Proteção à independência funcional dos magistrados, conforme o artigo 41 da LOMAN, e a impossibilidade de intervenção do CNJ em decisões jurisdicionais

Alexandre Pontieri, Advogado desde 2001 com atuação em todas as instâncias do Poder Judiciário; desde 2006 atuando perante os Tribunais Superiores (STF, STJ, TST e TSE), e no Conselho Nacional de Justiça - CNJ (atuação em mais de 520 processos no CNJ) e Conselho Superior do Ministério Público - CNMP; Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG – Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós- Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP – Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. Aluno do Mestrado em Direito da UNB – Universidade de Brasília nos anos de 2018 e 2019 (24 créditos concluídos); Membro de Comissões da OAB-SP e da OAB-DF. [email protected]

Proteção à independência funcional dos magistrados, conforme o artigo 41 da LOMAN, e a impossibilidade de intervenção do CNJ em decisões jurisdicionais

 

Análise da impossibilidade de interferência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em decisões de natureza jurisdicional, com base no artigo 41 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) e em precedentes jurisprudenciais do próprio CNJ.

 

O artigo em por objetivo analisar o entendimento sobre os limites da atuação do CNJ no tocante à revisão ou interferência em decisões judiciais, assegurando o respeito à independência funcional dos magistrados.

 

O artigo 41 da LOMAN estabelece que os magistrados não podem ser punidos ou prejudicados pelas opiniões que manifestarem ou pelo teor das decisões que proferirem, salvo nos casos de impropriedade ou excesso de linguagem. Este dispositivo legal visa garantir a independência e a imparcialidade dos juízes, elementos essenciais para a manutenção do Estado Democrático de Direito. A atuação do CNJ, por sua vez, é restrita ao controle administrativo e disciplinar do Poder Judiciário, não se estendendo à revisão de decisões judiciais, conforme reiteradamente decidido em diversos julgados.

 

Em recente decisão, o CNJ reafirmou a impossibilidade de interferir na atividade tipicamente judicante, sob pena de violação à independência funcional e ao livre convencimento motivado dos magistrados, conforme garantido pelo artigo 41 da LOMAN (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0002024-93.2021.2.00.0000 – Rel. RICHARD PAE KIM – 357ª Sessão Ordinária – julgado em 04/10/2022). Esta decisão reflete o entendimento consolidado no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, que tem reiteradamente negado provimento a recursos administrativos que buscam a revisão de decisões judiciais sob o pretexto de desvio de conduta dos magistrados.

 

Outro exemplo emblemático é a decisão do CNJ no Recurso Administrativo em RD – Reclamação Disciplinar – 0000196-96.2020.2.00.0000, relatado pela Conselheira Maria Thereza de Assis Moura, na qual ficou consignado que a irresignação do reclamante referia-se a matéria eminentemente jurisdicional, não cabendo, portanto, a intervenção do CNJ. Neste caso, ficou claro que o CNJ não possui competência para corrigir eventuais vícios de ilegalidade ou nulidade em decisões judiciais, uma vez que tais matérias não se inserem nas atribuições previstas no artigo 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

 

Ademais, em outra decisão similar, o CNJ reafirmou que os princípios da independência e da imunidade funcionais dos magistrados obstam a possibilidade de punição pelo teor dos entendimentos manifestados nos julgados. No caso do Recurso Administrativo em RD – Reclamação Disciplinar – 0007680-02.2019.2.00.0000 – Relatado pelo Conselheiro Humberto Martins, ficou assente que a competência do CNJ é restrita ao controle administrativo e disciplinar, não abrangendo a revisão de decisões judiciais de natureza jurisdicional.

 

Portanto, considerando o exposto, é necessário reafirmar a impossibilidade de interferência do CNJ em decisões de natureza jurisdicional, garantindo-se a independência funcional dos magistrados, conforme previsto na LOMAN e corroborado por diversos precedentes do próprio Conselho. É o relatório sobre o caso ao qual este Jurista passa a se manifestar.

 

O artigo 41 da LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura Nacional ) estabelece a impossibilidade de punição ou prejuízo ao magistrado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir, salvo em casos de impropriedade ou excesso de linguagem. Este dispositivo legal visa garantir a independência funcional e o livre convencimento motivado dos magistrados, princípios essenciais para a manutenção da autonomia do Poder Judiciário.

