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Tribunal Superior do Trabalho afasta reconhecimento de vínculo empregatício em caso de associação de advogada a escritórios de advocacia

Oitava Turma reitera a legalidade do contrato de associação e destaca ausência de vício de consentimento no caso em questão

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu recentemente afastar o reconhecimento de vínculo empregatício entre uma advogada e dois escritórios de advocacia que fazem parte do mesmo grupo econômico. A decisão ressalta que a contratação sob o regime de associação é legítima, e a nulidade desse tipo de contrato depende da comprovação de vício de consentimento, condição que não se verificou no caso em análise.

Alegações de fraude trabalhista

A demanda foi instaurada por uma advogada do estado do Espírito Santo, que argumentou que sua inclusão como sócia com cota mínima nos escritórios sediados no Rio de Janeiro e em Vitória configuraria uma fraude aos seus direitos trabalhistas. A profissional alegou falta de autonomia compatível com a condição de sócia e afirmou que todos os requisitos para caracterizar uma relação de emprego estavam presentes em seu caso.

Inexistência de relação societária comprovada

A 10ª Vara do Trabalho de Vitória concordou com a advogada, reconhecendo o vínculo empregatício com base na ausência comprovada de relação societária efetiva. Segundo o juiz, o escritório no Espírito Santo não possuía autonomia, indicando que a advogada não poderia desempenhar suas funções como sócia.

Primazia da realidade no entendimento do TRT

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região manteve a decisão inicial, fundamentando-se no princípio da primazia da realidade. O TRT concluiu que a existência do contrato de associação não exclui a possibilidade de configurar vínculo empregatício, especialmente quando observados os requisitos da CLT.

Validação da contratação sob o regime de associação

Ao analisar o recurso de revista interposto pelo escritório de advocacia, o relator, ministro Sergio Pinto Martins, destacou a legalidade da contratação de advogados sob o regime de associação, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). O ministro enfatizou que a invalidade desse tipo de contrato está condicionada à comprovação de vício de consentimento, condição não evidenciada no caso, já que o TRT baseou sua decisão apenas nos requisitos previstos na CLT.

A decisão da Oitava Turma foi unânime, reafirmando a legalidade do contrato de associação no âmbito jurídico trabalhista.

Processo: RR-1010-26.2018.5.17.0010

 

Com informações do TST

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