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Pagamento à vista do IPVA 2024 com desconto de 10% até 15 de janeiro; confira mais informações

O pagamento do IPVA pode ser efetuado por meio do PIX ou do tradicional código de barras. O contribuinte que escolher o pagamento à vista até o dia 15 de janeiro garante o desconto de 10%. Também, o QR Code com a chave do PIX está disponível no Documento de Arrecadação (Dare)

 

O período de pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) referente ao exercício de 2023 está em vigor no Estado do Tocantins. Os contribuintes têm até o próximo dia 15 para aproveitar o desconto de 10% no pagamento à vista ou efetuar a quitação da primeira parcela, caso optem pelo parcelamento em até 10 vezes.

OPÇÕES DE PAGAMENTO E DESCONTOS: 

O pagamento do IPVA pode ser efetuado por meio do PIX ou do tradicional código de barras. O contribuinte que escolher o pagamento à vista até o dia 15 de janeiro garante o desconto de 10%. Também, o QR Code com a chave do PIX está disponível no Documento de Arrecadação (Dare).

OPÇÕES DE PAGAMENTO E DESCONTOS:

Aqueles que optarem pelo parcelamento têm até o dia 15 de janeiro para quitar a primeira parcela. Após essa data, o contribuinte que escolheu parcelar deve efetuar o pagamento das demais parcelas mensais até o dia 15 de outubro, que é a data final do calendário fiscal do IPVA.  No caso do parcelamento, a parcela mínima deve ser de R$ 500 para pessoa jurídica e R$ 250 para pessoa física.

EMISSÃO DO DARE:

Para realizar o pagamento, é necessário acessar o site da Secretaria da Fazenda (Sefaz/TO) em www.sefaz.to.gov.br e imprimir o Documento de Arrecadação da Receita Estadual (Dare), disponível na seção IPVA.

O preenchimento do Dare requer o número do Renavam, a placa do veículo e o CPF do proprietário. O Dare também pode ser obtido em qualquer Agência de Atendimento da Sefaz.

ISENÇÕES E NOVIDADES:

Neste ano, permanecem isentos do IPVA os veículos cujo imposto seja igual ou inferior a R$ 200, além dos veículos de propriedade de deficientes auditivos ou com síndrome de Down, conforme previsto no artigo 71 da lei 1.287/2001 (Código Tributário do Estado do Tocantins).

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