 

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão responsável pela supervisão administrativa e financeira do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, tem reiteradamente decidido pela impossibilidade de interferir em atividades tipicamente judicantes. Tal entendimento é essencial para evitar a violação das garantias previstas no artigo 41 da LOMAN, protegendo a independência dos magistrados em suas funções jurisdicionais.

 

Em diversos precedentes, o CNJ tem se posicionado no sentido de que o órgão não possui competência para intervir em decisões judiciais, mesmo quando há alegações de vício de ilegalidade ou nulidade. Esse entendimento está fundamentado na restrição da competência do CNJ ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, conforme estabelecido no artigo 103-B, § 4º, da Constituição Federal. Assim, questões de natureza eminentemente jurisdicional devem ser tratadas nos meios processuais adequados, sem a intervenção do CNJ.

 

Um exemplo claro desse entendimento pode ser observado no Recurso Administrativo em Pedido de Providências n. 0002024-93.2021.2.00.0000, julgado em 04/10/2022, no qual o CNJ decidiu pela impossibilidade de interferir na atividade judicante. A decisão reforça que a independência funcional dos magistrados e o livre convencimento motivado são garantias fundamentais que devem ser preservadas.

 

Outro precedente relevante é o Recurso Administrativo em Reclamação Disciplinar n. 0000196-96.2020.2.00.0000, julgado em 12/02/2021. Neste caso, o CNJ concluiu que não havia elementos probatórios mínimos de falta funcional do magistrado que justificassem a instauração de procedimento disciplinar, destacando que a irresignação do reclamante se referia a matéria eminentemente jurisdicional.

 

Já no Recurso Administrativo em Reclamação Disciplinar n. 0007652-34.2019.2.00.0000, julgado em 18/12/2020, o CNJ reafirmou a impossibilidade de reexame de matéria de natureza jurisdicional. A decisão enfatiza que a competência do CNJ está restrita ao âmbito administrativo, não podendo este órgão intervir em decisões judiciais para corrigir eventuais vícios.

 

Outro caso emblemático é o Recurso Administrativo em Reclamação Disciplinar n. 0007680-02.2019.2.00.0000, julgado em 14/02/2020. Nesta decisão, o CNJ determinou o arquivamento do expediente, uma vez que o inconformismo do reclamante estava direcionado ao conteúdo de acórdão proferido em matéria de natureza estritamente jurisdicional.

 

Esses precedentes evidenciam a posição consolidada do CNJ quanto à sua limitação de competência para interferir em decisões judiciais, reafirmando a importância da independência e da imunidade funcionais dos magistrados. Tais garantias são cruciais para assegurar que os juízes possam exercer suas funções sem pressões externas ou internas que comprometam seu julgamento imparcial.

 

O artigo 41 da LOMAN é claro ao dispor que o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir, exceto nos casos de impropriedade ou excesso de linguagem. Essa disposição visa resguardar a independência do magistrado em sua função judicante, permitindo-lhe decidir conforme seu convencimento sem receio de retaliações.

 

A jurisprudência do CNJ reforça essa interpretação, ao reiterar que o órgão não possui competência para revisar o mérito de decisões judiciais, mesmo quando há alegações de ilegalidade ou nulidade. O artigo 103-B, § 4º, da Constituição Federal delimita a competência do CNJ ao âmbito administrativo, excluindo a possibilidade de interferência em matérias jurisdicionais.

 

Dessa forma, qualquer tentativa de punição ou prejuízo ao magistrado em razão de suas decisões judiciais viola a independência funcional garantida pela LOMAN. O CNJ tem se posicionado consistentemente nesse sentido, arquivando procedimentos que buscam revisar o mérito de decisões judiciais ou punir magistrados por seus entendimentos manifestados.

 

A jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reforça a interpretação de que o órgão não possui competência para intervir em decisões de natureza jurisdicional, mesmo diante de alegações de vício de ilegalidade ou nulidade. Conforme o artigo 103-B, § 4º, da Constituição Federal, a competência do CNJ é restrita ao âmbito administrativo, excluindo a possibilidade de revisão do mérito de decisões judiciais.

