Código Eleitoral restringe prisões antes e depois da votação, mas prevê exceções e mantém a exigência de controle judicial sobre cada caso
A afirmação de que “eleitor não pode ser preso” voltou a circular com a aproximação do segundo turno. A regra existe, mas sua aplicação precisa ser explicada para desmitificar a ideia de uma proteção exacerbada no período, já que a legislação estabelece uma proteção temporária, mas também apresenta exceções expressas. Em linhas gerais, o período eleitoral não impede toda prisão nem dispensa a análise de sua legalidade.
Desde esta terça-feira, 20 de outubro, eleitoras e eleitores estão protegidos pela restrição prevista no artigo 236 do Código Eleitoral. A garantia alcança os cinco dias anteriores à eleição e se estende até 48 horas depois do encerramento da votação, marcada, neste segundo turno, para domingo, dia 25. Não se trata de uma decisão nova de tribunal. É uma garantia legal destinada a preservar a participação do eleitor no pleito.
Mas há três situações em que a lei permite a prisão. São elas: flagrante delito, sentença criminal condenatória por crime inafiançável e desrespeito a salvo-conduto.
Para a advocacia criminal, as questões principais estão em identificar quando a proteção ao direito constitucional do eleitor em exercer sua cidadania impede uma prisão e quando uma das exceções efetivamente se aplica.
A proteção não depende de provar perseguição política
O artigo 236 não exige que o eleitor demonstre perseguição para ter reconhecida a proteção. Acrescentar essa condição reduziria o alcance da garantia sem previsão no dispositivo. Por isso, diante de uma prisão nesse período, a primeira pergunta deve ser objetiva: qual foi o fundamento utilizado para prender?
A resposta exige conferir a condição eleitoral da pessoa, a data da prisão e a decisão ou circunstância que sustentou a medida. A simples existência de um mandado não encerra a discussão sobre a possibilidade de seu cumprimento durante o período protegido.
Por outro lado, também não se pode concluir que as investigações ficam suspensas. A restrição trata de prisão e detenção. Dela não decorre uma paralisação geral de inquéritos, processos ou diligências legalmente autorizadas.
Essa diferença aparece, por exemplo, em operações que reúnem buscas, apreensões e prisões. Embora ocorram no mesmo contexto, cada medida precisa ser examinada separadamente. A autorização para uma busca não resolve, por si, a legalidade de uma prisão.
O flagrante permite a prisão, mas não significa que a pessoa continuará presa
Então, vamos as exceções, a começar pela mais conhecida: o flagrante delito. Apesar de informação notória em toda discussão sobre a temática, é importante ressaltar: apenas a palavra “flagrante” no registro policial não é suficiente para demonstrar que a prisão foi regular no período eleitoral.
A legislação não limita essa situação à pessoa surpreendida no exato momento em que pratica o crime, há mais situações previstas. Uma das hipóteses contempladas é a perseguição logo após o fato e a localização nas circunstâncias descritas no Código de Processo Penal. O enquadramento depende do que realmente aconteceu.
Na prática criminal, pode fazer toda diferença os horários, imagens, depoimentos e registros da abordagem. Ou seja, é preciso reconstruir a sequência dos acontecimentos, em vez de aceitar automaticamente a classificação apresentada pela autoridade policial.
Outro ponto merece atenção: ser preso em flagrante não significa permanecer obrigatoriamente preso. O juiz deve analisar a legalidade da prisão e verificar se existem requisitos para uma prisão preventiva ou se cabe liberdade provisória, com ou sem outras medidas.
Sob a perspectiva da defesa, são duas discussões distintas. A primeira envolve a possibilidade de prender durante a proteção eleitoral. A segunda trata da existência de fundamentos para manter a pessoa presa. Então, reconhecer uma exceção eleitoral não elimina essa segunda análise.
