Pessoas com mais de 65 anos têm direito a viajar de graça em ônibus semiurbanos, que fazem ligação entre cidades vizinhas, sem precisar de cadastro, cartão específico ou reserva antecipada. A gratuidade deve ser garantida apenas com a apresentação de um documento oficial com foto que comprove idade e identidade.
A decisão foi tomada pela 4ª Turma da Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), durante julgamento na primeira sessão pública do colegiado, na quarta-feira, 4.
O desembargador Gil Corrêa, eleito presidente da Turma por unanimidade antes do início dos julgamentos, foi o relator do caso. Ele analisou um recurso apresentado por uma concessionária de transporte público.
Segundo o processo, o Ministério Público entrou com uma ação contra a empresa por ela exigir que idosos apresentassem um “Cartão do Idoso” específico e ainda fizessem reserva antecipada para ter acesso à passagem gratuita.
A ação envolvia linhas operadas entre municípios da mesma região metropolitana.
Justiça já havia proibido exigências e aplicado multa por dano coletivo
Na primeira instância, a Justiça determinou que a empresa garantisse o transporte gratuito a qualquer pessoa com 65 anos ou mais nas linhas semiurbanas entre Palmas, Lajeado e Tocantínia, bastando apresentar documento oficial com foto.
A sentença também proibiu exigências como “Cartão do Idoso”, cadastro prévio, comprovação de renda, agendamento ou qualquer outra formalidade que não esteja prevista no Estatuto da Pessoa Idosa.
Além disso, a empresa foi condenada a pagar R$ 50 mil por dano moral coletivo, valor destinado ao Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Tocantins.
Transportadora alegou seguir normas estaduais e questionou tipo de transporte
No recurso, a empresa afirmou que estava seguindo leis estaduais e regras da agência reguladora do Tocantins. Também argumentou que o serviço prestado não se enquadraria como transporte urbano ou semiurbano.
Ao analisar o caso, o desembargador Gil Corrêa destacou que o transporte entre cidades vizinhas, com deslocamento diário da população, é considerado semiurbano.
Por isso, segundo o relator, o Estatuto da Pessoa Idosa deve ser aplicado de forma imediata, e a empresa deve aceitar apenas qualquer documento pessoal oficial com foto como prova da idade.
Turma decide que empresa não pode exigir cadastro nem reserva
Os desembargadores Marco Villas Boas e Helvia Tulia acompanharam o entendimento do relator.
O colegiado reforçou que a concessionária não pode exigir cadastro prévio nem reserva antecipada para conceder gratuidade a idosos com mais de 65 anos.
Tribunal diz que norma estadual não pode restringir direito federal
A decisão destacou que essas exigências vão contra o Estatuto da Pessoa Idosa. Também foi ressaltado que regras estaduais ou resoluções administrativas não podem limitar direitos garantidos por uma lei federal.
Dano moral coletivo foi mantido, mas valor caiu
Para a Câmara, a prática repetida de dificultar o acesso de um grupo vulnerável ao transporte público configura dano moral coletivo. No entanto, o valor da indenização foi reduzido de R$ 50 mil para R$ 20 mil.
Segundo os desembargadores, a redução respeita os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, mas mantém o objetivo de evitar novas irregularidades por parte da empresa.