 

A preservação da independência funcional dos magistrados é essencial para a manutenção de um Poder Judiciário autônomo e imparcial. A interferência do CNJ em decisões judiciais comprometeria a integridade do sistema judiciário, afetando a confiança da sociedade na imparcialidade e na justiça das decisões proferidas pelos juízes.

 

Além disso, é importante destacar a relevância dos precedentes mencionados para fundamentar a defesa da independência funcional dos magistrados. O Recurso Administrativo em Pedido de Providências n. 0002024-93.2021.2.00.0000, julgado em 04/10/2022, e os Recursos Administrativos em Reclamação Disciplinar n. 0000196-96.2020.2.00.0000, n. 0007652-34.2019.2.00.0000 e n. 0007680-02.2019.2.00.0000 são exemplos claros de decisões que reforçam a impossibilidade de interferência do CNJ em atividades judicantes.

 

Jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre o tema:

 

Decisões da lavra da Corregedora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. DESVIO DE CONDUTA DO MAGISTRADO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA JURISDICIONAL.

  1. Não se verificam elementos probatórios mínimos de falta funcional do magistrado que justifiquem a instauração de procedimento disciplinar no âmbito desta Corregedoria.
  2. Conforme assentado na decisão de arquivamento, nota-se que a irresignação do reclamante se refere a exame de matéria eminentemente jurisdicional. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.
  3. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das atribuições previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

Recurso administrativo a que se nega provimento. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em RD – Reclamação Disciplinar – 0000196-96.2020.2.00.0000 – Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – 80ª Sessão Virtual – julgado em 12/02/2021).

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.

  1. Não é possível afastar o entendimento de que a irresignação limita-se a exame de matéria eminentemente jurisdicional.
  2. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

Recurso administrativo improvido. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em RD – Reclamação Disciplinar – 0007652-34.2019.2.00.0000 – Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – 79ª Sessão Virtual – julgado em 18/12/2020).

 

 

Decisões da lavra do Ministro Humberto Martins:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. DECISÃO MANTIDA NO SEGUNDO GRAU. INSURGÊNCIA. MATÉRIA DE NATUREZA JURISDICIONAL. AUSENTE A COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO CENSOR.

1 – O presente expediente dever ser arquivado, porquanto o recorrente nada trouxe de novo que possa ensejar a modificação da decisão recorrida.

2 – O inconformismo do reclamante volta-se contra o conteúdo de acórdão da Quarta Câmara de Direito Público do TJSC, que, no bojo do processo n. 0020930-73.2013.8.24.0023, manteve sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido do reclamante para desconstituir ato administrativo que havia lhe exonerado do cargo de Policial Civil do Estado de Santa Catarina.

3 – Os princípios da independência e da imunidade funcionais obstam, via de regra, a possibilidade de punição de magistrado pelo teor dos entendimentos manifestados em seus julgados, como se verifica neste caso. Art. 41 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Precedentes.

Recurso administrativo improvido.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em RD – Reclamação Disciplinar – 0007680-02.2019.2.00.0000 – Rel. HUMBERTO MARTINS – 59ª Sessão – j. 14/02/2020) – grifamos.

 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.

  1. Não foram apresentados elementos capazes de afastar o entendimento de que a irresignação do recorrente se limita a exame de matéria eminentemente jurisdicional.
  2. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

Recurso administrativo improvido.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em RD – Reclamação Disciplinar – 0005273-57.2018.2.00.0000 – Rel. HUMBERTO MARTINS – 59ª Sessão – j. 14/02/2020) – grifamos.

 

Decisões da lavra do Ministro João Otávio Noronha:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. EXAME MATÉRIA JURISDICIONAL. CONTROLE DE ATO JUDICIAL. DESCABIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO CNJ. ART. 103-B, § 4º, DA CF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  1. A competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça é restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não lhe cabendo exercer o controle de ato de conteúdo judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade.
  2. Exame de matéria eminentemente jurisdicional não enseja a intervenção do Conselho Nacional de Justiça, por força do disposto no art. 103-B, § 4º, da CF.
  3. Recurso administrativo conhecido e desprovido.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em RD – Reclamação Disciplinar – 0001873-06.2016.2.00.0000 – Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – 22ª Sessão Virtual – julgado em 05/06/2017).

