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Tribunal declara Inconstitucionalidade de Lei Orçamentária que proibia pagamento de honorários a Procuradores Municipais

Decisão unânime do TJ-TO invalida proibição de pagamento de honorários de sucumbência a procuradores em Palmas

Os desembargadores do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJ-TO) decidiram pela inconstitucionalidade de um artigo da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de Palmas, que proibia o pagamento de honorários de sucumbência a procuradores municipais em programas de recuperação de créditos fiscais no ano de 2023.

A legislação em questão impedia a criação de um Programa de Recuperação de Créditos Fiscais em 2023 e vetava o pagamento de honorários de sucumbência para dívidas tributárias de até 960 Unidades Fiscais de Palmas (UFIP), equivalentes a R$ 4,20 por unidade na época. A medida estava associada ao Programa Nacional de Governança das Execuções Fiscais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Na prática, essa lei negava aos procuradores municipais o direito aos honorários de sucumbência, levando a Associação dos Procuradores Municipais de Palmas (Apromp) a contestar sua legalidade através de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). A ação foi relatada pelo desembargador Eurípedes do Carmo Lamounier e julgada na sessão de 6 de junho.

Desde 2018, a lei municipal nº 2.429, de 20 de dezembro, determinava que os honorários de sucumbência fossem distribuídos entre os procuradores municipais por meio de uma conta bancária gerida pela Apromp. A ADI argumentava que o artigo impugnado foi adicionado através de emendas parlamentares após o envio do projeto à Câmara Municipal, o que introduziu a proibição dos honorários.

A Associação alegou que a emenda era inconstitucional por tratar de matéria alheia ao orçamento municipal, infringindo o parágrafo 7 do artigo 80 da Constituição do Estado do Tocantins, que assegura a exclusividade orçamentária — ou seja, as leis orçamentárias devem tratar exclusivamente de assuntos financeiros.

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Os desembargadores entenderam que a emenda aditiva, que impôs a proibição dos honorários, representou uma inovação normativa incompatível com o texto original da LDO. Eles destacaram que a alteração não tinha pertinência com o conteúdo orçamentário, violando diretamente o princípio da exclusividade orçamentária previsto no parágrafo 8º do artigo 165 da Constituição Federal.

“Tratando-se de matéria estranha ao conteúdo orçamentário previsto nas disposições gerais que regem a matéria, a inovação legislativa ofende diretamente o princípio da exclusividade orçamentária”, concluíram os desembargadores no acórdão publicado em 10 de junho.

 

Fonte: Lailton Costa/TJTO

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