque as Turmas do TST divergiam sobre a aplicação da regra a execuções anteriores à reforma. Antes da mudança na lei, a Súmula 114 do tribunal afastava a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho. O artigo 11-A, incluído na CLT pela Reforma Trabalhista, passou a prevê-la pelo prazo de dois anos. A decisão foi tomada no processo Processo: IncJulgRREmbRep 0045200-20.2003.5.02.0042

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Redação do Site JusTocantins.
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