 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. SUFICIÊNCIA DA APURAÇÃO REALIZADA PELA CORREGEDORIA LOCAL. MATÉRIA DE NATUREZA JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EXCESSO DE PRAZO. PERDA DE OBJETO.  AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA OU DISCIPLINAR. RECURSO DESPROVIDO.

  1. Quando a decisão da corregedoria local é exauriente, não se justifica a intervenção disciplinar da Corregedoria Nacional de Justiça.
  2. Se os argumentos desenvolvidos pelo recorrente, em essência, têm natureza jurisdicional – opções jurídicas de magistrado na condução de processo –, não cabe a análise pela Corregedoria Nacional.
  3. Julgados embargos de terceiro em relação aos quais se alegou, em reclamação disciplinar, excesso de prazo, ocorre a perda de objeto do expediente.
  4. Quando desvios imputados a magistrado revelam mero descontentamento da parte com o resultado de processo, a situação não enseja a intervenção da Corregedoria Nacional.
  5. Recurso administrativo desprovido.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em RD – Reclamação Disciplinar – 0006698-56.2017.2.00.0000 – Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – 275ª Sessão Ordinária – julgado em 07/08/2018).

 

Sobre a independência judicial já tratou o CNJ:

 

(…) 3. No exercício da função jurisdicional, os magistrados judiciais atuam com autonomia e independência na formação de sua convicção. A independência judicial constitui direito fundamental dos cidadãos, inclusive em sua vertente de direito à tutela judicial e a processo e julgamento por tribunal independente e imparcial. Precedentes do CNJ. Recurso a que se nega provimento

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PETAVU – Petição Avulsa – Secretaria – 0006720-61.2010.2.00.0000 – Rel. WELLINGTON CABRAL SARAIVA – 134ª Sessão Ordinária – j. 13/09/2011).

REVISÃO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. APLICAÇÃO DA PENA DE CENSURA A MAGISTRADO EM FACE DE DECISÕES JUDICIAIS PAUTADAS EM CONVICÇÕES PESSOAIS E NO CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGULAR ATIVIDADE JURISDICIONAL. DESRESPEITO À AUTONOMIA E À INDEPENDÊNCIA JURISDICIONAL INERENTES AO EXERCÍCIO DA MAGISTRATURA. INFRAÇÃO FUNCIONAL NÃO CARACTERIZADA. PROCEDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.

I – A análise pormenorizada do conteúdo das decisões judiciais proferidas pelo Requerente, impugnadas pela via administrativa, traduz entendimento de que a condenação imposta ao Magistrado adentra na análise da sua atividade jurisdicional, em desrespeito à autonomia e à independência funcional asseguradas aos membros da Magistratura, por força do artigo 41 da LOMAN, a autorizar a intervenção deste Conselho, na forma do artigo 83, inciso I, do RICNJ.

II – Ausentes elementos a evidenciar que as decisões jurisdicionais impugnadas tenham sido praticadas com dolo, má-fé, abuso de poder ou movidas por interesses extra processuais, as invocações de erros no agir jurisdicional, seja error in procedendo ou error in iudicando, não se prestam a justificar a aplicação de qualquer penalidade administrativa ao Magistrado Requerente.

III – Em tais situações, ainda que o entendimento defendido seja considerado equivocado pela instância judicial reformadora, frente à legislação de regência da matéria, é certo que, em regular atuação da atividade jurisdicional, caracterizada por decisões judiciais pautadas na expressão do convencimento motivado do Magistrado, devidamente fundamentada, não há que se falar em infração funcional ou punição administrativa.

IV – Revisão Disciplinar julgada procedente para absolver o Magistrado da pena de censura que lhe foi imposta. (CNJ – REVDIS – Processo de Revisão Disciplinar – Conselheiro – 0004729-35.2019.2.00.0000 – Rel. EMMANOEL PEREIRA – 325ª Sessão Ordinária – julgado em 23/02/2021).

 

 

No âmbito deste CNJ, são diversos os precedentes acerca do tema. Veja-se, a título de exemplo:

 

REVISÃO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE. MAGISTRADO. ATOS JURISDICIONAIS. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE NÃO CONFIGURADO. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO MAGISTRADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ACÚMULO DE PROCESSOS COM EXCESSO DE PRAZO. MOROSIDADE. CONDUTA NEGLIGENTE. CONFIGURAÇÃO. PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE. ADVERTÊNCIA. SANÇÃO ADEQUADA.