Crime grave não é sinônimo de crime inafiançável
A segunda exceção exige cuidado com a linguagem. O Código Eleitoral menciona prisão em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável. Não diz, genericamente, que qualquer pessoa condenada por um “crime grave” pode ser presa nesse período.
A diferença é relevante e incide numa mudança de procedimento. “Grave” pode expressar uma avaliação sobre o fato. “Inafiançável” é uma classificação jurídica. Trocar uma expressão pela outra amplia indevidamente a informação transmitida.
A repercussão de um caso, portanto, não substitui o exame da decisão que determinou a prisão e de seus requisitos legais.
Também é necessário compreender o salvo-conduto citado na terceira exceção. Nesse contexto, ele protege o eleitor que sofre violência física ou moral em sua liberdade de votar, ou pelo fato de já ter votado. Não corresponde a qualquer ordem expedida pela Justiça Eleitoral.
Candidatos protegidos, com exceções
Os candidatos possuem uma proteção mais ampla contra prisões nesse período: ela começa quinze dias antes da eleição, enquanto a dos demais eleitores começa cinco dias antes. Além disso, o artigo 236, § 1º, prevê apenas o flagrante delito como exceção à garantia específica dos candidatos. Para os eleitores em geral, a lei também admite prisão em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou por desrespeito a salvo-conduto.
Já os integrantes das mesas receptoras e os fiscais partidários têm proteção específica durante o exercício de suas funções, também com exceção do flagrante. Fora dessa atuação, continuam abrangidos pela garantia geral dos eleitores, desde que preencham essa condição.
Portanto, a diferença está no prazo e nas exceções à prisão. Essas garantias protegem a participação na eleição e o funcionamento da votação, sem afastar a investigação ou a responsabilização por crimes.
O que a defesa precisa verificar
Em um caso concreto, a atuação defensiva começa pelos documentos e pelas circunstâncias da prisão. É necessário conferir quem foi preso, quando, por qual motivo e com base em quais elementos.
Se a prisão contrariar a proteção eleitoral, a defesa deve demonstrar a ilegalidade e pedir seu relaxamento, isto é, a soltura em razão do vício identificado. Se houver flagrante regular, ainda poderá questionar a necessidade de manter a pessoa presa e a possibilidade de aplicar medidas menos restritivas.
Por outro lado, para o Ministério Público e os órgãos de investigação, a exigência também é concreta: justificar a prisão requer demonstrar a exceção aplicável. Referências genéricas à importância da operação ou à repercussão do fato não respondem a essa questão.
Ao juiz cabe examinar esses argumentos. O artigo 236 determina a apresentação imediata da pessoa presa à autoridade judicial competente, que deve relaxar a detenção ilegal e adotar providências para apurar a responsabilidade de quem a realizou.
A proteção eleitoral não afasta a responsabilidade por crimes. Sua função é estabelecer limites à prisão em um momento especialmente sensível para o exercício do voto. Respeitá-la exige o mesmo rigor necessário para reconhecer suas exceções: fatos demonstrados, fundamento legal e controle judicial.
Por Glauber de Oliveira Santos — advogado (criminal, Administrativo, Militar) membro da Comissão de Direito Militar da OAB Tocantins, coronel da reserva da Polícia Militar do Tocantins, ex-secretário de Justiça, ex-Comandante Geral da PMTO.
Referências
BRASIL. Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 — Código Eleitoral. Artigos 235 e 236, caput e §§ 1º e 2º: salvo-conduto, restrições à prisão de eleitores, garantias de candidatos, mesários e fiscais partidários e controle judicial da prisão. Disponível em: Código Eleitoral — TSE.
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 — Código de Processo Penal. Artigos 302 e 303: hipóteses de flagrante delito; artigo 310: análise judicial da prisão; artigos 312 e 313: requisitos e admissibilidade da prisão preventiva; artigo 319: medidas cautelares diversas da prisão; artigo 321: liberdade provisória. Disponível em: Código de Processo Penal — Presidência da República.





