Dívidas podem ter até 95% de desconto com novas regras do Refis-TO; veja quem pode negociar e como aderir

Dívidas podem ter até 95% de desconto com novas regras do Refis-TO; veja quem pode negociar e como aderir
Foto: Esequias Araújo

 

O Governo do Tocantins publicou, nessa segunda-feira, 26, no Diário Oficial do Estado (DOE), a Medida Provisória nº 34/2026, que atualiza as regras do Programa de Recuperação de Créditos do Estado do Tocantins (Refis-TO).

A iniciativa permite descontos de até 95% no pagamento à vista e parcelamento de débitos em até 72 vezes, conforme o tipo de dívida.

A principal alteração amplia os encargos que podem receber redução nas negociações de créditos não tributários.

Pela nova regra, além dos juros de mora, passam a ser considerados juros, encargos e demais acréscimos legais ou contratuais, inclusive os de natureza moratória, compensatória, remuneratória ou equivalente.

A redução, no entanto, não incide sobre o valor principal atualizado da dívida. A mudança vale para as modalidades de pagamento à vista e parcelado previstas nos artigos 8º e 9º da Lei n.º 4.910/2025.

Prazo de dívidas é ampliado

A medida também amplia o período de abrangência dos créditos tributários. Com a nova redação, podem ser incluídos no programa os débitos cujo fato gerador ou ato infracional tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2025, inclusive.

Na lei original, o limite era 31 de dezembro de 2024.

O prazo para adesão ao Refis-TO será definido por ato do secretário de Estado da Fazenda, conforme o artigo 19 da Lei nº 4.910/2025. O período para negociar as dívidas termina em 15 de dezembro de 2026.

Descontos para créditos tributários

A Lei nº 4.910/2025 estabelece descontos conforme a forma de pagamento e o tipo de dívida. Para créditos tributários, quem optar pelo pagamento à vista terá redução de 95% sobre multas por atraso ou fiscais e juros de mora, exceto nos casos de multas formais, que terão desconto de 90%.

No parcelamento, os descontos sobre multas por atraso ou fiscais e juros de mora serão de 90% para pagamentos de 2 a 12 parcelas, 80% de 13 a 24 parcelas e 70% de 25 a 72 parcelas.

Para multas formais tributárias, os percentuais serão de 70% para pagamentos de 2 a 24 parcelas, 60% de 25 a 48 parcelas e 50% de 49 a 72 parcelas.

Créditos não tributários

No caso dos créditos não tributários, a Medida Provisória nº 34/2026 determina que os percentuais de redução previstos nos artigos 8º e 9º incidam sobre juros, encargos e demais acréscimos legais ou contratuais, sem atingir o valor principal atualizado.

Os percentuais de desconto permanecem os mesmos previstos na lei original. A mudança promovida pela medida provisória está na ampliação das rubricas que podem receber redução para os créditos não tributários.

Condições de parcelamento

O Refis-TO permite dividir os débitos em até 72 prestações mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira parcela, que possui valor diferenciado. Para débitos de IPVA, o parcelamento pode ser feito em até seis vezes.

A primeira parcela não pode ser inferior a 10% do crédito incentivado. O valor mínimo das parcelas é de R$ 500 para pessoas jurídicas e R$ 300 para pessoas físicas. Sobre o valor parcelado incide acréscimo de 0,25% ao mês.

As parcelas seguintes vencem no dia 20 de cada mês. O não pagamento de três prestações, consecutivas ou não, cancela automaticamente o parcelamento e provoca a perda dos benefícios sobre o saldo devedor remanescente.

O período de vigência do programa e os procedimentos de negociação são definidos por ato do secretário de Estado da Fazenda para créditos tributários e créditos não tributários inscritos em Dívida Ativa.

Para créditos não tributários ainda não inscritos, a definição cabe ao gestor do órgão ou entidade estadual de origem.

Como aderir ao programa

De acordo com a Lei nº 4.910/2025, a adesão deve ocorrer durante o período de vigência do programa, por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), onde o contribuinte deve acompanhar todo o processo.

Para créditos não tributários ainda não inscritos em Dívida Ativa, o contribuinte deve procurar o órgão ou a entidade estadual responsável pelo débito. Nesses casos, pode ser exigido requerimento prévio para viabilizar a negociação.

A adesão é formalizada com o pagamento integral, para quem escolher a quitação à vista. No parcelamento de IPVA, é necessário pagar a primeira parcela.

Para os demais créditos parcelados, a formalização exige o pagamento da primeira parcela e a assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento.

Ao aderir, o contribuinte reconhece a dívida de forma irretratável e deve desistir dos atos de defesa ou recursos relativos aos débitos incluídos no acordo.

A Medida Provisória nº 34/2026 entrou em vigor na data de sua publicação.

Foto de Flávia Ferreira
Flávia Ferreira
Flávia Ferreira exerceu diversas funções no campo da comunicação ao longo de sua trajetória profissional. Iniciou como arquivista de texto e imagem evoluindo para a posição de locutora de rádio. Ao longo do tempo, expandiu a atuação para a área de assessoria de comunicação, desempenhando papéis importantes em órgãos como a Secretaria da Comunicação (Secom), Detran e a Secretaria da Administração (Secad), no Tocantins. Flávia Ferreira é graduada em Jornalismo pela Universidade Federal do Tocantins - UFT
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