  1. Pedido de revisão disciplinar de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que aplicou ao magistrado a pena de aposentadoria compulsória.
  2. O magistrado não está isento de falhas e a correção de eventuais equívocos na interpretação das normas jurídicas se dá nas instâncias judiciais revisoras. A responsabilização administrativa do juiz de direito pela prática de atos jurisdicionais somente é admissível em situações excepcionais, quando configurado a teratologia ou desvio de finalidade, uma vez que a independência funcional da magistratura deve ser preservada.
  3. A prolação de sentenças contraditórias em quatro processos (proferidas em regime de mutirão e em curto espaço de tempo) denota uma conduta negligente, uma vez que o magistrado reconheceu tê-las assinado sem prévia leitura.
  4. O juiz de direito não pode ser sancionado pela interpretação razoável de normas jurídicas, sob pena de se instaurar o controle administrativo de atos jurisdicionais. Por isso, inviável identificar falta funcional no fato de o magistrado, em decisão juridicamente fundamentada, ter reconhecido sua competência para, a despeito do limite de alçada, julgar causa no Juizado Especial da Fazenda Pública.

(…)

  1. Pedido julgado parcialmente procedente.

(CNJ – REVDIS – Processo de Revisão Disciplinar – Conselheiro – 0001057-19.2019.2.00.0000 – Rel. CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM – 307ª Sessão Ordinária – julgado em 31/03/2020). – Grifos acrescidos.

 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUIZ TITULAR E MOROSIDADE PROCESSUAL. INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL. REVISÃO DE ATO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO SUMÁRIO.

(…)

  1. Ainda que eventualmente superada a questão do interesse meramente individual, os fatos narrados neste expediente denotam que qualquer providência afeta ao CNJ demandaria o reexame de matéria eminentemente jurisdicional. Assim, devem as partes valerem-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.

(…)

  1. Recurso administrativo não provido.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Corregedoria – 0005116-11.2023.2.00.0000 – Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO – 5ª Sessão Virtual de 2024 – julgado em 12/04/2024).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO SUMÁRIO. MATÉRIA DE NATUREZA ESTRITAMENTE JURISDICIONAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIA PARA EXPEDIÇÃO DE REGULAMENTO PARA ATUAÇÃO DE MAGISTRADO. SUPOSTOS ERROS COMETIDO NO PROCESSO. INCOMPETÊNCIA DO CNJ. ART. 103-B, § 4º, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO PROVIDO.

1.O Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. A revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

  1. Mesmo invocações de erro de julgamento e/ou erro de procedimento não se prestam a desencadear a atividade correcional, salvo exceções pontualíssimas das quais se verifique de imediato infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que proferida esta, o que também não se verifica na espécie.
  2. Não se desconhece a competência deste Conselho Nacional de Justiça prevista no art. 4, I do Regimento Interno, bem como do art. 103-B, § 4º, I da Constituição Federal zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências. No entanto, no caso concreto, as providências requeridas pelas recorrentes não se amoldam aos dispositivos citados, sob a perspectiva de que, no fundo, o que se pleiteia é a revisão de supostos erros procedimentais ocorridos em processo de índole concreta. Pensar de modo contrário, quaisquer supostos erros praticados por membros do Poder Judiciário, sem indícios de dolo ou má-fé, dariam ensejo ao controle por parte do CNJ para recomendar providências para a futura atuação dos magistrados, ferindo por completo sua íntima convicção motivada para prolatar decisões judiciais.
  3. Recurso administrativo não provido. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Corregedoria – 0005145-61.2023.2.00.0000 – Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO – 3ª Sessão Virtual de 2024 – julgado em 15/03/2024).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INSATISFAÇÃO COM O CONTEÚDO DE DECISÃO JUDICIAL QUE EXTINGUIU INCIDENTE DE PRECATÓRIO. ALEGAÇÕES DE CUNHO JURISDICIONAL. MATÉRIA NÃO AFETA À COMPETÊNCIA DO CNJ. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE DESVIO DISCIPLINAR. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO PROVIDO.

  1. As alegações da parte envolvem a análise do acerto ou não de decisões judiciais, classificando-se como matéria estritamente jurisdicional. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.
  2. A correção de eventual equívoco jurídico do magistrado na condução do processo deve ser requerida pela via jurisdicional. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.
  3. Recurso administrativo não provido.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Corregedoria – 0001988-80.2023.2.00.0000 – Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO – 17ª Sessão Virtual de 2023 – julgado em 01/12/2023).

 

 

Esse tema – não possibilidade de intervenção de natureza correicional em matéria de natureza estritamente jurisdicional – já está pacificado no âmbito do Conselho Nacional de Justiça -, e, se aplica ao objeto dessa Sindicância em face do Juiz de Direito Victor Lima Pinto Coelho.

 

Como dito, o tema já está pacificado no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, valendo destacar mais alguns outros precedentes recentes. Veja, Excelência:

 

(…)

II – A teor do disposto no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, a competência deste Conselho é restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, pelo que não pode intervir no andamento de processo judicial, seja para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, seja para inibir o exercício regular dos órgãos investidos de jurisdição.

III – Para reverter eventuais provimentos considerados incorretos, devem as partes se valer dos meios processuais adequados, dentro da própria ação judicial ou por intermédio de instrumentos processuais cabíveis à espécie.

V – Recurso a que se conhece e se nega provimento.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0001797-98.2024.2.00.0000 – Rel. GUILHERME FELICIANO – 4ª Sessão Virtual Extraordinária de 2024 – julgado em 28/06/2024).

 

(…)

  1. Eventuais práticas tidas como inadequadas na análise de pedidos de Justiça Gratuita devem ser questionadas dentro do próprio sistema jurisdicional por meio dos instrumentos processuais disponíveis, tais como os recursos judiciais e as ações autônomas de impugnação.
  2. Recurso a que se nega provimento.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0001654-12.2024.2.00.0000 – Rel. RENATA GIL – 10ª Sessão Virtual de 2024 – julgado em 21/06/2024).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INTERVENÇÃO NO ANDAMENTO DE PROCESSO JUDICIAL E APLICAÇÃO DE PENALIDADES POR SUPOSTAS IRREGULARIDADES PRATICADAS NA CONDUÇÃO DE DEMANDA JUDICIAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA ADSTRITA AO CONTROLE ADMINISTRATIVO DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  1. Emerge-se das alegações apresentadas e da própria pretensão deduzida pelo recorrente a nítida irresignação contra decisões proferidas no âmbito de processo judicial, a revelar o caráter jurisdicional da causa e, por consequência, a impossibilidade de atuação do CNJ.
  2. Nesse particular, ao Conselho Nacional de Justiça, órgão de controle administrativo do Poder Judiciário, não é dado interferir na condução de processos judiciais, tampouco imiscuir no conteúdo de decisões judiciais, cabendo à parte se valer dos meios processuais adequados para impugná-las.
  3. In casu, não há elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão questionada.
  4. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0008000-13.2023.2.00.0000 – Rel. JOSÉ ROTONDANO – 4ª Sessão Virtual de 2024 – julgado em 26/03/2024).

 

 

Não é outro o posicionamento do CNJ, ao pacificar o tema dizendo que “mesmo invocações de erro de julgamento e/ou erro de procedimento não se prestam a desencadear a atividade correcional” (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Corregedoria – 0005145-61.2023.2.00.0000 – Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO – 3ª Sessão Virtual de 2024 – julgado em 15/03/2024).

 

Esse tema é de extrema importância para a magistratura nacional, e sempre na analisado no âmbito de atuação do Conselho Nacional de Justiça.

 

*Alexandre Pontieri

Advogado desde 2001 com atuação em todas as instâncias do Poder Judiciário; desde 2006 atuando perante os Tribunais Superiores (STF, STJ, TST e TSE), e no Conselho Nacional de Justiça – CNJ (atuação em mais de 520 processos no CNJ) e Conselho Superior do Ministério Público – CNMP; Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG – Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós- Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP – Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. Aluno do Mestrado em Direito da UNB – Universidade de Brasília nos anos de 2018 e 2019 (24 créditos concluídos); Membro de Comissões da OAB-SP e da OAB-DF. [email protected]

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